TJES - 5017111-94.2022.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017111-94.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZENI ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO - ES29460, THIAGO DIAS MATOS - ES29429 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Vistos, etc.
A sentença de ID 20100555, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que a Requerida somente poderia cobrar valores de empréstimo de acordo com a proposta realizada, ou seja pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 109,00.
No ID 26536524, a Requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$2.191,43.
No ID 27582122, a exequente informa que não está sendo cumprida a obrigação de fazer, estando a executada cobrando valores diversos dos definidos em sentença.
Aponta que foi cobrado a maior da exequente o valor de R$3.149,50.
No ID 28855297, a executada realizou o pagamento do valor da condenação por dano moral.
No ID 29944468, a exequente informa que não está sendo cumprida a obrigação de fazer, estando a executada cobrando valores diversos dos definidos em sentença.
Aponta que foi cobrado a maior da exequente o valor de R$3.359,84.
No ID 31384969, a exequente informa que o valor cobrado indevidamente já atinge o montante de R$4.088,71.
No ID 36753421, a exequente informa que o valor cobrado indevidamente já atinge o montante de R$4.605,60.
Foi realizada a penhora de valores da conta da executada no ID 43890570.
A executada apresentou embargos à penhora alegando que não há qualquer condenação ao pagamento de indenização por dano material na sentença, e que já pagou todos os valores definidos no comando sentencial.
Sustenta que não foi intimada a pagar os valores, razão pela qual há nulidade dos atos processuais.
Aduz que não houve intimação pessoal para a realização do pagamento, razão pela qual é nula a penhora realizada.
Sendo o que havia a relatar e estando devidamente garantida a execução, conheço dos embargos e passo à análise do seu mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve vício na penhora realizada.
Alega a embargante que não há condenação a pagamento de dano material na sentença.
Contudo, o que a embargante deixou de verificar é que a sentença determinou que ela realizasse a revisão das cobranças a título do empréstimo objeto deste processo, o que foi comprovado pela exequente que não foi realizado.
Exatamente em razão desse não cumprimento da obrigação de fazer contido na sentença é que foram cobrados a maior da exequente o valor que está sendo executado.
Dessa forma, considerando que o valor executado decorre do não cumprimento da obrigação pela embargante, é sim legítima a cobrança dos valores cobrados a maior em razão desse descumprimento na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é legítima a cobrança de valores e a penhora realizada no ID43890570.
Quanto à alegação de nulidade de atos processuais, também essa alegação não prospera, uma vez que a intimação para pagamento não precisa ser pessoal, tendo sido a embargante intimada por seus advogados para realizar o pagamento, manifestando-se contrariamente em diversas oportunidades como no ID36735137 e 31066607.
Assim, nego provimento aos embargos à penhora.
Expeça-se alvará do valor penhorado no ID43890570 em favor da exequente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos à penhora.
Expeça-se alvará do valor penhorado no ID43890570 em favor da exequente.
Extingo a execução nos termos do artigo 924, II, CPC.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 25 de março de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 25 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
14/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e ALZENI ALVES DE SOUZA - CPF: *62.***.*85-87 (REQUERENTE).
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26/03/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e ALZENI ALVES DE SOUZA - CPF: *62.***.*85-87 (REQUERENTE).
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17/03/2025 13:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 03:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:46
Processo Inspecionado
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05/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:38
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:49
Expedição de carta postal - intimação.
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13/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 04:45
Decorrido prazo de LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:40
Desentranhado o documento
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25/09/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/08/2023 17:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/08/2023 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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02/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 02:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
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21/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 18:10
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 17:49
Transitado em Julgado em 22/06/2023 para ALZENI ALVES DE SOUZA - CPF: *62.***.*85-87 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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23/06/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 10:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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09/01/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 15:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/10/2022 23:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 14:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 15:38
Decorrido prazo de LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2022 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2022 17:08
Não Concedida a Medida Liminar ALZENI ALVES DE SOUZA - CPF: *62.***.*85-87 (REQUERENTE).
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16/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:29
Audiência Una realizada para 15/09/2022 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/09/2022 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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14/09/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/08/2022 11:55
Juntada de Petição de habilitações
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15/08/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2022 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 14:33
Audiência Una designada para 15/09/2022 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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