TJES - 5000528-03.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BRUNO GOMES BERTUANI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000528-03.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GOMES BERTUANI REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Neste momento processual, deixo sanear ou mesmo designar audiência de instrução e julgamento para oportunizar manifestação detida das partes quanto às provas. É que os requerimentos genéricos trazem prejuízos nefastos aos litigantes e ao próprio julgamento da causa.
Recorde-se que é defeso, no âmbito do Judiciário, a formulação do juízo de non liquet, de não resolver a causa, buscando concretizar a primazia do julgamento de mérito, erigido à categoria de princípio na lei adjetiva vigente.
E não só.
O juiz tem que solver a questão para firmar o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Dê-se vista às partes para se manifestarem, INTIMANDO-AS para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que pretendam produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Registre-se, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade.
Estando as partes satisfeitas com as provas já produzidas até o momento, INTIMEM-SE a apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor.
Intimem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:50
Processo Inspecionado
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14/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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