TJES - 0001839-46.2011.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSA SCHOK VESTUARIOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de WALTESIA APARECIDA BOSA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001839-46.2011.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZILENE APARECIDA DOS SANTOS CALLAIS REISEN EXECUTADO: WALTESIA APARECIDA BOSA, ROSA SCHOK VESTUARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA - ES6876 DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica requerido por LUZILENE APARECIDA DOS SANTOS CALLAIS REISEN, exequente, em face da empresa ROSA SCHOK VESTUARIOS LTDA., sob o argumento de que a executada WALTESIA APARECIDA BOSA utiliza a pessoa jurídica como obstáculo ao pagamento da dívida exequenda, estando configurados os requisitos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 50 do Código Civil.
O incidente foi devidamente deferido por este Juízo conforme decisão de ID nº 36555346, com a inclusão da empresa requerida no polo passivo da execução.
Em resposta, a empresa apresentou impugnação (ID nº 39280575), alegando inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração inversa, notadamente a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Sustentou que a empresa se encontra inativa, sem condições de suportar os encargos processuais, e que a execução deve ser direcionada exclusivamente à pessoa física da devedora.
Passo à análise da impugnação.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor amplia essa possibilidade, permitindo a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor, como ocorre no presente caso.
No presente caso, restou amplamente demonstrado que a executada utilizou-se da pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio e frustrar a satisfação do crédito exequendo.
A empresa impugnante, ROSA SCHOK VESTUARIOS LTDA., encontra-se inativa, sem movimentação financeira, e a inexistência de bens registrados em nome da executada são indícios suficientes da confusão patrimonial e da tentativa de fraudar a execução.
Ademais, a inatividade da empresa não exclui a possibilidade de que tenha sido utilizada para desviar bens e valores, obstando o adimplemento das obrigações da executada.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível sempre que se verificar que o devedor se utiliza da pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio e frustrar o pagamento de credores.
O Recurso Especial nº 1.846.837/PR, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reforça que "a mera inexistência de bens não caracteriza por si só os requisitos do art. 50 do Código Civil, mas a existência de elementos que indiquem a confusão patrimonial ou desvio de finalidade justifica a aplicação da teoria da desconsideração".
Dessa forma, considerando que a impugnação não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão anteriormente proferida, REJEITO a impugnação apresentada por ROSA SCHOK VESTUARIOS LTDA., mantendo-se a decisão de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Diante do exposto, INTIME-SE a empresa ROSA SCHOK VESTUARIOS LTDA. para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 03 (três) dias, na forma do artigo 829 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução com adoção de medidas coercitivas.
Caso não haja pagamento no prazo assinalado, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento à presente execução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921 do CPC.
INTIMEM-SE todos deste decisum.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:43
Decorrido prazo de LUZILENE APARECIDA DOS SANTOS CALLAIS REISEN em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 12:42
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 23:09
Decisão Interlocutória de Mérito de LUZILENE APARECIDA DOS SANTOS CALLAIS REISEN - CPF: *03.***.*18-51 (EXEQUENTE).
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26/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2011
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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