TJES - 5009507-25.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ANA LUIZA FERREIRA SAMPAIO - CPF: *36.***.*50-01 (REQUERENTE) e VIACAO AGUIA BRANCA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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12/06/2025 04:24
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SAMPAIO em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Publicado Notificação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5009507-25.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUIZA FERREIRA SAMPAIO REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, JOHN ALUISIO ULIANA - ES6519, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 SENTENÇA ANA LUIZA FERREIRA SAMPAIO promoveu esta demanda em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A alegando, basicamente, que adquiriu passagem de ônibus para o trecho Eunápolis/BA a Colatina/ES, com partida prevista para o dia 10/09/2023, às 22h00min, mas que, após aproximadamente uma hora de viagem, o veículo apresentou defeito mecânico próximo à cidade de Itamaraju/BA, tendo-a feito aguardar por cerca de três horas em um posto de gasolina até que outro ônibus fosse enviado para consertar o problema.
Prossegue narrando que, após cerca de duas horas de viagem, o ônibus quebrou novamente, desta vez na cidade de Nova Viçosa/BA, por volta das 6h da manhã.
Dando continuidade à sua narrativa, relata que esperou mais algumas horas até que outro ônibus fosse enviado para finalizar o trajeto, sem que a empresa lhe prestasse qualquer assistência, inclusive quanto à alimentação.
Em razão destes fatos, chegou ao seu destino final apenas às 14h40min, quando estava prevista a chegada no período da manhã.
Com base no exposto, pediu a condenação da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
A VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, alegando que o defeito no equipamento configurou caso fortuito, não decorrente de ato deliberado da empresa, que realiza manutenção regular, constante e criteriosa em seus veículos.
Sustentou que atrasos em viagens de longa distância são fatos comuns, em razão do aumento do fluxo de veículos, ocorrências de manifestações populares, estradas mal conservadas e acidentes.
Argumentou ainda que não há nos autos elementos suficientes para configurar ofensa à honra subjetiva da autora que enseje reparação a título de danos morais, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano (id 50859551).
Sobreveio réplica (id 53424164).
Realizada audiência para saneamento e organização compartilhados do processo, foi invertido o ônus da prova e encerrada a instrução, dada a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, conforme prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de qualquer outra consideração, enfatizo que resta evidente a existência de relação de consumo entre as partes, caracterizada pela prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual oferecido pela empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A à consumidora ANA LUIZA FERREIRA SAMPAIO, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas protetivas previstas no CDC, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, estabelecida no art. 14 do referido diploma legal.
Complementarmente, é preciso dizer que se trata de contrato de transporte de pessoas, em que a responsabilidade, como sabido, é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, graças ao fato de tal obrigação assumir natureza de “resultado”, já que impõe a ele o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino (cláusula de incolumidade).
Dito isso, percebo que a controvérsia central da lide reside em saber se os fatos narrados por ANA - panes mecânicas sucessivas no ônibus que ocasionaram atraso significativo na chegada ao destino - configuram dano moral passível de indenização.
As provas carreadas aos autos, notadamente documentos e fotos constantes dos ids 43317263 e 43317264, acompanhados da confissão da empresa realizada em contestação (id 50859551), tornam incontroverso o fato de que o ônibus apresentou problemas mecânicos por duas vezes durante a viagem, de modo a até tornar desnecessário que houvesse prova do atraso de ANA na chegada da autora ao seu destino.
Porém, os registros fotográficos e conversas por aplicativo de mensagens corroboram suas alegações mesmo quanto à ocorrência desse acontecimento.
Como forma de evitar a sua responsabilização a respeito, a empresa sustenta em sua defesa que o defeito no ônibus configuraria caso fortuito.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
No transporte rodoviário de passageiros, falhas mecânicas no veículo constituem fortuito interno, ou seja, evento que, embora imprevisível, está dentro do risco da atividade desenvolvida pelo transportador, como, de resto, entende de forma absolutamente pacífica o C.
STJ (Dentre vários: AREsp 2486325, DJEN de 30.04.25).
Afinal, "o fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade.
Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo.
De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno" (REsp 1.747.637/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019).
De mais a mais, a Resolução nº 6.033/2023 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), enuncia que é direito do passageiro "ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem" (art. 188, II), bem como "receber da autorizatária, em caso de atraso, cancelamento ou interrupção da viagem, ou nas demais situações previstas nesta Resolução, a adequada assistência" (art. 188, XIII), nos termos do que dispõe o seu art. 178.
No caso, contudo, a VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA não comprovou ter prestado a devida assistência à ANA durante o período em que aguardava a solução dos problemas mecânicos do veículo, conforme exige o art. 178, V, da mencionada Resolução.
A empresa não demonstrou ter oferecido alimentação ou outras medidas de conforto enquanto a passageira aguardava a substituição ou reparo do ônibus.
Isso tudo, somado, me torna suficientemente convencido a respeito da ocorrência do defeito no serviço.
No que concerne aos danos dele derivados, o atraso de mais de seis horas na chegada ao destino final, somado à ausência de assistência adequada, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Restando comprovados, portanto, o defeito na prestação dos serviços, o dano dele decorrente e o nexo de causalidade entre um e outro, resta evidente o dever de indenizar por parte da empresa.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação.
Considerando que ANA permaneceu por várias horas aguardando a solução dos problemas mecânicos do ônibus, sem receber a mínima assistência da empresa, chegando ao seu destino com atraso significativo, entendo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios acima mencionados.
COM BASE NO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A A PAGAR À ANA LUIZA FERREIRA SAMPAIO A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DESTA DATA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Por força da sucumbência, condeno a ÁGUIA BRANCA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados de ANA LUÍZA, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Quanto aos honorários, aplico o entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ, segundo o qual: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe em relação à cobrança das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
CARIACICA-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:17
Julgado procedente o pedido de ANA LUIZA FERREIRA SAMPAIO - CPF: *36.***.*50-01 (REQUERENTE) e VIACAO AGUIA BRANCA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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06/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:08
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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06/05/2025 15:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/05/2025 15:07
Proferida Decisão Saneadora
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05/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SAMPAIO em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 21/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:25
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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09/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SAMPAIO em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:52
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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