TJES - 0001302-30.2021.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ORLAN SANTOS FORTUNATO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 01:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ORLAN SANTOS FORTUNATO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001302-30.2021.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ADRIANA DA SILVA PARREIRA REU: ORLAN SANTOS FORTUNATO SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o acusado ORLAN SANTOS FORTUNATO, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Sustenta o Parquet, que, no dia 11.12.2021, por volta das 18h58min, na Rua João Bravo, Vila Alta, nesta cidade, o ora denunciado agrediu fisicamente a vítima Adriana da Silva Parreira, sua companheira.
Consta dos autos, que o denunciado apertou o pescoço da vitima com força, lhe desferiu socos no rosto e na cabeça, além de lhe puxar os cabelos, causando lhe as lesões descritas no Boletim de Atendimento de Urgência.
Restou apurado que esta não é a primeira vez que o denunciado agride a vítima, contudo, somente agora tomou coragem para denunciá-lo.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo contendo: Auto de prisão em flagrante delito (fls. 04/05); Boletim de atendimento de urgência (fls. 12 e verso); Boletim unificado nº 46548718 (fls. 23/24) e Relatório final de inquérito policial (fls. 34/36-verso).
Recebimento da denúncia em 28/03/2022 (fl. 81).
Resposta à acusação (fls. 83/86).
Despacho designando AIJ (fl. 93).
Em audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunhas, após, o interrogatório do acusado (id nº 40196046).
Em sede de alegações finais, a IRMP pugnou pela condenação do acusado nos moldes do art. 129, §13, CP, na forma da lei 11.340/2006 (id nº 40801135).
Por sua vez, a douta defesa do acusado pugnou, em síntese, pela sua absolvição (id nº 48840936). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ORLAN SANTOS FORTUNATO, devidamente qualificado, imputando ao denunciado a prática da conduta tipificada no artigo 129, §9º do Código Penal na forma da Lei nº 11.340/2006.
Em Alegações Finais, o IRMP pugnou pela condenação da conduta tipificada no art. 129, §13 do Código Penal.
Consigno referidos preceptivos: “Artigo 129 do Código Penal – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 9º – Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem convivia ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena: detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos. § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos Lei nº 11.340/06, de 07 DE AGOSTO DE 2006 – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências." DA MATERIALIDADE: A materialidade do ilícito está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos constantes, mormente pelo Auto de prisão em flagrante delito (fls. 04/05); Boletim de atendimento de urgência (fls. 12 e verso); Boletim unificado nº 46548718 (fls. 23/24) e Relatório final de inquérito policial (fls. 34/36-verso).
DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Com efeito, firme na convicção de que assiste ao réu o direito de saber por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta do réu Orlan Santos Fortunato consoante provas dos autos.
Passo a analisar as condutas descritas na exordial.
A Lei n° 11.340/06, que foi promulgada com o objetivo manifesto de “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (artigo 1°), sendo denominada Lei Maria da Penha, que tem por objetivo modificar profundamente as relações entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, o processamento desses crimes, o atendimento policial a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento do fato e a assistência do Ministério Público nas ações judiciais.
Segundo o caput do art. 5º, violência contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Esta Legislação cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do artigo 226, da Constituição Federal.
Não obstante a missão social de resguardar os direitos e garantias das mulheres, a Lei n° 11.340/06 equiparou a violência contra a mulher à violência contra direitos humanos, fulcrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial no que se refere à observância da igualdade de proteção entre homens e mulheres, ainda mais quando se trata de mulheres violentadas ou ameaçadas em seus direitos fundamentais no seio familiar.
Quanto ao delito previsto no art. 129, § 9º do CP na forma da Lei nº 11.340/2006: Imputa-se ao acusado a prática do delito de lesão corporal praticada sob os parâmetros da Lei Maria da Penha.
A autoria delitiva na pessoa do acusado foi demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal.
A vítima Adriana da Silva, perante a autoridade policial, declarou que convive com Orlan Santos Fortunato há quatro anos; que hoje estavam bebendo juntos na rua; que a declarante foi para casa dormir e ORLAN continuou na rua bebendo; que mais tarde ORLAN chegou em casa e, logo em seguida, quis sair novamente para beber mais; que a declarante viu que ele já estava alterado e disse para não sair; que ORLAN ignorou, momento em que a declarante disse que se ele saísse, era para levar suas coisas embora; que ORLAN então agrediu a declarante tentando enforcar a declarante e lhe deu um soco no lado esquerdo do rosto e alguns socos na cabeça, além de puxar os cabelos da declarante; que a declarante conseguiu se soltar dele e pegou o capacete e jogou contra ele, acertando sua cabeça; que a declarante não sabe o lugar que o capacete atingiu, pois estava longe dele uns 2m; que a declarante reclama dor e inchaço no lado esquerdo da face, na altura do olho; que esta é a segunda vez que é agredida, e tal fato ocorreu há dois anos.
Perante a Autoridade Policial, a testemunha CB/PMES Jacson Rodrigues Soares, narrou a dinâmica dos fatos, que juntamente com a SD Cassemira foram até residência da Sra Adriana, no local ela relatou que seu companheiro Orlan Santos Fortunato, com quem convive há mais de 4 anos, a agrediu com um soco em seu rosto, causando um hematoma abaixo do olho esquerdo, momento em que ela pegou um capacete e acertou a cabeça dele, causando um pequeno corte no couro cabeludo, tendo ele, logo após, apertado seu pescoço, deixando algumas escoriações no local; em contato com Orlan. este confirmou os fatos narrados por Adriana, tendo as partes envolvidas sido encaminhadas ao pronto socorro de alegre onde receberam atendimento médico, conforme boletins de atendimento em anexo; Adriana relatou ainda que não é a primeira vez que é agredida por Orlan, não tendo denunciado nas outras vezes, porém deseja representar desta vez pois está cansada de ser agredida; diante dos fatos as partes envolvidas foram conduzidas até a delegacia de polícia civil para que sejam tomadas as medidas cabíveis que o caso requer.
Em sede policial, o acusado afirmou manter um relacionamento estável com a Sra Adriana há 4 anos, que residem na mesma casa, que possuem um relacionamento tranquilo, com poucas discussões, que hoje estavam consumindo bebidas alcoólicas juntos desde as 14 horas no clube da cidade, que Adriana resolveu ir embora do clube mais cedo, que o depoente chegou em casa no início da noite, que por ciúmes, assim que o depoente entrou no portão de casa, foi agredido com um golpe de capacete desferido por Adriana; que o depoente afirma que esse golpe desferido por Adriana abriu um corte na cabeça do depoente, que para se defender o depoente afirma que segurou o pescoço de Adriana e que não se recorda de ter dado socos nela, que o depoente não deseja representar criminalmente contra Adriana; que o depoente afirma que familiares de Adriana presenciaram os fatos e sabem que ela foi quem agrediu o depoente, que neste ato está ciente do valor da fiança arbitrada.
Em Juízo, a vítima declarou que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que foram em uma festa e beberam durante a tarde, que tiveram um desentendimento por conta de uma mulher e foram para casa; que ao chegar em casa a discussão se agravou e o acusado pegou a chave da moto para sair; que segurou a moto para que não saísse, por ter ingerido bebida alcoólica; que foi agredida com um soco; que revidou a agressão usando o capacete da moto; que ele apertou o seu pescoço; que chegaram a se separar por uma semana e meia, por conta dos fatos; que não foi enforcada na ocasião; que confirma o que disse com os policiais; que foram encaminhados juntos ao Hospital.
A informante Angélica em Juízo, afirmou que a vítima tinha escoriações no pescoço; que viu as lesões da vítima.
Já o acusado, em Juízo, confirmou que desferiu um soco na vítima; que após ser agredido pela vítima, segurou em seu pescoço; que não se lembra muito bem dos fatos; que já havia agredido a vítima verbalmente; que hoje o casal convive em harmonia.
Ressalta-se que, nos crimes desta natureza, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos, especialmente quando confirmada pelos demais elementos probatórios colhidos em juízo.
Deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais, por se tratar de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos.
Entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é indubitável que o acusado praticou o delito de lesão corporal, estando as provas dos autos suficientes nesse sentido, como a juntada do Boletim de atendimento de urgência (fls. 12 e verso), a declaração da vítima e a confissão do acusado.
Em sede de Alegações Finais, o Parquet pugna pela condenação do acusado nos moldes da qualificadora do §13, art. 129, CP.
Contudo, essa nova qualificadora, incluída através da Lei n.º 14.1882/21, se destina a coibir especialmente a chamada “violência de gênero” contra a mulher.
Ocorre que, esta somente estará configurada se essa forma de violência contra a mulher, que a lesiona fisicamente, for perpetrada num contexto de violência de gênero, o que entendo não ser a qualificadora correta para o caso.
Isto pois, o §9, art. 129, CP, prevê uma qualificadora em casos decorrentes da violência doméstica.
Ante o exposto, reconheço a presente qualificadora do §9, art. 129, CP, visto que os requisitos estão devidamente preenchidos, motivo pelo qual não merece prosperar o requerimento da Defesa para afastar a qualificadora que enseja a denúncia.
No entanto, a pena aplicada ao acusado deverá observar o regramento antigo do art. 129, § 9o do CP, que previa pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Registra-se que a Lei nº 19.994/2024, promoveu singular alteração nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, aumentando, inclusive, a pena do delito de lesão corporal na hipótese do §9º do CP, para reclusão de 02 (dois) à 04 (quatro) anos e multa.
Considerando a data de ocorrência da conduta imputada ao acusado, a aplicação da pena deverá observar a conduta antiga, isto pois, a lei penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu.
Pautado nesse entendimento, deve ser aplicado o Princípio tempus regit actum.
Neste sentido, inclusive, as jurisprudências são pacíficas: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
GRAVE AMEAÇA.
PROVA.
ALEGAÇÕES.
DOSIMETRIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REGIME.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.
Não há que se falar em “insuficiência de provas” quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença – a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual “meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo”. 2.
Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso.
Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3-A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4.
Recurso a que se dá provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*00-26, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA – Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o acusado ORLAN SANTOS FORTUNATO, como incurso nas penas do artigo 129, § 9° do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Conforme pesquisa em sistemas processuais, os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea ante a proibição imposta pela Súmula 231 do STJ, que veda nesta fase da dosimetria condução da pena abaixo do mínimo legal. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, razão pela qual fixo-a em 03 (três) meses de detenção.
Fica o acusado sentenciado a pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao Réu será o ABERTO.
Deixo de aplicar o art. 44 do CP, ao passo que o delito envolve violência contra a mulher.
Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 387, IV do CPP, FIXO o valor mínimo de indenização a título de reparação de danos materiais e morais à ofendida no montante de R$ 1.000 (mil reais).
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
Alegre/ES, 23 de janeiro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
15/05/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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09/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA JUNGER em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de RIZZIA MIRANDA ROCHA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de memoriais
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06/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/03/2024 10:30 Alegre - 2ª Vara.
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25/03/2024 15:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/03/2024 10:30 Alegre - 2ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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