TJES - 5006989-64.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:46
Decorrido prazo de MATEUS ALBERTO BORGES DA CUNHA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:07
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006989-64.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATEUS ALBERTO BORGES DA CUNHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL, INSTITUTO METROPOLE SOLUCOES Advogado do(a) AGRAVANTE: MATEUS ALBERTO BORGES DA CUNHA - ES35672-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE PORTELA BANDEIRA - DF43531 DESPACHO Considerando que, nas contrarrazões de ID 13891077, o agravado suscitou a preliminar de deserção, ante a ausência de pagamento do preparo, intime-se a parte agravante, na forma do artigo 10 do CPC/15, para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar arguida, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, 06 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
15/08/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:53
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 14:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/06/2025 14:01
Juntada de Carta Postal - Intimação
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12/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MATEUS ALBERTO BORGES DA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006989-64.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATEUS ALBERTO BORGES DA CUNHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL, INSTITUTO METROPOLE SOLUCOES Advogado do(a) AGRAVANTE: MATEUS ALBERTO BORGES DA CUNHA - ES35672-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MATEUS ALBERTO BORGES DA CUNHA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES, que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do mandado de segurança nº 5000658-67.2025.8.08.0032, o qual buscava a suspensão da prova do Concurso Público regido pelo Edital 001/2025 da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.
Em suas razões recursais (ID 13552572), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão administrativa que prorrogou a prova do concurso para o dia 18/05/2025 é arbitrária e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade, da previsibilidade, da vinculação ao edital e da legalidade, bem como a Teoria dos Motivos Determinantes.
Alega que a primeira prorrogação foi realizada com antecedência de quase dois meses (de 23/03/2025 para 11/05/2025), enquanto que a segunda prorrogação, feita abruptamente por apenas 7 dias (de 11/05/2025 para 18/05/2025), foi publicada em 08/05/2025, apenas três dias antes da realização da prova.
Informa que, até o dia 12/05/2025, não haviam sido divulgados os locais de realização do certame.
Aponta, ainda, que a nova data coincide com concurso estadual promovido pelo CRMV-ES, o que frustra a previsão de participação de diversos candidatos em ambos os certames.
Ressalta que a prorrogação anterior foi justificada justamente para evitar esse tipo de conflito, motivo pelo qual a Administração estaria vinculada à justificativa previamente apresentada, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para a antecipação da tutela recursal.
Explico.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por MATEUS ALBERTO BORGES DA CUNHA, em face de supostos atos ilegais praticados pelo Município de Mimoso do Sul – ES e pelo Instituto Metrópole Soluções, relacionados à sucessiva prorrogação das datas de realização de concurso público municipal.
Aduziu o impetrante que as alterações no cronograma do certame, inicialmente previstas para 23/03/2025, depois prorrogadas para 11/05/2025 e, por fim, para 18/05/2025, violariam os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da vinculação ao motivo determinante, ao passo que geram prejuízos financeiros, logísticos e emocionais aos candidatos.
Postulou, liminarmente, a suspensão da prova agendada para 18/05/2025, bem como o reagendamento para 25/05/2025, de modo a evitar conflito com outro concurso público estadual.
Em decisão liminar, ora agravada, o juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada pelo impetrante/agravante entendendo que (i) a prorrogação da prova por falta de fiscais devido ao Dia das Mães é ato discricionário da Administração; (ii) não houve comprovação de desvio de finalidade ou de dano grave, tampouco prova pré-constituída de prejuízo coletivo; (iii) a alegação de tentativa de solução extrajudicial junto ao MPES carece de comprovação formal.
Desta decisão foi interposto o presente recurso de agravo de instrumento.
Pois bem.
Sabe-se que o edital representa a “lei do concurso”, de modo que suas previsões vinculam, não apenas os candidatos, mas também a Administração, que não pode flexibilizar, de acordo com cada situação concreta, as regras tornadas públicas e previstas para todos os candidatos participantes do certame.
Nesse sentido, destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento acerca da questão, ao destacar ser “assente na jurisprudência pátria que o Edital é a lei interna do concurso, e como tal deve ser rigorosamente observado tanto pelos candidatos, como pela Administração; é bem verdade que os candidatos não podem se furtar às disposições contidas no Edital, mas tal afirmação, igualmente, deve ser aplicada à Administração, lhe competindo a execução de todas as etapas do Concurso Público com fiel observância dos ditames previamente estipulados no instrumento convocatório [...]”. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1285589/CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013).
Reafirmando a sua posição nesse sentido, o C.
STJ mais recentemente proferiu os seguintes julgados: RMS 52.929/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021; RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020; e RMS 45.901/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019, AREsp: 1894568 MS 2021/0139589-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 04/10/2021.
No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
LEI INTERNA DO CONCURSO PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A orientação do STJ está firme no sentido de que “o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.” (AgInt no RMS n. 68.420/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 2.
No caso, o concurso público (Edital 001/2012) possibilitou que o candidato concorresse a dois cargos (Agente Penitenciário e Agende de Escolta de Vigilância Penitenciária), mas no momento da realização do curso de formação, a teor da alínea “e” do item 3.2 da regra editalícia, ele teria que fazer a escolha por um deles, o que, a despeito da opção designada na inscrição do apelante, ficou claro que a sua conduta denota que ele optou pelo cargo de Agente Penitenciário, quer seja porque foi o que ele logrou uma posição mais vantajosa na classificação, quer seja porque ele ajuizou demanda judicial para afastar a eliminação dele e respectiva nomeação. 3.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJES, Apelação Cível nº 0006314-90.2020.8.08.0024, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data: 02/03/2023) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
LICITAÇÃO.
PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 3º DA LEI Nº 8.666/93.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
OBSERVÂNCIA ATÉ O FINAL DO CERTAME.
CERTIFICAÇÃO FSC. [...] 2.
Art. 3º DA Lei 8.666/93: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. 3.
O "princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame” (REsp 354.977/SC, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 9.12.2003, p. 213.). (RMS 44.493/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)[...]. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*35-24, Relator: Samuel Meira Brasil Junior - Relator Substituto: Rodrigo Ferreira Miranda, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 07/12/2016).
No caso em exame, o concurso público municipal previsto no Edital 001/2025 sofreu duas prorrogações.
A primeira alterou a data da prova de 23/03/2025 para 11/05/2025, justificando-se pelo conflito com o concurso da Prefeitura de Presidente Kennedy/ES, que seria realizado na mesma data.
A segunda alteração transferiu a data então designada (11/05/2025) para o dia 18/05/2025, sob a justificativa de "falta de fiscais devido ao Dia das Mães".
Essa segunda prorrogação, contudo, foi publicada apenas no dia 08/05/2025, a três dias da data inicialmente prevista, sendo que, até 12/05/2025, sequer haviam sido divulgados os locais de prova.
Tal circunstância revela desorganização administrativa e afronta aos princípios da razoabilidade e previsibilidade, ao passo que a antecedência exígua de apenas sete dias compromete o planejamento dos candidatos, especialmente aqueles oriundos de outros municípios ou estados, como relatado inclusive nas manifestações colhidas nas redes sociais institucionais do Município.
Nessas manifestações públicas, diversos candidatos expressaram descontentamento com a forma abrupta da nova designação e pleitearam expressamente a prorrogação da prova para data futura mais acessível, em razão dos impactos logísticos e do conflito com outro certame estadual, evidenciando o caráter coletivo da demanda e o interesse público subjacente.
Ademais, a coincidência da nova data (18/05/2025) com o concurso estadual promovido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo (CRMV/ES), cuja realização foi anunciada com antecedência significativa, compromete a possibilidade de participação de candidatos em ambos os certames, frustrando expectativa legítima e o direito à ampla concorrência.
Importa destacar, com ênfase, a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes.
Tal teoria impõe que, uma vez declarado o motivo do ato administrativo, a Administração Pública vincula-se a ele, de modo que sua validade dependerá da veracidade e congruência entre os fundamentos invocados e os efeitos produzidos.
No presente caso, a primeira prorrogação do concurso se baseou na justificativa de evitar coincidência com outro certame (Presidente Kennedy/ES), o que evidencia a adoção de um critério de conveniência voltado à preservação da competitividade.
Afastar esse mesmo critério diante de situação análoga — conflito com concurso estadual de maior abrangência — representa violação direta ao princípio da vinculação aos motivos determinantes, afetando a segurança jurídica e a confiança legítima dos candidatos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a obrigatoriedade de observância aos motivos determinantes dos atos administrativos, sob pena de nulidade: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE RETORNO ÀS FUNÇÕES.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE APURAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO .
ATO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO.
ATOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS.
MOTIVOS DETERMINANTES DE CADA ATO.
I - Por se tratar de atos administrativos distintos, cada um deve expor os seus motivos determinantes .
II - Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" (RMS 20.565/MG, 5.ª T., rel .
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.03 .2007, DJ 21.05.2007).
III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos . (STJ - EDcl no RMS: 48678 SE 2015/0158075-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO QUE ANULARA, DE OFÍCIO, CERTAME LICITATÓRIO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES .
SEGURANÇA CONCEDIDA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ .
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisao publicada em 22/03/2016 .
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (STJ, MS 15.290/DF, Rel .
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2011).
III.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu que houve violação dos motivos determinantes, pela Administração, e, via de consequência, decretou a nulidade do ato administrativo que anulara o certame.
Estando as conclusões do Tribunal de origem assentadas sobre premissas fáticas vinculadas ao conjunto probatório, não há como ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que os fundamentos recursais, trazidos pela parte agravante, também não afastam a aplicação desse óbice formal .
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2014; AgRg no REsp 1.280 .729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2012.
IV.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 153740 MS 2012/0059633-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2016) Diante disso, vislumbro, prima facie, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que a manutenção da decisão agravada pode ocasionar prejuízos significativos a direito fundamental dos candidatos à previsibilidade e isonomia no acesso à administração pública.
Outrossim, ressalte-se, por oportuno, que os requisitos próprios do mandado de segurança também se mostram presentes no caso concreto.
O direito líquido e certo do impetrante decorre da proteção à segurança jurídica e ao princípio da vinculação objetiva aos motivos determinantes dos atos administrativos.
A alteração abrupta do cronograma do certame, aliada à ausência de informações essenciais como os locais de prova, revela desvio de conduta administrativa e vulneração direta aos preceitos constitucionais que regem o concurso público, justificando a concessão da medida de urgência para preservação dos direitos invocados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para: (i) SUSPENDER a realização da prova do concurso público regido pelo Edital 001/2025 do Município de Mimoso do Sul, prevista para o dia 18/05/2025; (ii) DETERMINAR que a prova seja reagendada para o dia 25/05/2025, ou para outra data futura que possibilite o planejamento adequado dos candidatos, de modo que não conflite com concursos de âmbito estadual previamente anunciados no Estado do Espírito Santo, em conformidade com a 5ª retificação do Edital.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II do CPC).
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para regular parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 13 de maio de 2025 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
16/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:38
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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13/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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