TJES - 0000731-78.2022.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0000731-78.2022.8.08.0049 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FABIO ZANON DE SOUZA, LIGIA MARIA MULLER NOGUEIRA ZANON REU: OLIMPIO PERIM JUNIOR Advogado do(a) REU: RICARDO FREIRE SIQUEIRA - ES11854 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de OLIMPIO PERIM JUNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 147-A do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que, a partir de outubro de 2022, o denunciado perseguiu reiteradamente as vítimas FABIO ZANON DE SOUZA e LIGIA MARIA MULLER NOGUEIRA ZANON, por meio de atos como ameaças, pichações difamatórias no muro da residência, obstrução da garagem com objetos e o arremesso de lixo e detritos no quintal do imóvel, perturbando a tranquilidade e a esfera de liberdade e privacidade da família.
Realizada audiência preliminar, a tentativa de composição civil restou infrutífera, com as vítimas manifestando o desejo de representar criminalmente contra o autor do fato.
Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas e testemunhas, e interrogado o réu.
Em alegações finais (ID 68924276), o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia.
A Defesa em sede de alegações finais (ID 69513827), por sua vez, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. É o RELATÓRIO.
Fundamento e decido.
O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A materialidade do delito de perseguição restou devidamente comprovada pelo Boletim Unificado nº 49186059, pelos depoimentos prestados na fase policial, pelas fotografias acostadas e, de forma contundente, pelo Laudo Pericial de Danos ao Patrimônio nº 14.591/2022.
O laudo pericial concluiu pela ocorrência de danos intencionais na residência, descrevendo objetivamente: Pichações na região externa do muro; Desprendimento da alça metálica do portão por ação de força bruta; Escorrimento de material análogo à cola instantânea na fechadura do portão; Acúmulo de material terroso/arenoso em frente à garagem.
A autoria, por sua vez, embora negada pelo réu em seu interrogatório judicial, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos.
Em seu depoimento prestado na fase policial, o próprio réu confessou ter atirado materiais como tábuas e ripas para dentro do terreno da vítima Fábio, alegando ter agido "em um acesso de raiva".
Tal confissão extrajudicial, ainda que o réu tenha se retratado em juízo, não está isolada, mas sim em harmonia com as demais provas, em especial com os depoimentos coesos e detalhados das vítimas e das testemunhas Marlucia Fabre Ferreira e Ivaldete Batista de Araujo.
Ambas as funcionárias da residência, confirmaram a campanha de hostilidades praticada pelo acusado, a qual incluía ameaças, insultos, o ato de pichar o muro e de colocar vergalhões e outros objetos para obstruir a passagem.
A reiteração, elemento indispensável para a caracterização do crime de perseguição, está patente.
Não se tratou de um evento único, mas de uma sequência de atos praticados ao longo de semanas, conforme narrado pelas vítimas desde o inquérito.
A conduta do réu, ao proferir ameaças, pichar o muro com dizeres como "MÉDICO LADRÃO, INVADIU A SERVIDÃO", jogar objetos no quintal e obstruir a garagem, transcende o mero aborrecimento de uma disputa de divisas e se amolda à conduta descrita no art. 147-A do Código Penal, invadindo a esfera de liberdade e privacidade das vítimas e causando-lhes fundado temor, a ponto de temerem pela segurança de seus filhos pequenos.
As contradições levantadas pela defesa, embora pertinentes, atacam apenas uma parte dos fatos imputados e não são suficientes para gerar a dúvida razoável que levaria à absolvição, especialmente diante da confissão do acusado quando do interrogatório sem sede policial.
Portanto, o conjunto probatório é robusto e suficiente para um decreto condenatório.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu OLIMPIO PERIM JUNIOR como incurso nas sanções do art. 147-A, “caput”, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA: Atendendo ao critério trifásico, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade do agente é normal à espécie.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir sua conduta social e personalidade.
Os motivos do crime, relacionados a uma disputa de terras, não justificam a conduta, mas não extrapolam a normalidade do tipo.
As circunstâncias do crime, contudo, são desfavoráveis, pois os atos foram praticados na residência das vítimas, local de repouso e segurança, inclusive amedrontando os filhos menores do casal, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
As consequências também foram gravosas, causando abalo psicológico e temor constante na família, que se viu obrigada a alterar sua rotina.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para os fatos.
Assim, valorando negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), ainda que parcial e extrajudicial, pois foi utilizada para fundamentar a condenação.
Fixo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-a DEFINITIVA em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculado o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução.
Condeno-o à pena definitiva de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos moldes acima definidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do Réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) lance-se os nomes dos condenados no rol de culpados; 3) oficie-se o órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; 4) Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO para a VARA DE EXECUÇÃO COMPETENTE, objetivando o cumprimento da pena.
Após, arquivem-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 19:06
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
23/07/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 19:06
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
02/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0000731-78.2022.8.08.0049 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FABIO ZANON DE SOUZA, LIGIA MARIA MULLER NOGUEIRA ZANON REU: OLIMPIO PERIM JUNIOR Advogado do(a) REU: RICARDO FREIRE SIQUEIRA - ES11854 INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerida para apresentação de alegações finais.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 16 de maio de 2025.
ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria -
16/05/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 14:00, Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
-
14/04/2025 18:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de habilitações
-
08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Marlucia Fabre Ferreira em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Ivaldete Batista de Araújo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Ligia Maria Muller Nogueira Zanon em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de OLIMPIO PERIM JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Fabio Zanon de Souza em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 01:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:50
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 13:49
Juntada de Mandado - Intimação
-
12/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:01
Audiência Instrução designada para 14/04/2025 14:00 Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
-
23/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:34
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2024 19:39
Declarada suspeição por JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
-
18/02/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 17:21
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 19/02/2024 09:00 Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
-
06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Ivaldete Batista de Araújo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:53
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 10:07
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 16:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/11/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 08:18
Decorrido prazo de Ligia Maria Muller Nogueira Zanon em 25/09/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:55
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 06:52
Decorrido prazo de OLIMPIO PERIM JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:27
Decorrido prazo de Ivaldete Batista de Araújo em 25/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:26
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:51
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/02/2024 09:00 Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
-
17/10/2023 12:16
Decorrido prazo de OLIMPIO PERIM JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/09/2023 16:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
31/08/2023 06:51
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 08:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 14:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2023 09:00 Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
-
18/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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