TJES - 5026130-95.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:28
Transitado em Julgado em 03/03/2025 para BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REU) e JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA - CPF: *47.***.*31-78 (AUTOR).
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26/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/02/2025 23:59.
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03/03/2025 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 19:48
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5026130-95.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA - ES34066, JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA - ES31892 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA (Artigo 98 da CF) I – SÍNTESE DOS AUTOS Embora a Lei 9.099/95 dispense a elaboração de relatório pormenorizado do processo, a narrativa dos fatos relevantes para o julgamento facilita a contextualização do caso, por isso será feita adiante.
O requerente ajuizou a presente demanda (ID 48357368) almejando a condenação do réu no que concerne à obrigação de retirada da negativação inserida ao nome do autor, bem como ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que: em 09 de janeiro de 2024, através do canal do Whatsapp, o Autor firmou acordo para pagamento de dívida com a ré; estava adimplindo as parcelas regularmente, até que não conseguiu adimplir os valores referentes aos meses de maio e junho; em 19/07/2024 a ré inseriu negativação ao nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; as parcelas vincendas foram automaticamente cobradas ré, o que perfaz o montante de R$ 1.104,07; com o intuito de ter seu nome retirado do cadastro de maus pagadores, o Autor entrou no site do Serasa – EMPRESA CONVENIADA COM A RÉ –, e identificou uma possibilidade de parcelamento do saldo devedor, o que assim o fez em 01/08/2024; ultrapassado o prazo de cinco dias úteis e até o momento o CPF do autor ainda se encontra no cadastro de maus pagadores etc.
Conforme se visualiza da decisão de ID 48412193, o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores foi deferido, sendo determinada a retirada da negativação, sob pena de multa diária.
O banco réu protocolou contestação (ID 52225733), suscitando preliminares de necessidade de inserção de restrição aos documentos dos autos e ilegitimidade passiva quanto ao banco de dados.
Quanto ao mérito, o réu defende a improcedência dos pedidos.
Em Audiência de Conciliação (ID 52332954), as partes pediram o julgamento do processo no estado em que ele se encontra, declarando a ausência de interesse na realização de novas provas.
Após o autor impugnar a defesa (ID 52710362), foi promovida a conclusão dos autos para fins de apresentação de Projeto de Sentença, que será adiante exposto.
II – FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação será simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem ser observados neste processo, conforme alude o artigo 2º da Lei 9.099/95.
Ao analisar a peça de ingresso, percebo que a parte autora requer a concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade de justiça, entretanto, os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 dispensam o pagamento de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau.
Com base nos artigos 1.010, §3º e 1.011, I do Código de Processo Civil - CPC, compete ao Relator do Recurso a verificação de admissibilidade dele, portanto, o pedido do autor merece ser analisado em sede recursal, visto que somente nela será exigido pagamento de taxas e custas.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo pelo afastamento dela, visto que a ré faz parte da cadeia de consumo, sendo parte legítima conforme prevê o parágrafo único do artigo 7° do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder de forma objetiva e solidária.
Também rejeito a preliminar de necessidade de restrição de documentos, visto que o assunto objeto deste processo não encontra-se dentro das hipóteses de segredo de justiça, especialmente considerando que o próprio autor impugna o pedido do réu sobre esta questão.
Quanto ao mérito, a presente demanda envolve relação de consumo e sobre ela incidem as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, como a inversão do ônus da prova, eis que preenchidos estão os requisitos previstos nos artigos 2º e 6º, VIII do CDC.
Acerca dos direitos básicos do consumidor, registro que os incisos I, III e VI do artigo 6º do CDC garantem ao consumidor o recebimento de serviço seguro, que forneça proteção contra os riscos dele advindos, com informação adequada, assim como asseguram a prevenção e reparação de danos morais e patrimoniais.
Com a detida análise dos autos, constata-se que o autor logrou êxito em comprovar a realização de acordo junto à ré, conforme consta do ID 48357380.
Também consta dos autos o comprovante de pagamento da entrada do acordo (ID 48357381).
Conforme se visualiza do ID 48357383, o autor recebeu e-mail do endereço oficial do Serasa com a confirmação de realização do acordo com o réu, portanto, nutriu legítimas expectativas de que seria retirada a negativação que outrora inseriram ao seu nome.
A responsabilidade da ré é objetiva consoante se visualiza do artigo 14 do CDC.
Acerca da negativação inserida ao nome do autor, cito o que alude o artigo 43 do CDC: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (...) Conforme se visualiza do supracitado dispositivo legal, as informações em nome dos consumidores devem ser verdadeiras e, no caso dos autos, os dados não eram verídicos pois, apesar de constar a negativação do débito objeto desta demanda, este débito foi objeto de negociação que vem sendo regularmente adimplida pelo requerente.
Na Cláusula 4 do acordo realizado entre as partes consta a obrigação da ré em retirar a negativação inserida ao nome do autor em até 5 dias úteis, contados da data do primeiro pagamento da renegociação, entretanto, o réu descumpriu esta cláusula.
A jurisprudência entende que em casos como o dos autos há configuração de dano moral pois o nome da pessoa envolve direito da personalidade e, receber cobranças e ter débitos vinculados ao seu nome de forma indevida gera prejuízo ao nome da pessoa, inclusive com impactos negativos.
Entende-se que nesses casos há configuração do dano moral.
Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Negativação indevida.
Procedência da ação.
Insurgência da ré no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Descabimento.
Cobrança de débito quitado.
Inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes que é indevida.
Dano moral configurado.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Valor razoável, não merecendo sofrer redução.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002612-98.2023.8.26.0320 Limeira, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 30/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) Aquele que causa dano, ainda que o dano seja exclusivamente moral, deve promover a reparação conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC.
Ainda no que se refere aos danos morais, é preciso observar o caráter reparador e pedagógico dele, além de atentar-se para a proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso.
No tocante à fixação do valor a título de danos morais, ele deve ser o suficiente para cumprir o caráter pedagógico e reparador, devendo ser levado em consideração a situação econômica das partes também.
No caso em tela, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades deste caso.
III - DISPOSITIVO Face o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: A) Condenar a ré a cumprir a obrigação de retirar a negativação inserida ao nome do autor quanto ao objeto deste processo; B) Condenar o banco réu a pagar à parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), referente à reparação por danos morais, devendo ser acrescido à este valor correção monetária (pelo IPCA) e juros moratórios (utilizando-se a taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), a contar deste arbitramento, com fulcro no que dispõem a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Desta forma, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Egrégio Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC - Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Este Projeto de Sentença é apresentado com base no artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e submetido à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em atenção ao disposto no artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vila Velha/ES, 07 de fevereiro de 2025.
LORRAYNA MAGENSKI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o Projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas da lei.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerente(s): Nome: JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA Endereço: Rua Jurema Barbosa de Almeida, 92, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-360 -
11/02/2025 15:47
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA - CPF: *47.***.*31-78 (AUTOR).
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24/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 18:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:43
Juntada de Ofício
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14/08/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 11:58
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:43
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:11
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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