TJES - 0001190-47.2017.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001190-47.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDINO ZUQUE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Aldino Zuqui, em face do Estado do Espírito Santo e Município de Rio Bananal/ES, objetivando o recebimento de medicamentos destinados ao tratamento de Depressão Decorrente.
A petição id 69100645 comunica que o destinatário dos medicamentos faleceu.
Passo a decidir.
Diante do falecimento da parte autora, e em se tratando de ação prestacional de saúde com destinatário certo, nota-se que o direito versado na ação possui viés personalíssimo, impondo-se a extinção do processo.
Com isso, percebo que a presente demanda não pode ter prosseguimento.
Preceitua o artigo 485, do CPC/2015, que o juiz não resolverá o mérito quanto: inciso “IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal” CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito -
14/07/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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01/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001190-47.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDINO ZUQUE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [68934069].
LINHARES-ES, 19 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 06:11
Declarada incompetência
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14/05/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LORIA ZAVA em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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