TJES - 5014060-12.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e MARLY EUGENIO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*72-00 (REQUERENTE).
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31/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5014060-12.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY EUGENIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 Nome : MARLY EUGENIO DOS SANTOS Endereço : Rua Santos Dumont, 396, Santo Antônio, COLATINA - ES - CEP: 29704-020 REQUERIDO : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR - MT33370/O Nome : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço : Q SCS Quadra 6, 240, Loja 226/234 Entrada - Bloco A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra a autora na peça exordial (Id nº 56066108) que passou a sofrer descontos denominados “Contribuição Conafer” de sua aposentadoria, em proveito da Requerida, sem, contudo, ter autorizado.
Pelo exposto, requereu na peça vestibular, a declaração de ilegalidade da conduta da Requerida, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados, e a indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferida a inversão do ônus da prova, a qual mantenho por seus próprios fundamentos (Id nº 56358247).
Em contestação (Id nº 67438322), a Requerida alegou que os descontos foram lícitos e autorizados pela parte Autora.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais e, na eventualidade da condenação, seja observada a prescrição trienal.
Realizada Audiência, sem êxito na autocomposição (Id nº 67548687), as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Antes de adentrar no mérito da demanda faz-se necessário apreciar a prejudicial arguida pela parte Requerida.
A Ré alega que, no presente caso, aplicaria-se a regra prescricional do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, isto é, a de 3 (três) anos, motivo pelo qual a pretensão autoral estaria abarcada pela prescrição.
No entanto, como se vê das provas colacionadas (Id nº 56066113) o primeiro desconto no benefício previdenciário da Autora ocorreu em 05/2023, e a demanda fora proposta em 08/12/2024, portanto, dentro do prazo legal.
Rechaço, pois, a alegação da prescrição.
DO MÉRITO Da análise probatória entendo que assiste razão, em parte, à parte Requerente.
A documentação acostada aos autos é verossímil com a causa de pedir lançada e demonstra os descontos realizados desde o mês 05/2023 (Id nº 56066113).
Previamente alertado sobre seu encargo probatório e mesmo alegando a autorização da parte Autora, o ente associativo não fez prova das suas alegações.
Por tais razões, inexistindo sequer indícios de existência de relação jurídica entre as partes, são procedentes os pedidos de declaração da ilegalidade dos descontos, bem como a restituição simples dos valores descontados indevidamente, haja vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, “o reconhecimento da existência de descontos abusivos dá origem ao dever de indenizar por danos morais, especialmente por se tratar de pessoa idosa que teve seus escassos rendimentos reduzidos indevidamente” (TJES.
Processo n. 5000209-44.2024.8.08.0065.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data do julgamento: 13/02/2025).
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais.
Declaro a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da parte Autora, haja vista a inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta vinculação associativa, que considero ser o dia do primeiro desconto, à falta de informações mais precisas, indenização que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, do CC.
Condeno a parte Requerida a obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso em tela.
Essa rubrica deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, igualmente corrigidas na forma dos artigos 389 e 406, do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
13/05/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido de MARLY EUGENIO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*72-00 (REQUERENTE).
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24/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 13:58
Expedição de Termo de Audiência.
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21/04/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:40
Publicado Intimação - Diário em 17/12/2024.
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17/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:30
Expedição de intimação - diário.
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13/12/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 16:49
Proferida Decisão Saneadora
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11/12/2024 19:40
Conclusos para decisão
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11/12/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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08/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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