TJES - 0031204-30.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0031204-30.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO MERCANDELLI Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 D E C I S Ã O Da impugnação do valor da causa A parte requerida suscita vício no valor da exordial, afirmando que há excesso de valor cobrado.
O valor da causa, no caso vertente, deve observar ao montante pleiteado, nos termos do artigo 292 do CPC.
Assim, a importância econômica da demanda e o valor atribuído à causa pela petição inicial se mostram condizentes em R$ 204.516,62 (duzentos e quatro mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos).
Com efeito, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita O demandado argui pelo indeferimento da AJG, em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso em estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da parte requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, a própria narrativa dos fatos, o valor auferido do INSS, local de moradia demonstram a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Por outro lado, a mera contratação de advogado particular não é elemento isolado para o deferimento da AJG.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O entendimento pretoriano pacífico trilha na vereda de que via de regra a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1115300/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009). 2) Hipótese em que a maioria dos agravantes encontram-se dentro da faixa de isenção de imposto de renda.
E, não havendo nos autos prova que contrarie a hipossuficiência alegada, os recorrentes fazem jus à concessão da gratuitidade de justiça. 3) O patrocínio por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, consoante o §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006199000834, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 23/10/2019) Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Da prejudicial de prescrição Sustenta a requerida a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o autor procurou o médico pela primeira vez no ano de 2017 e apenas ajuizou a demanda em 2019.
Contudo, o fato de procurar o médico pela primeira vez não indica que tinha ciência da alegada incapacidade, a justificar o termo inicial da prescrição.
Ainda que o autor narre fatos antigos para justificar a sua incapacidade, inexiste prova para afirmar que ele tivesse ciência de eventual incapacidade laborativa no ano de 2017, de modo que não há segurança para declarar como prescrita a pretensão autoral, sem prejuízo do escorreito exame do mérito, a teor da Súmula 278 do STJ1.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO.
A prescrição extintiva constitui fato jurídico decorrente da inércia do titular do direito de ação, no tempo previsto em Lei, que impede o exercício da pretensão.
A ação de cobrança do Seguro Obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca do segurado quanto à sua incapacidade permanente, que, exceto nos casos de invalidez notória, depende de Laudo Médico (STJ.
Recurso Especial nº 1.388.030/MG).
V.V.P.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, IX, do CCB/2002.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
Súmula nº 278 DO STJ.
MÉRITO.
ACIDENTE SOB A VIGÊNCIA DA Lei nº 6.194/74.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À GRADAÇÃO DAS LESÕES.
INCIDÊNCIA DA Circular nº 29/91 DA SUSEP.
A simples leitura da Lei n. 6.194/74 evidencia que não foi previsto pelo legislador prazo prescricional específico para a cobrança da indenização do seguro obrigatório.
Deve ser utilizado, portanto, o prazo de três anos, indicado pelo art. 206, §3º, IX, do CCB/2002..
O termo inicial de fluência do prazo prescricional está vinculado à data em que houve a efetiva consolidação das lesões suportadas pela vítima de acidente de trânsito, ou seja, ao momento em que teve ciência inequívoca da sua invalidez, após serem esgotadas todas as possibilidades de tratamento médico.
Tal entendimento decorre da aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual o curso do prazo prescricional e o nascimento da pretensão a ser deduzida em juízo têm início com a efetiva lesão ou ameaça de lesão ao direito subjetivo tutelado.
Tendo o acidente ocorrido sob a vigência da Lei nº 6.194/74, o teto indenizatório é de 40 salários mínimos, e não o valor fixo de R$13.500,00, estabelecido em 2007.
Aplica-se ao caso vertente a Circular Susep nº. 29/91 para a gradação das lesões.
Ainda que apurado valor diverso, respeitados os princípios tantum devolutum quantum apellatum e da vedação ao reformatio in pejus, o valor a ser fixado a título de DPVAT para o dano da coluna vertebral é aquele que consta do pedido recursal. (TJMG; APCV 1.0024.14.121384-3/001; Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 02/02/2016; DJEMG 16/02/2016) Desta feita, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada.
Do mérito Considerando que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, e, objetivando limitar o momento probatório às causas de pedir e aos pedidos, fixo como pontos controvertidos: i) a existência de incapacidade, o grau da sua extensão, a origem da incapacidade (doença ou acidente), quando se deu sua ocorrência, bem como verificar se faz jus ao recebimento do benefício securitário (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ou Invalidez por Doença – Funcional); ii) se houve violação ao dever de informação pela seguradora.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova sobre o ponto controvertido do item i, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova sobre o ponto controvertido do item ii, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. -
17/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2024 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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04/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 07:32
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 07:53
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO MERCANDELLI em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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