TJES - 5000815-38.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de FABRICIO BROSEGHINI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000815-38.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO BROSEGHINI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO HOFFMAM - ES20502 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., nos autos da Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por Fabricio Broseghini, alegando a existência de obscuridade e omissão na decisão proferida.
A embargante sustenta que a decisão recorrida não analisou de forma expressa a questão referente à regularidade do protesto realizado e à ausência de responsabilidade da empresa pelo dano moral pleiteado pelo autor.
Argumenta que a omissão pode comprometer a correta aplicação do direito, requerendo o saneamento da questão.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada analisou detalhadamente as questões trazidas pelas partes, inclusive no que se refere à legalidade do protesto e à inexistência de responsabilidade objetiva da requerida.
Entretanto, para fins de esclarecimento, cabe consignar que a cobrança indevida gerou transtornos ao autor, o que justifica a manutenção da condenação por danos morais.
Cumpre destacar que não há omissão a ser sanada, pois a decisão atacada enfrentou a matéria controvertida de forma clara e fundamentada.
O que se observa, na verdade, é a pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Assim, ausentes obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intime-se as partes desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem quanto a possibilidade do julgamento antecipado da lide, interpretando o silêncio como consentimento.
Santa Teresa/ES, 26 de março de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2024 12:42
Decorrido prazo de FABRICIO BROSEGHINI em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 06:31
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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