TJES - 0028803-29.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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22/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0028803-29.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO CSF S/A REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória movida por BANCO CSF S/A em face do INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/ES), questionando multa administrativa aplicada ao autor.
Após o devido trâmite processual, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reformou parcialmente a sentença, fixando a multa em 18.109 (dezoito mil, cento e nove) VRTES.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a liquidação do julgado, tendo apresentado cálculos com valores divergentes.
O requerido, PROCON/ES, apresentou cálculos que totalizam o valor de R$ 94.971,71 (noventa e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), incluindo correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da publicação do acórdão e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança desde o trânsito em julgado na esfera administrativa.
O requerente, BANCO CSF S/A, apresentou impugnação aos cálculos, sustentando que a fixação da multa em VRTE afasta a incidência adicional de juros e correção monetária, uma vez que a própria atualização do índice já compensa a perda financeira.
Considerando o valor do VRTE para 2024 (R$ 4,5032), apurou o montante de R$ 81.548,44 (oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) para a multa e R$ 8.154,84 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios. É o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia principal reside na forma de atualização da multa administrativa fixada em VRTE pelo acórdão.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já firmou entendimento no sentido de que a fixação da multa em VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) afasta a incidência adicional de juros e correção monetária, pois a própria atualização pelo índice, por si só, já contempla a devida recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda.
Neste sentido, destaco precedente do TJES: "Devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da publicação do julgamento que revisou a multa aplicada, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, contados a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa." (TJES; AC 0020149-24.2015.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 26/04/2022; DJES 12/05/2022) Contudo, este entendimento aplica-se quando a multa é fixada em moeda corrente (Real).
No caso em análise, o v. acórdão expressamente fixou a multa em VRTE, justamente para evitar a necessidade de atualização monetária adicional, visto que o próprio índice já sofre atualização periódica por ato do Poder Executivo Estadual.
Assim, considerando que o v. acórdão fixou a multa em 18.109 VRTEs e que, para o ano de 2024, o valor do VRTE equivale a R$ 4,5032, tem-se que o valor atual da multa é de R$ 81.548,44 (oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, estes correspondem ao montante de R$ 8.154,84 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Por fim, quanto ao argumento do PROCON/ES baseado no precedente do STJ (Tema 677), é importante esclarecer que referido entendimento não se aplica ao caso em análise.
Isto porque o Tema 677 do STJ trata da incidência de juros e correção monetária em casos de depósito judicial durante a fase de execução, quando há valores fixados em moeda corrente.
No presente caso, trata-se de conversão de depósito judicial em renda, tendo o acórdão fixado a multa em VRTE justamente para evitar a necessidade de atualização monetária adicional.
Ante o exposto: 1.
Acolho os cálculos apresentados pelo BANCO CSF S/A, fixando o valor da multa em R$ 81.548,44 (oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) e os honorários advocatícios em R$ 8.154,84 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), totalizando R$ 89.703,28 (oitenta e nove mil, setecentos e três reais e vinte e oito centavos). 2.
Considerando que o depósito judicial realizado pelo requerente em 20/10/2017 no valor de R$ 89.504,72 (oitenta e nove mil, quinhentos e quatro reais e setenta e dois centavos) foi aplicado em contas judiciais, que por sua vez recebem os rendimentos legais equiparados à caderneta de poupança, determino: a) A requisição de extrato atualizado da conta judicial para verificação do saldo atual do depósito com seus rendimentos; b) A transferência do valor correspondente à multa (R$ 81.548,44) para conta a ser indicada pelo PROCON/ES, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Quanto aos honorários advocatícios (R$ 8.154,84), INTIME-SE a Procuradoria do Estado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência dos valores; d) Caso o saldo da conta judicial, incluídos os rendimentos, não seja suficiente para o pagamento integral da multa e dos honorários advocatícios, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o depósito no valor da diferença apurada; e) Após a complementação, se necessária, ou verificada a suficiência do saldo da conta judicial, PROCEDA-SE às transferências determinadas, expedindo-se os competentes alvarás. 3.
Havendo saldo remanescente na conta judicial após as transferências determinadas, EXPEÇA-SE alvará em favor do requerente BANCO CSF S/A, para transferência do valor para a Conta Corrente n.º 25502-5, Agência n.º 3070-8, mantida junto ao Banco do Brasil, de titularidade do Banco CSF S.A., inscrito no CNPJ n.º 08.***.***/0001-50. 4.
Em atenção ao requerimento do patrono do autor, determino que todas as publicações, intimações e atos de comunicação neste processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319, com endereço profissional na Rua Bernardino de Campos, n. 1001, 10º andar, salas 1005 a 1008, Higienópolis, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.015-130 e endereço eletrônico: [email protected].
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
15/05/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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