TJES - 5001912-90.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5001912-90.2024.8.08.0006 EXEQUENTE: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado em face da Hurb, por meio da qual a parte autora pugna pela penhora de valor, junto ao sistema sisbajud que, conforme extrato em anexo, restou infrutífera.
Nesse cenário, forçosa a extinção do feito, ante a ausência de elementos aptos a evidenciar a possibilidade de satisfação do débito.
Isso porque, como se sabe, a situação de insolvência da empresa Ré é fato público e notório, sendo a executada devedora em mais de 100 processos em fase de cumprimento de sentença nesse Juízo, nos quais se verificou saldo zerado nas contas bancárias da Hurb durante a realização de penhoras eletrônicas pelo sistema Sisbajud.
Contexto semelhante é o enfrentado nos 17.440 processos no Estado do Rio de Janeiro, nos quais foram feitas diversas tentativas de constrição infrutíferas, pelos sistemas SISBAJUD, TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ.
Inclusive, já foi analisada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: *94.***.*06-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55) por outro Juízo, tendo sido foi promovida pelo II Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Rio de Janeiro nos autos de n.: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, que restou frustrada.
Além disso, as medidas constritivas decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica em face de outras empresas vinculadas aos sócios da Hurb, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, também restaram negativas.
Diante desse cenário, a desconsideração da personalidade jurídica da Hurb não se revela apta a localizar ativos suficientes para satisfazer os créditos, sendo de rigor a extinção do feito, por força do que prescreve o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, "não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto".
Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 21 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
21/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001912-90.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC.
ARACRUZ. 13/06/2025 -
13/06/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5001912-90.2024.8.08.0006 EXEQUENTE: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação imposta em sentença/acórdão, na quantia de R$ 6.474,06, ciente que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10%, dez por cento, sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC), a ser revertida em favor da parte credora.
ARACRUZ. 19/05/2025 -
19/05/2025 09:49
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:33
Processo Reativado
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12/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 26/09/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - CPF: *42.***.*93-86 (REQUERENTE).
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27/09/2024 02:01
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido de JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - CPF: *42.***.*93-86 (REQUERENTE).
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23/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 14:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/07/2024 12:07
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 13:38
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:21
Audiência Conciliação redesignada para 22/07/2024 14:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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25/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 14:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
22/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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