TJES - 5006069-25.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e MATHEUS DOMINIQUE SENA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*83-98 (REQUERIDO).
-
08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006069-25.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: MATHEUS DOMINIQUE SENA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ID 41062581), por meio do qual postula a reforma da sentença de ID 40053924 que determinou o cancelamento da distribuição, alegando, em síntese, a existência de omissão, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte para pagamento das custas, na forma determinada pelo art. 485, §1º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O Estatuto Processual Civil preleciona em seu Art. 1022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Assim, os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício na sentença, sobretudo porque a omissão não se configura sobre ponto que não havia sido anteriormente suscitado pela parte.
Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante no caso em referência, sem demonstrar, de fato, qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
E, ainda que fosse possível transpor essa questão, no mérito também não assiste razão o embargante.
Isso porque, o art. 290, do CPC, que trata do cancelamento da distribuição, é claro ao dispor que a intimação para pagamento de custas será feita na pessoa do advogado, o que foi feito no presente caso, conforme certidão de ID 32101438.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, não se trata da hipótese de aplicação do art. 485, §1º, do CPC, diante de norma específica existente para o instituto do cancelamento da distribuição.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
13/05/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:56
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2024 15:56
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/01/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
27/08/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 16:52
Processo Inspecionado
-
30/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011803-47.2025.8.08.0024
Gabriel Gomes Faria
Estado do Espirito Santo
Advogado: Caio de Freitas Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 12:17
Processo nº 5000208-10.2024.8.08.0049
Agrovia Comercial LTDA
Everaldo Fassarella
Advogado: Dinahyr Gomes de Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 09:51
Processo nº 5000161-54.2025.8.08.0064
Willian Rodrigues Ferreira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Nathalia Carvalho de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 13:31
Processo nº 5000504-92.2023.8.08.0008
Rosilene Ferreira da Silva
Gelcimar Pereira dos Santos
Advogado: Georgio Delaide do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2023 10:00
Processo nº 0086526-17.2010.8.08.0035
Guilherme Cavalieri
Espolio de Joaquim Vieira de Barros
Advogado: Edmar Simoes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2010 00:00