TJES - 5014637-91.2023.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 00:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/06/2025 03:42
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014637-91.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR GAUDIO DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: GERSON LUIS LIMA RAMOS - SP295858 EXECUTADO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 Local da diligência: RODOVIA GOVERNADOR MARIO COVAS, nº 266, DIAMANTINA, SERRA, CEP 29160-840.
DESPACHO/MANDADO Indefiro, por ora, os pedidos de consulta ao BACEN CCS e a repetição da teimosinha, pois foram encontrados dezenas de automóveis em nome da parte executada no RENAJUD (anexo), de modo que a penhora de veículo se mostra a maneira mais eficaz de satisfazer o crédito do exequente.
Considerando o valor da condenação (R$ 58,328,36), expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço da Executada, com cópia da lista de veículos em anexo, com a finalidade de avaliação, depósito e remoção do veículo que: a) for avaliado em valor suficiente para garantir a presente execução; b) possa ser encontrado no local da diligência para imediata remoção; e c) não possua restrição judicial/administrativa no RENAJUD.
O Oficial de Justiça responsável pelo seu cumprimento fica desde já autorizado a proceder o arrombamento do imóvel e remover obstáculos, bem assim requisitar força policial, caso necessário (CPC, art. 846, §§1º e 2º), e b) o Exequente deverá ser intimado para acompanhar a diligência e nomeado depositário fiel do veículo penhorado, correndo às suas expensas eventuais despesas necessárias para a remoção (art. 840, §1º, CPC).
Caso o Exequente não tenha condições de guarda e conservação do bem penhorado ou manifeste sua anuência (art. 840, §2º, CPC), poderá o automóvel ser depositado em mãos do Executado, que não poderá alienar ou onerar o mesmo, sob pena de incorrer em fraude à execução (art. 792, III, CPC), sujeito a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilidade penal, na forma dos arts. 77, IV e IV c/c §§1o e 2o do CPC; e c) o Executado deverá ser intimado para, caso queira, opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados embargos, intime-se o Exequente para se manifestar no mesmo prazo com posterior conclusão dos autos para decisão.
Findo o prazo sem oferecimento de embargos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, dizer se tem interesse na adjudicação (art. 876 do CPC) ou na alienação do que foi penhorado (art. 879, do CPC).
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
16/05/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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26/01/2025 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 22:37
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:42
Decorrido prazo de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 00:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2023 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 08:26
Decorrido prazo de JAIR GAUDIO DE MORAES em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:35
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 04:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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