TJES - 5015824-91.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 10:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5015824-91.2025.8.08.0048 AUTOR: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte requerida em petição de ID 69894265, pugnou pela conversão da audiência una designada para a forma virtual/híbrida.
Entretanto, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR tal pedido, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Ademais, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência híbrida.
MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 12/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
24/06/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015824-91.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO - RJ62885, SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO - ES15233 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação declaratória de contrato c/c pedido de tutela antecipada e Danos Morais ajuizada por CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO em face de Oi S/A (Oi TV).
Alega a parte autora que é cliente da ré, consistente na prestação de serviços de TV a cabo, no valor de R$ 148,51 (cento quarenta e oito reais, cinquenta e um centavos).
Aduz ainda, que a ré inseriu no seu plano alguns serviços digitais adicionais, os quais não foram solicitados.
Afirma ainda, que desde o mês de setembro de 2024 vem tentando insistentemente cancelar a prestação dos serviços com a ré, sem sucesso.
Narra que diante da impossibilidade de cancelamento do contrato pelos canais oferecidos pela requerida, no dia 02 de abril de 2025 enviou uma Notificação Extrajudicial para a ré solicitando o dito cancelamento, porém segue sem resposta até o presente momento.
Neste sentido, vem a parte Autora, perante este Juízo, requerer, além de outras pretensões veiculadas na inicial, que a ré seja compelida a cancelar o contrato em questão; se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança ao requerente e de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório, DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência no caso em tela.
A parte autora afirma que tentou o cancelamento do contrato de prestação de serviços firmado com a ré, por todos os meios disponíveis e não obteve êxito (conforme protocolos e notificação extrajudicial acostados aos autos).
Assim, entendo que o pedido liminar merece provimento, inclusive porque a parte autora não é obrigada a manter o contrato com a ré, podendo por liberalidade rescindir o mesmo, e posteriormente, ser discutido eventual débito por rescisão se tiver sido provado que foi a responsável por dar causa a mesma. É fundado o receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora que suportar, até a decisão final, os efeitos de ter um contrato vigente, com custo, cujo serviço não possui mais interesse.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registro que pedido a ser deferido é a suspensão do contrato pois o cancelamento da avença é questão de mérito.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e determino que a ré Oi S/A (Oi TV): 1 - SUSPENDA o contrato em questão da parte autora; 2 - se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança referente ao contrato em questão e; 3 - se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) diária ou por cobrança, conforme o caso, até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Serra/ES, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 15/08/2025 Hora: 16:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: RUA DO LAVRADIO, 71, ANDAR 2, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 -
15/05/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 19:39
Expedição de Comunicação via correios.
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13/05/2025 19:39
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:41
Audiência Una designada para 15/08/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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