TJES - 5000567-24.2024.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para AGUAS DO RIO 4 SPE S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e VANESSA DIAS DA COSTA PEREIRA - CPF: *97.***.*29-50 (REQUERENTE).
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05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de VANESSA DIAS DA COSTA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000567-24.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA DIAS DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233, MARIA ANITTA FRAGA DE ALMEIDA CARVALHO - ES33361 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes (ID 66144928).
A relação entre as partes configura-se como de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora afirma na exordial (ID 54023103) que teve seu CPF negativado junto ao SPC - Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA pela parte Requerida no valor de R$ 64,88 (sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) indevidamente, eis que não possui relação jurídica com a parte Requerida.
Em decorrência, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata determinação de retirada do nome da Requerente dos cadastros de proteção ao crédito, e ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos moais no importe de R$ 15.000,00.
Foi indeferida tutela de urgência antecipada pelo juízo na r. decisão de ID 54044292.
A parte requerida, em sua defesa (ID 61499173), sustenta, em síntese, duas preliminares, a saber: (i) preliminar de perda de objeto por ter sido supostamente cancelado e os débitos pela Requerida após a verificação do erro e; (ii) preliminar de carência da ação sob o fundamento de suposta ausência de resistência da ré, de sorte que inexistiria pretensão resistida, isto é, lide.
No mérito, defesa impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de prova mínima de dano concreto e que os supostos transtornos não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 2.1.
Preliminar de perda do objeto Desde já, rejeito a preliminar de perda do objeto da ação arguida, tendo em vista que a obrigação de fazer não foi cumprida de maneira voluntária, à medida que conforme documentos acostados pela parte Requerente, permanecem as inscrições de débito pela Requerida no CPF da Requerente perante os cadastros de proteção ao crédito conforme ID’s 63476880, 63476885 e 63476884. 2.2.
Preliminar de falta de interesse de agir.
A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
BANCO DO BRASIL.
Omissão quanto às preliminares de decadência e falta de interesse de agir, arguidas em contrarrazões.
Prazo decadencial previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93, que se refere à impugnação do edital na esfera administrativa, e não judicial.
Interesse de agir configurado pela negativa ou preterição, ainda que presumida, à contratação da parte.
Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao mérito.
Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1069033-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, mormente em virtude de ter resistido ao pleito indenizatório, e, ante a permanência do apontamento de débito em nome da Requerente (ID’s 63476880 e 63476885), apesar da afirmação da Requerida de que os débitos teriam sido cancelados.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.3.
Mérito Após detida análise do acervo probatório, entendo que merece ser acolhida a pretensão autoral.
Isso porque, além da parte Requerida ter admitido a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a parte Autora comprovou a inscrição nos cadastros negativos de crédito em seu CPF junto ao SPC e SERASA, conforme id 63476880, 63476885 e 63476884.
Além disto, em sua contestação de ID 61499173 a Requerida admite a inexistência de rede distribuidora de água em seu endereço e que houve equívoco no cadastro, razão pela qual teria realizado o cancelamento do contrato e o cancelamento dos débitos vinculados ao CPF da parte autora.
Assim, concluo pela inexistência de débito, sendo a negativação de seu nome indevida, configurando dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência das nossas Cortes.
In verbis: (TJES, Classe: Apelação, 023150012161, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018), (TJES, Classe: Apelação, 011160018807, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator Substituto: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 09/10/2018) e (TJES, Classe: Apelação, 024130271877, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/07/2018, Data da Publicação no Diário: 09/08/2018).
No tocante ao valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solipsismo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine.
Em busca de ditos critérios objetivos, guio-me pela aferição da média das indenizações concedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em casos análogos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 2 .
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a ineficácia da condenação como medida pedagógica. 3.
Os precedentes citados pela apelante não se aplicam diretamente ao caso concreto, pois envolvem circunstâncias distintas, como falha na prestação do serviço ou negativação de pessoa jurídica, situações que podem justificar indenizações mais elevadas. 4 .
O valor fixado na sentença encontra respaldo na jurisprudência do TJES, que adota patamares entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos de negativação indevida sem fatores agravantes. 5 .
Não há elementos no caso concreto que justifiquem a majoração da indenização, sendo o montante arbitrado adequado às particularidades da demanda. 6.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50008558620218080056, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Levando-se em conta a média praticada por este E.
Tribunal de Justiça, bem como as condições sócio-econômicas de ofensor e vítima, a repercussão do dano, o valor da inscrição e a necessidade de, por um lado, resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização sem que, por outro, seu montante chegue a propiciar enriquecimento ilícito ou excessivo ao beneficiário.
Guiando-me pela média das indenizações do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em casos análogos, entendo adequado o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Esse montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando o caráter educativo da indenização sem excessos. 3.
Da Tutela de Urgência Para que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada a teor do art. 300 do CPC, se faz necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Quanto à probabilidade do direito autoral, constitui o convencimento do juízo de que as alegações contidas na petição estão de acordo com a realidade fática, em um juízo de valor superficial, eis que ocorre antes de toda a instrução probatória.
Nesse esteio, assim ensina Luiz Guilherme Marinoni.
Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) – e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, a convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte.
No que concerne ao risco de dano, tal condição traduz a urgência da parte em obter a tutela, sob pena de, em ocorrendo sua demora, seja-lhe causado um dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se do perigo na demora da tutela do direito, conforme os dizeres de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto a tutela contra ilícito como uma tutela contra o dano.
Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que perigo de dano e resultado útil do processo devem ser lidos como período na demora, para a caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela do direito Na situação em comento, ambos os requisitos estão presentes, haja vista estar reconhecido o direito autoral quanto a inexistência de débito junto à Requerida, o que foi corroborado pela própria Requerida em sede de contestação - o que permite a concessão tanto de tutela da evidência quanto de urgência - , assim como o perigo na demora, visto que a Requerente permanece com seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente, e, um apontamento negativo impede que a pessoa tome crédito junto a bancos, compre produtos a prazo, dentre outros empecilhos.
Assim sendo, DEFIRO de ofício de tutela de urgência ,à parte requerida que promova a baixa da inscrição da parte autora em cadastros de proteção ao crédito no prazo de 48 horas contados da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de não proceder à comunicação de baixa da negativação em referência, caso assim ainda não tenha procedido. 4.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de débito por parte da Requerente junto à Requerida, vinculado ao contrato nº 000000002 2477807, no valor de R$64,88, conforme ID 61148989 e, assim, DETERMINAR, a título de tutela de urgência deferida em sentença eis que preenchido os requisitos do art. 300 do CPC no caso em comento, à parte requerida que promova a baixa da inscrição da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de não procederem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação da presente, à comunicação de baixa da negativação em referência, caso assim ainda não tenha procedido.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data do evento danoso (11/10/2023, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 2.500,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemerim/ES, [data da assinatura do documento], NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemerim/ES, [data da assinatura do documento], BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Oficio DM 0597/2025 FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54023103 Petição Inicial Petição Inicial 24110513155965200000051228417 54023125 2 - PROCURAÇÃO VANESSA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110513155997500000051228436 54023126 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24110513160020600000051228437 54023127 4 - CNH - VANESSA Documento de comprovação 24110513160052300000051228438 54023128 5 - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Documento de comprovação 24110513160081000000051228439 54023129 6 - DIVERSAS AÇÕES IDENTICAS EM FACE DA AGUAS DO RIO 4 SPE - TJES Documento de comprovação 24110513160112300000051228440 54032357 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110514044818700000051236682 54044292 Decisão Decisão 24110617003052800000051247884 55680884 Certidão Certidão 24120217412446900000052752703 54044292 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110617003052800000051247884 55681648 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120217462836400000052754263 56985741 Habilitação nos autos Petição (outras) 24123014444018100000053964794 56985743 No 5000567-24.2024.8.08.0060 Petição inicial (PDF) 24123014444030200000053964796 56985744 ÁGUAS DO RIO 4 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24123014444046200000053964797 57195255 [Untitled] (7) Aviso de Recebimento (AR) 25011413101552300000054160017 57193748 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011413101669600000054160010 61499173 Contestação Contestação 25012011215165200000054611970 61499174 01 - Águas do Rio 4 - Procuração e Atos Documento de comprovação 25012011215183100000054611971 61499175 02 - Kit AdR - Representação Documento de comprovação 25012011215209800000054611972 61499176 03 - Contrato de Concessão Documento de comprovação 25012011215229800000054611973 61499177 04 - Regulamento de serviços Documento de comprovação 25012011215255000000054611974 61509187 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012013175167700000054620852 61762861 Termo de Audiência Termo de Audiência 25012313152196200000054849951 61763768 video1719013620 Termo de Audiência 25012313152216900000054851275 61762861 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25012313152196200000054849951 61848521 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012415101432700000054927996 61848523 [Untitled] Aviso de Recebimento (AR) 25012415101314300000054927997 63476873 Réplica Réplica 25021822274009000000056400967 63476880 Negativacao Documento de comprovação 25021822274036300000056400974 63476885 Negativacao Documento de comprovação 25021822274050400000056400979 63476884 Negativacao Documento de comprovação 25021822274068200000056400978 63476883 TJES ATO NORMATIVO 023 Documento de comprovação 25021822274086500000056400977 63476882 TJES ATO NORMATIVO 022 Documento de comprovação 25021822274101300000056400976 63476881 TJES ATO NORMATIVO 029 Documento de comprovação 25021822274114800000056400975 REQUERENTE: Nome: VANESSA DIAS DA COSTA PEREIRA Endereço: Rua José Ferreira Ramos, 04, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 REQUERIDO: Nome: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 10, - até 183/184, Armazem 2 bloco 4, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-250 -
16/05/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido de VANESSA DIAS DA COSTA PEREIRA - CPF: *97.***.*29-50 (REQUERENTE).
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12/05/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 22:27
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 13:16
Expedição de Certidão - Intimação.
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23/01/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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23/01/2025 13:15
Expedição de Termo de Audiência.
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20/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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06/11/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar a VANESSA DIAS DA COSTA PEREIRA - CPF: *97.***.*29-50 (REQUERENTE).
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05/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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