TJES - 5016038-91.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 01:29
Decorrido prazo de NEIRIVALDO CAETANO GOMES em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:48
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016038-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIRIVALDO CAETANO GOMES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “Ação Anulatória de Processo Administrativo (com pedido de liminar)” e ajuizada por NEIRIVALDO CAETANO GOMES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na exordial.
Narra o requerente que, desde 2008, exercia a função de Professor da Rede Pública Estadual de Ensino.
Relata que apresentou o diploma de pós-graduação, com escopo de ascensão no cargo público que exercia, ou seja, mudança de referência por titulação.
Contudo, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para se apurar a autenticidade do diploma de pós-graduação apresentado, tendo sido concluída pela falsidade de tal documento.
Como resultado, expõe que a decisão final foi por sua demissão e por sua incompatibilização para exercício de cargo/função pública pelo prazo de três anos.
Diante desses fatos, o Requerente alega que não houve dolo de sua parte em falsificar e entregar um diploma falso na Secretaria de Estado de Educação (SEDE) para fins de ascensão no cargo de professor da rede pública estadual.
Em relação ao PAD, defende também que padece de vício, especificamente quanto à dosimetria da penalidade aplicada.
Com isso, ajuizou a presente demanda, a fim de obter liminarmente a sua imediata reintegração ao cargo do qual foi demitido, suspendendo os efeitos da penalidade imposta pelo PAD.
Ao final, pugna pela nulidade do processo administrativo que levou a sua penalização, bem como requer a revisão do mérito do imbróglio, a fim de absolvê-lo da penalidade imposta.
O Requerente também pugnou pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos e foi conferida.
No ID 41892771, foi deferido o pedido liminar.
No ID 42593712 e anexos, bem como ID 42593712 e anexos, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, defendendo a legalidade da sanção administrativa imposta.
No ID 42595929 e anexos, o Estado do Espírito Santo comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 5005637-08.2024.8.08.0000, no bojo do qual foi reformada a decisão liminar, conforme ID 44018949 e ID 52952206.
No ID 46173178, a parte requerente apresentou réplica.
Não foram produzidas outras provas.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à pretensão autoral, cumpre analisar se há no Processo Administrativo Disciplinar nº 82635943, o qual culminou na demissão do requerente, os vícios apontados na exordial.
Analisando o documento do ID 41724087, verifico que a decisão da Administração Pública acolheu Parecer no qual é realizada a subsunção da conduta do requerente à norma correspondente do inciso XXI, do artigo 221, da LCE nº 46/94, onde estaria tipificado o suposto ilícito administrativo praticado pelo requerente.
Ademais, também verifico que o Parecer (IDs 41724091 e 41724089) consigna que o artigo 234, inciso XIV, da LCE nº 46/94 disporia a pena de demissão à conduta supostamente praticada pelo requerente.
Vejamos o teor dos referidos dispositivos legais, in verbis: “Art. 221.
Ao servidor público, é proibido: [...] XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;” “Art. 234.
A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] XIV - transgressões previstas no art. 221, XIX a XXVI.” Diante disso, é notório que, para ser atraída a pena de demissão, além de cometer o ilícito administrativo em questão (usar documento falsificado), o servidor público deverá ter conhecimento da falsidade documental (“sabendo-o falsificado”).
Em outras palavras, para ser demitido, o requerente deve ter se utilizado do diploma falso dolosamente para alcançar aumento de sua remuneração.
Analisando as provas existentes nos autos, no bojo do Processo Administrativo, entendo que está configurado o elemento subjetivo doloso para a prática do ilícito administrativo, senão vejamos.
No ID 42593718 – página 07, há informação de que foram ouvidos os professores, cujos nomes constariam no diploma falso.
Nesse contexto, todos eles negaram conhecer o requerente e negaram terem atuado nesse curso.
Em tal panorama, não se pode conceber que o requerente tenha entregado documento onde conste corpo docente desconhecido, de sua parte.
Isso denota que o requerente tinha conhecimento da falsidade do diploma, eis que materializada no próprio documento.
Acresça-se a isso que, sob essa ótica, observo que o depoimento da Sra.
Vera Lúcia de Souza Gomes (ID 42593733 – página 4 a 12) não isenta o requerente do elemento subjetivo dolo, uma vez que ela era responsável por captar alunos para vários cursos, recebendo comissão em contrapartida.
Dessa forma, vê-se que a Sra.
Vera não integrava a estrutura de nenhum dos cursos para os quais captava, além de ter sido ouvida como informante, ante seu interesse no imbróglio.
Dessa forma, revisito a decisão liminar para atribuir baixo peso probatório a esse depoimento.
Por fim, pontuo que não foram produzidas quaisquer provas capazes de infirmar a conclusão alcançada no PAD, de modo que a decisão penalizadora deve permanecer intacta.
Isso porque está presente o dolo, conforme acima explicado, não havendo desproporcionalidade, já que a penalidade decorreu da literalidade da lei.
Nesses termos, modificando o entendimento esposado na decisão liminar, após a instrução do feito, entendo que deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Como consequência disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ato contínuo, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos, eis que o autor encontra-se amparado pela gratuidade da justiça (artigo 98, caput, do CPC/2015).
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos, nada mais sendo requerido ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 6 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido de NEIRIVALDO CAETANO GOMES - CPF: *13.***.*58-90 (REQUERENTE).
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10/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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30/11/2024 15:45
Decorrido prazo de NEIRIVALDO CAETANO GOMES em 29/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 19:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 04:19
Decorrido prazo de NEIRIVALDO CAETANO GOMES em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 10:47
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 04:51
Decorrido prazo de NEIRIVALDO CAETANO GOMES em 03/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de NEIRIVALDO CAETANO GOMES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de NEIRIVALDO CAETANO GOMES em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 18:28
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 11:26
Juntada de Mandado
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26/04/2024 10:10
Juntada de Informação interna
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26/04/2024 10:01
Expedição de Mandado - intimação.
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26/04/2024 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:45
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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