TJES - 0022667-16.2017.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MAX ALEXANDRE TRISTAO DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS DANTAS em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
GM - Sentença de mérito proferida ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022667-16.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO RAMOS DANTAS REQUERIDO: MAX ALEXANDRE TRISTAO DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SOUZA OLIVEIRA - ES29120 Advogado do(a) REQUERIDO: SEBASTIAO LEITE PELAES - ES7026 SENTENÇA Leonardo Ramos Dantas, devidamente qualificado, ajuizou ação indenizatória contra Max Alexandre Tristão de Almeida, também devidamente qualificado, por meio da qual pretende ser indenizado por danos materiais e morais em decorrência do acidente de trânsito supostamente causado pelo réu.
Disse o autor que, no dia 28 de agosto de 2014, trafegava próximo à Avenida Dário Lourenço de Souza, no bairro Mário Cypreste, Vitória-ES, pilotando a sua motocicleta Honda, modelo NXR 150 Bors, ano 2011, placas MTZ2847, sentido Centro - Santo Antônio, quando sofreu uma colisão frontal com o veículo conduzido pelo réu.
Segundo narra, o réu, que seguia no sentido contrário (Santo Antônio - Centro), teria feito uma conversão à esquerda para acessar uma rua lateral, invadindo a contramão, o que ocasionou a colisão objeto da presente.
Afirmou que sofreu, em decorrência do sinistro, lesões múltiplas que ocasionaram, além da redução da sua capacidade laboral, necessidade de intervenção cirúrgica, permanecendo, a partir de então, em longo período de recuperação.
Requereu, então, a condenação do réu ao pagamento das indenizações acima referenciadas À inicial, acostou os documentos de fls. 06-45 Regularmente citado/intimado (fls. 51v e 52), o réu contestou a demanda (fls. 57-61v), impugnando a culpa que lhe fora atribuída pelo autor.
Ademais, confronta os danos que o autor alega ter sofrido.
Réplica às fls. 69 e verso.
Despacho à fl. 101 determinando-se a produção de prova oral.
Ao id. 19849744 a parte autora colacionou aos autos ata da audiência realizada na esfera criminal, nos autos da ação nº 0034876-46.2019.8.08.0024, que envolve o mesmo fato, na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas oculares.
Durante a audiência de instrução e julgamento, cuja ata consta ao id. 22797588, na qual o requerido não compareceu, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora: Edésio de Almeida Silva e Wagner Vieira Durão.
Intimadas para alegações finais, apenas a parte autora as apresentou. (id. 23222272) É, até aqui, o angusto relato daquilo que interessa à compreensão da demanda.
Fundamentadamente, decido.
Depreende-se dos documentos amealhados, especialmente do BU nº 22193107, as versões do acidente descritas da autoridade policial, bem como dos envolvidos, cujas narrativas são de substancial importância para o deslinde da controvérsia.
Conforme relatado pela autoridade policial, o sinistro com vítima ocorreu em via reta de mão dupla, com terreno plano, com marca divisória apagada, com velocidade permitida de 40km/h.
Segundo consta, “a dinâmica do acidente se deu quando o condutor do automóvel indo do Sambão do Povo para a Rodoviária, resolveu convergir para uma rua lateral à esquerda, precisando assim, atravessar uma pista no sentido contrário…que a pista em grande parte de sua extensão é dividida por faixa amarela dupla contínua… Havia sinalização vertical para o condutor do automóvel, no lado direito, placa de travessia de estudante, mas não havia placa de retorno proibido.
Havia também uma rotatória mais a frente do ponto do impacto…” O autor apresentou-se perante em 21.03.2017 a autoridade policial dizendo que “vinha no sentido Centro de Vitória para Santo Antônio (Sambão do Povo), Av.
Dário Lourenço de Souza, visto que é uma reta ao se aproximar no final da arquibancada o veículo uno não sinalizou em nenhum momento que iria convergir em sua mão à esquerda vindo a invadir a mão que eu trafegava onde ocorreu a colisão na minha mão atingindo a dianteira frontal do uno e a frontal da motocicleta.” O requerido, por sua vez, contou que "vinha no sentido Santo Antônio - Centro Vitória para o Bairro Mário Cypreste quando na entrada do Sambão do Povo reduzi a velocidade até parar o veículo, dei seta para a esquerda para entrar na rua Belarmino Guedes de Morais, CEP 29.27-170, quando fui atingido por um motoqueiro em alta velocidade, sendo que a via de 40km/h, eu estava na minha via, olhei que nao vinha nenhum veículo, entrei, foi quando o mesmo me atingiu em alta velocidade.
Venho informar que esta via não tem sinalização vertical (asfalto), esta não tem sinalização vertical nenhuma”.
Além dessas informações, constam dos autos ao id. 19849745 as declarações das testemunhas oculares prestadas na esfera criminal - documento esse não impugnado pela parte ré.
Contou Keytiane Barros Regis “que a motocicleta transitava pela sua mão de direção e o motorista do carro fez uma conversão irregular para entrar em uma rua, momento no qual colidiram de frente”.
Outrossim, Patrick Santos Coutinho disse que “presenciou quando a vítima conduzia a sua motocicleta pela mão de direção, e dentro da faixa de trânsito em velocidade compatível para o local, com sentido Rodoviária para o cais do avião; que o acusado invadiu a contramão para fazer uma conversão irregular e colidiu de frente com a motocicleta da vítima; que o acusado não fez a sinalização para a manobra irregular…” Com base em todas essas informações, considerando os dados específicos indicados pelas partes como: (i) nomes das ruas; (ii) os sentidos de tráfego; (iii) o Sambão do Povo e alguns detalhes nas falas como “início/fim da arquibancada”, este Juízo realizou consulta ao Google Maps, pela qual foi possível identificar que o acidente tenha ocorrido nas proximidades do local indicado nas imagens que seguem abaixo: (Sentido do Autor - Centro/Santo Antônio) (Sentido do Réu - Santo Antônio/Centro) Assim, ao analisar as imagens do local do fato em alinhamento, é possível verificar que a versão da parte autora é verossímil e, portanto, merece acolhimento.
Como passo a expor.
Na dinâmica dos fatos, os envolvidos trafegavam em uma rua principal - que liga o Centro de Vitória à Região do Sambão do Povo - e, como dito pelo próprio réu, com intuito de acessar uma rua lateral nominada Belarmino Guedes de Morais realizou uma conversão, atravessando a contramão onde colidiu com a motocicleta do autor.
Tal conversão, ao que tudo indica, além de irregular, foi realizada sem as cautelas necessárias, pois além de ser local de intenso tráfego de carro, motos e pessoas, possuía sinalização vertical e placa de travessia de estudante.
Não bastasse, próximo ao local do impacto existia uma rotatória, que poderia ter sido utilizada para que o réu conduzisse pela via adequada para acessar a rua que pretendia.
O Código de Trânsito Brasileiro, além do dever geral de cautela previsto em seu art. 28, estabelece regras básicas acerca da conversão à esquerda nas vias de rolamento, senão vejamos: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. […] Art. 37. […] Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - […] II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39.
Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Assim, estou convencida de que o réu, ao realizar manobra à esquerda da via, deixou de observar as regras de trânsito mais triviais, consistentes em observar se a sinalização da via permitia a manobra pretendida e, em caso positivo, atentar-se, de acordo com as normas do CTB, acerca da segurança da manobra praticada em relação aos demais que transitavam pela via naquele momento.
Ao deixar de agir de acordo com a prudência exigida pela Lei para conversão em via de rolamento, agiu o réu com verdadeira negligência, ferindo legítima expectativa do autor, calcada no princípio da confiança, causando-lhe dano, razão pela qual se verifica, cristalinamente, por ele, a prática de ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil.
Assim, a alegação de que se encontra ausente a culpa do réu deve ser refutada, porquanto a dinâmica do acidente demonstra que visando convergir à esquerda o réu empreendeu manobra irregular, sem observar as regras básicas de trânsito, mormente em relação à segurança daqueles que seguiam em sentido contrário.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INDENIZAR.
ACIDENTE CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO.
ADMISSIBILIDADE DE MEIOS DE PROVA NO CASO DA EMBRIAGUEZ.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
CONDUTOR SEM OS REQUISITOS LEGAIS DE CONHECIMENTO DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . […] 3) O condutor que está a dirigir veículo automotor na via não tem o dever de esperar que outro cidadão que divida com ele o percurso descumpra a legislação de trânsito, em função do princípio da confiança que impera em matéria de trânsito. […] (TJES, Classe: Apelação, 048110204483, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 14/03/2018) Por isso, verificada a prática do ilícito pelo réu, consistente na irregular manobra por ele empreendida, e, também, reconhecida a sua responsabilidade pelo sinistro ocorrido, passo à fixação da indenização por danos materiais pretendida pelo autor. À partida, o Código Civil, em seu art. 944, estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, vigorando, por via de consequência, o princípio da restitutio in integrum, ou seja, o dano deve ser indenizado em exata correspondência ao prejuízo causado, fazendo com que o patrimônio do credor da obrigação retorne ao status quo ante.
Com efeito, o autor pleiteia determinação para que o réu o indenize materialmente pelas despesas inerentes ao tratamento, no valor de R$3.491,28 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais e oito centavos), considerando as despesas com medicamentos elencadas à fl. 31, comprovadas pelos cupons fiscais juntadas às fls. 33-5 e os gastos com equipamentos acessórios, fls. 38-42.
Igualmente, requer reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, cuja pretensão entendo que merece guarida, na medida em que o réu, ao empreender manobra irregular, não só causou o acidente em questão, como também colocou em risco a vida do autor, causando-lhe lesões de natureza grave, afastando-a da vida cotidiana comum, impingindo-lhe dor e aflição no sinistro e nos meses que o sucederam.
A indenização decorrente de dano moral deve ser suficiente à reparação do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, de modo que, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, a quantificação da conduta ilícita, a capacidade financeira do ofensor e toda a narrativa fundamentadora aqui tecida, entendo que, no caso em concreto, a importância a título de danos morais deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados por Leonardo Ramos Dantas contra Max Alexandre Tristão de Almeida, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$3.491,28 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e oito centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária (STJ, súmula 43) e juros de mora (STJ, Súmula 54) a partir do evento danoso e R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir desta data.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do advogado da autora, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da incidência da norma do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das despesas processuais fica suspensa.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada no sistema e-Jud.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, 15 de maio de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 08:59
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 08:51
Julgado procedente o pedido de LEONARDO RAMOS DANTAS (REQUERENTE).
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20/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MAX ALEXANDRE TRISTAO DE ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
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10/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 08:15
Juntada de Petição de alegações finais
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16/03/2023 12:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/03/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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16/03/2023 12:22
Expedição de Termo de Audiência.
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10/01/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 17:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/03/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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24/12/2022 05:49
Decorrido prazo de MAX ALEXANDRE TRISTAO DE ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 13:44
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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