TJES - 0007692-38.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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26/06/2025 13:44
Decorrido prazo de TAINARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:42
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 11:38
Audiência Sessão do Tribunal do Juri realizada para 16/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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19/06/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/06/2025 17:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 00:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:46
Juntada de
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13/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0007692-38.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KENNEDY RODRIGUES Advogados do(a) REU: KEILA ROSA DO NASCIMENTO SILVA - ES35058, PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, foi encaminhada a intimação a DEFESA, para tomar ciência da juntada de ID 70684487 feita pelo parquet no prazo do art. 479, do CPP.
SERRA-ES, 11 de junho de 2025.
JULIA POLTRONIERI PINTO Diretor de Secretaria -
11/06/2025 17:43
Juntada de Mandado
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11/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 23:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:27
Decorrido prazo de KENNEDY RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:16
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 16/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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21/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 11:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0007692-38.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KENNEDY RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos em inspeção 2025. 1.
Adoto o relatório contido na decisão de pronúncia como aquele previsto no artigo 423, II, do Código de Processo Penal.
Na fase do art. 422 do CPP, o MPE formulou requerimentos.
A defesa, apesar de ter sido regularmente intimada (conforme ID 56906381), quedou-se inerte, precluso o prazo para manifestação.
Sendo assim: 1.1 Defiro o quanto solicitado nos itens '1 e 2', devendo o órgão ministerial realizar as pesquisas necessárias à certificação dos antecedentes criminais do réu, bem como a eventuais ações penais já respondidas, e juntá-las aos autos no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que possui acesso aos sistemas E-Jud e INFOPEN.
Realizem-se consultas junto aos sistemas SEEU e SIEP, uma vez que seu acesso é reservado ao Poder Judiciário (magistrados e servidores), juntando-se aos autos eventuais guias de execução 1.2 - Diversamente, não há como acolher o quanto solicitado no item ‘3’, na medida em que a atividade probatória do Juízo não é substitutiva à da parte, promovendo atos que a ela tocam prioritariamente para que alcance seu objetivo.
Em outros termos, não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes na defesa de seus interesses, compete a estas promover atos necessários ao bom andamento do processo, somente intervindo o Juízo quando houver recusa em atender à sua solicitação ou a impossibilidade de obter diretamente os elementos necessários para o andamento do feito, o que não se verifica no caso em apreço. 1.3 Ainda, requereu o MPE que, na Sessão de Julgamento, sejam exibidas as mídias referentes às oitivas de testemunhas e interrogatório do acusado na primeira fase do procedimento bifásico do Júri, sem redução do prazo estipulado no art. 477, do CPP.
Pela inteligência do art. 473, § 3º, do CPP, extrai-se que o legislador, a fim de coibir eventuais abusos, delimitou as provas que podem ser manejadas anteriormente aos debates no tempo previsto no art. 477, do mesmo diploma legal.
In casu, os depoimentos que o Parquet pretende exibir são provas repetíveis, já que essas mesmas testemunhas poderiam integrar o rol para depor em Plenário, assim não o fazendo na fase do art. 422, do CPP.
Tenho por clarividente a licitude e pertinência de eventual pedido ministerial de exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do Júri, porém dentro do prazo previsto no artigo 477, do CPP.
Desse modo, não estando a prova oral inserta nas hipóteses do art. 473, § 3º, do CPP, a exibição das mídias deve ocorrer no tempo de sustentação oral estabelecido art. 477, também do CPP. 2.
Designo Sessão de Julgamento para o dia 16/06/2025, às 13:00 horas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
14/05/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:21
Processo Inspecionado
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20/03/2025 14:21
Não concedida a liberdade provisória de KENNEDY RODRIGUES - CPF: *66.***.*39-06 (REU)
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20/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de KENNEDY RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de KEILA ROSA DO NASCIMENTO SILVA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:05
Não concedida a liberdade provisória de KENNEDY RODRIGUES - CPF: *66.***.*39-06 (REU)
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19/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:12
Não concedida a liberdade provisória de KENNEDY RODRIGUES (REU)
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25/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 01:27
Decorrido prazo de KENNEDY RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:13
Não concedida a liberdade provisória de KENNEDY RODRIGUES (REU)
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04/03/2024 14:13
Processo Inspecionado
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04/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:52
Decorrido prazo de KENNEDY RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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