TJES - 5000182-90.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000182-90.2024.8.08.0023 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: J.
A.
DA SILVA FIBRAS - ME EXECUTADO: MUNICIPIO DE ICONHA Advogado do(a) EMBARGANTE: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 DESPACHO 1.
Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. 2.
Desta forma, em momento antecedente a decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem-se pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
ICONHA-ES, 4 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 07:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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03/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:12
Processo Inspecionado
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01/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:29
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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