TJES - 5000512-30.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:40
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000512-30.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: M & A COMERCIO DE SUBPRODUTOS BOVINOS LTDA, GABRIEL BRANDAO CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO-OFÍCIO Como cediço, “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional." (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, apresentando na petição inicial os dados necessários para sua identificação e localização, sob pena de, não o fazendo, inviabilizar o regular prosseguimento do processo.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS.
Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado.
Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2.
A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel.
Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESSOA FÍSICA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA - PESQUISA VIA BACENJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a consulta do endereço através do sistema BACENJUD é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas todas as possíveis diligências a serem promovidas pela própria exequente/agravante.
Se a recorrente não juntou aos autos documentos suficientes e hábeis a comprovar o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para obtenção do endereço da executada/agravada, o indeferimento da pretensão da agravante é medida que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.14.060193-5/001, relª.
Mariangela Meyer , 10ª Câmara Cível, j. 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).
Posto isso, indefiro o pedido do ID 56909321, considerando que o referido pedido já fora apreciado no despacho ID 36435804.
Não obstante, servirá o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, para que a própria parte interessada efetue as pesquisas que considerar necessárias, como ofício requisitório às concessionárias de serviço público e empresas OI, Claro/NET, Tim, Vivo (Telefônica Brasil), iFood, Rappi, Netflix, Uber Brasil, 99 Táxi, para que forneçam informações sobre os endereços de M & A COMERCIO DE SUBPRODUTOS BOVINOS LTDA (36.***.***/0001-97) e GABRIEL BRANDAO CARDOSO (*55.***.*28-30), em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-ofício” assinado digitalmente e remeter às concessionárias e empresas, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis à sua ciência, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5000512-30.2023.8.08.0021.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados nesta Comarca, cite-se M & A COMERCIO DE SUBPRODUTOS BOVINOS LTDA(36.***.***/0001-97) e GABRIEL BRANDAO CARDOSO(*55.***.*28-30) para efetuar o pagamento do débito, qual seja, R$630,521.14, no prazo de 03 (três) dias, com a advertência de que, em assim o fazendo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens, diligenciando na forma do art. 836 do Código de Processo Civil, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a(s) parte(s) executada(s).
Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018).
Cumpra-se esta decisão servindo de mandado para fins de citação e intimação, e via de consequência, determino a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
14/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 17:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:53
Processo Inspecionado
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27/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:57
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 15:53
Expedição de Mandado - citação.
-
14/11/2024 15:48
Expedição de Mandado - citação.
-
16/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 21:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/06/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 15:27
Juntada de Mandado
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20/03/2023 15:22
Expedição de Mandado - citação.
-
20/03/2023 15:22
Expedição de Mandado - citação.
-
10/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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