TJES - 0014297-53.2014.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIO EMANOEL SILVA em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0014297-53.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: ROBSON ALMEIDA MENENGUCI, MARCIO EMANOEL SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANI MARTINS BARBOSA - ES29393, ADRIENE VALLANDRO TARDIN RODRIGUES - ES18884, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935, WAGGNER ALBERTO WESTPHALL STABENOW - ES19551 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de ressarcimento ajuizada por Banestes Seguros S/A em face de Robson Almeida Meneguci e Márcio Emanoel Silva, tendo por fundamento o pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro envolvendo veículo segurado da autora e o automóvel Ford Fiesta, placa GUT-6930, de propriedade do primeiro requerido e supostamente conduzido pelo segundo requerido à época dos fatos, em 13/01/2012.
A autora, com base na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, pretende ser ressarcida dos valores despendidos.
Regularmente citado, apenas o primeiro requerido, Robson Almeida Meneguci, apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação à lide de suposta adquirente do veículo.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Preliminares da contestação. 1.1.
Ilegitimidade passiva.
Alega o contestante que não poderia figurar no polo passivo, pois o veículo que teria causado o acidente foi alienado anteriormente à data do sinistro, sendo a responsabilidade, em tese, da adquirente.
A preliminar não merece acolhida.
A análise da legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, deve considerar as alegações trazidas na petição inicial, que atribuem ao réu a condição de proprietário ou responsável pelo veículo à época dos fatos.
Ademais, a questão relativa à efetiva transferência de propriedade e sua repercussão na responsabilidade pelo evento danoso demanda instrução probatória, inserindo-se no mérito da causa.
Assim, rejeito a preliminar em questão. 1.2.
Denunciação à lide.
O primeiro requerido requereu a denunciação à lide da suposta adquirente do veículo, com fundamento no fato de que esta teria comprado, inclusive por financiamento, o bem, fato anterior ao acidente.
Contudo, o pedido não comporta acolhimento.
A denunciação à lide, prevista no art. 125 do CPC, é cabível nos casos em que o réu tenha direito de regresso fundado na lei ou em contrato.
No caso dos autos, a controvérsia versa sobre responsabilidade por ato ilícito (art. 186 do CC), e não sobre relação jurídica de natureza contratual ou de regresso entre o réu e eventual terceiro adquirente.
O simples fato de o bem eventualmente ter sido alienado antes do acidente não configura, por si só, hipótese legal de denunciação à lide, sobretudo porque a discussão gira em torno da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, e não sobre eventual obrigação de ressarcimento entre alienante e adquirente.
Indefiro, pois, o pedido de denunciação à lide. 2.
Revelia Conforme se observa no documento de fl. 75-verso, o primeiro requerido, Robson Almeida Meneguci, foi regularmente citado, tendo permanecido inerte.
Contudo, deixo de decretar-lhe os efeitos da revelia, uma vez um dos réus contestou a ação, aplicando-se, à hipótese, o art. 344, I, do CPC. 3.
Pontos controvertidos.
Verifico que as partes são capazes e estão regualarmente representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Como pontos controvertidos da demanda, fixo os seguintes: i) a quem cabe a responsabilidade pelo acidente de trânsito; ii) a existência e extensão dos danos materiais ressarcidos pela autora dos pela autora; iii) a presença de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados na inicial. 4.
Provas.
Defiro a produção de prova documental complementar, consistente na expedição dos oficios requeridos nas alíneas “b” e “c” de fls. 175, tal como requereu o primeiro requerido, o qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados necessários à expedição do ofício da alínea “b”.
Defiro a produção de prova testemunhal, conforme requerido pelo segundo requerido.
No entanto, deixo para designar a audiência de instrução e julgamento para após a apresentação dos documentos que serão objeto dos ofícios deferidos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.
Em seguida, retornem conclusos.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 20:13
Proferida Decisão Saneadora
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08/11/2024 19:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ROBSON ALMEIDA MENENGUCI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:54
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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