TJES - 5014015-08.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5014015-08.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: JOELMA SANTOS SILVA ======================================================= VEÍCULO DA APREENSÃO: HONDA/XRE 300 ABS PLACA: RBB2G58 RENAVAM: *12.***.*45-27 VALOR DE QUITAÇÃO INDICADO NA INICIAL: R$ 37.086,16 ======================================================= D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de ação de busca e apreensão instaurada com fundamento no Dec.-lei n.º 911/69, cujo pedido foi devidamente instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte requerida, então devedora-fiduciante, referente ao bem acima identificado, bem como local da diligência.
Também foi juntado o demonstrativo do débito, o registro da garantia e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas n.ºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem descrito na exordial, o qual deverá ser apreendido da parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Fica desde já indeferido o requerimento de segredo de justiça, porquanto ausente qualquer das circunstâncias do art. 189 do CPC, devendo ser promovida a respectiva supressão no registro prévio.
Será promovida a inserção da ordem de busca e apreensão no Cadastro Nacional de Veículos Automotores, por meio do convênio RENAJUD, conforme determina o art. 3º, § 9º, do Dec.-lei n.º 911/69.
Na eventualidade de falha na inserção de restrição, competirá à parte autora comunicar imediatamente a este Juízo.
Executada a ordem liminar de busca e apreensão, a parte requerida terá os seguintes prazos: [A] cinco (05) dias pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou [B] não havendo o pagamento integral da dívida, a parte requerida terá o prazo de quinze (15) dias possa apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Fica V.
S.ª e/ou representante formalmente citado(a) e intimado(a) da presente ação, a fim de que, querendo, adote as medidas acima referidas no prazo assinalado, ciente, ainda, de que para apresentar defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES.
A presente Decisão servirá de mandado.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67455322 Petição Inicial Petição Inicial 25042212462146300000059885753 67455338 INICIAL Petição (outras) em PDF 25042212462158800000059887869 67455340 1.1 - Fiel Depositario - ES Documento de Identificação 25042212462175300000059887871 67455342 3.1 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042212462194200000059887873 67455348 3.2 - Sustabelecimento Documento de Identificação 25042212462220300000059887879 67455350 3.3 - ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA - JUCESP N. 378874226 Documento de Identificação 25042212462243600000059887881 67456453 3.4 - ATA ELEICAO DIRETORIA E COMITES JUCESP - 336487230 Documento de Identificação 25042212462266200000059887884 67456454 CONTRATO PARTE 1 Documento de comprovação 25042212462297100000059887885 67456456 CONTRATO PARTE 2 Documento de comprovação 25042212462318400000059887887 67455325 DETRAN Documento de comprovação 25042212462343200000059887856 67455327 12056000244533_GRAVAME_18089289 Documento de comprovação 25042212462360800000059887858 67455330 NOTIFICACAO Documento de comprovação 25042212462374200000059887861 67455334 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de comprovação 25042212462390900000059887865 67455335 CALCULO Documento de comprovação 25042212462409200000059887866 67455336 CUSTAS_2025253401_JOELMA Documento de comprovação 25042212462424900000059887867 67596884 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050816155795200000060013353 -
19/05/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 07:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 07:35
Expedição de Mandado - Citação.
-
16/05/2025 15:07
Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001064-70.2024.8.08.0017
Therezinha Hell Strey
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Mauricio Boechat Peyneau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2024 08:44
Processo nº 5000045-20.2025.8.08.0041
Sabrina Lidia Araujo Fonseca
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Emanuelle Guizzardi da Mata Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 13:33
Processo nº 5000101-57.2020.8.08.0064
Amarildo J dos Santos - ME
Daiane Silva Gomes
Advogado: Gesiane Ferreira Mareto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2020 17:28
Processo nº 5003588-67.2024.8.08.0008
Maria Jose Santana
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Luciano Ferreira Maciel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 16:02
Processo nº 0001567-11.2016.8.08.0001
Banco do Estado do Espirito Santo
Gilcelino Paula de Souza
Advogado: Gustavo Pimenta Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2016 00:00