TJES - 0004488-93.2020.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIANA BELTRAME BARCELLOS PESTANA em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004488-93.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA BELTRAME BARCELLOS PESTANA, GABRIELLI FERNANDES FRIGINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária (sic.) ajuizada por GABRIELLI FERNANDES FRIGINI e MARIANA BELTRAME BARCELLOS PESTANA, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial As requerentes alegaram que participaram do concurso público do edital nº 3/2012 para o cargo de Enfermeiro (40 horas), onde a remuneração prevista era de R$ 2.050,00 até R$ 4.100,00.
Alegaram ainda que foram nomeadas, mas recebem remuneração inferior ao previsto no edital, deixando o requerido de observar que gratificação de produtividade tem caráter vencimental.
Com a inicial vieram documentos de fls. 19/101 e pedido da procedência da ação para reconhecer direito de percepção de R$ 4.100,00 a título de remuneração.
Da contestação O requerido contestou a ação (fls. 105/114) alegando prejudicial mérito da prescrição; no mérito, alegou que o edital do concurso não assegurava salário básico de R$ 4.100,00 e esse valor sujeitava-se ao cumprimento de requisitos funcionais pessoais, sujeitando-se ao Plano de Cargos e Salários Municipal, Lei 5.204/2011.
Pediu a improcedência.
Da réplica Em fls. 145/, a requerente impugnou a prejudicial de mérito e se reportou aos termos da inicial.
Do saneamento Em fl. 172-verso, fixando pontos controvertidos e instando as partes a apresentarem alegações finai, para julgamento antecipado.
Das alegações finais Em fl. 176, pelo requerido, reiterando os termos da contestação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC, eis que a matéria é puramente de direito.
Expostos os fatos, de logo registro que a pretensão das requerentes deve ser rejeitada.
As partes controvertem essencialmente sobre existir dever do requerido pagar a quantia de R$ 4.100,00 a título de remuneração às requerentes, adicional/gratificação aos servidores enfermeiros que atuam no Programa/Estratégia de Saúde da Família, que elas afirmam integrar a sua remuneração básica e autorizada pelo edital a que se submeteram na ocasião do certame.
E na forma do entendimento das requerentes, teriam direito à gratificação da Lei 2.881/1993.
Ocorre que referido edital não prevê remuneração integral no valor pretendido pelas requerentes, sendo inadequada a sua interpretação no sentido de que integraria a sua remuneração indistintamente. É certo que o valor almejado pelas requerentes se trata de um teto previsto no edital e exige do servidor o atendimento dos requisitos que autorizassem a percepção.
Colho da Lei 5204/2011, Plano de Cargos e Salários Municipal vigente na época do concurso a que se vincularam as requerentes o que consta no anexo III da referida lei (disponível em https://legislacao.vilavelha.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html_impressao/L52042011.html?identificador=30003A004C00.
Acesso em 29/01/2025): remuneração básica de R$ 2.050,00.
O que acontece no caso em exame é que as requerentes ingressaram nos quadros do serviço público na categoria de base de sua carreira, mediante contraprestação correspondente prevista naquele anexo III, sujeitando-se a cumprir o requisito necessário para obtenção da remuneração pretendida.
Vejo nas fichas financeiras de fls. 116/125, inclusive, que as requerentes recebem algumas gratificações (Lei 5.654/2015), o que significa dizer que, ao tempo da propositura da ação, não havia negativa do requerido em pagar-lhes aquilo que faziam jus.
Não recebem a gratificação da Lei 2.881/93 evidentemente porque não ocupam cargos comissionados, tanto que disso não puderam fazer prova.
No sentido do preenchimento dos requisitos, vejamos o que o TJES entende a respeito, mutatis mutandis: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
APELO PREJUDICADO.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
NATUREZA SALARIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
NÃO PREENCHIDO O REQUISITO LEGAL.
APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA E APELO ADESIVO CONHECIDOS E PROVIDOS. [...] II - A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o servidor do município de Vila Velha/ES tem direito à incorporação da gratificação de produtividade, dada sua natureza salarial e não pro labore faciendo .
III - Da leitura de suas fichas financeiras vê-se que o Autor recebeu a Gratificação de Função por aproximadamente 09 anos, não atingindo o período legalmente previsto para a incorporação pretendida, que é de 18 anos.
IV - A jurisprudência uníssona e reiterada deste Tribunal sobre a temática do direito de incorporação da referida Gratificação dos servidores de Vila Velha, já satisfatoriamente demonstrado acima, revela assente a probabilidade do direito reclamado, o que, somado ao caráter alimentar do direito postulado, demonstra, sem maiores dificuldades, o preenchimento dos requisitos legais próprios à antecipação pretendida.
V - Apelo voluntário conhecido e não provido.
Apelo adesivo conhecidos e providos.
Remessa conhecida para reformar parcialmente a sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer da remessa necessária para reconhecer a ilegitimidade do Município de Vila Velha, julgando prejudicado o seu apelo e, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao apelo voluntário e conhecer e dar provimento ao apelo adesivo para antecipar os efeitos da tutela, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00100621020148080035, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2017) Significa dizer que a natureza salarial não dispensa o preenchimento dos requisitos que autorize a percepção do valor pelo servidor.
No caso em exame, as requerentes se apegam exclusivamente à previsão do teto editalício, sem trazer aos autos quaisquer provas de que tenham implementado todos os requisitos legais exigidos pelo requerido, para que elas façam jus à pretensão.
Aliás, não somente isso, as requerentes omitem quais são as eventuais gratificações a que se referem a quantia referente à diferença entre o piso e o teto e se há previsão legal do pagamento de delas à carreira da enfermagem.
As requerentes não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), imperativo de seu interesse.
Há de se considerar ainda que não existe direito de manutenção de salários percebidos na iniciativa privada, quando o ingresso no serviço público.
O documento de fl. 101 demonstra vínculo da requerente com a entidade mencionada (Cáritas), sendo que sua relação com o requerido, na execução daquele contrato de trabalho, era meramente de localização funcional.
Ademais, tratam-se de regimes legais distintos, vinculando-se as requerentes às regras do edital que previa ostensivamente a remuneração básica e o teto que poderia alcançar, sujeitando-se ao cumprimento dos requisitos da Lei 5204/2011 que é o seu Plano de Cargos e Salários.
A improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, conforme art. 487, I do CPC.
CONDENO as requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por não se configurarem as hipóteses do art. 496, I e II do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 31 de janeiro de 2025 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.488/2024) -
15/05/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 06:00
Julgado improcedente o pedido de GABRIELLI FERNANDES FRIGINI - CPF: *10.***.*72-60 (REQUERENTE) e MARIANA BELTRAME BARCELLOS PESTANA - CPF: *24.***.*23-32 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001817-45.2024.8.08.0011
Uniao Social Camiliana
Matheus Baiense Robbi
Advogado: Eduarda Paixao Constantino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2024 12:13
Processo nº 5005610-95.2025.8.08.0030
Josiane Maria Ferreira
Agostinho Baceti
Advogado: Walace Macedo da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 16:44
Processo nº 5019111-10.2024.8.08.0012
Florisvaldo Pereira Santos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 15:20
Processo nº 0000204-32.2025.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jadi Julia Vieira
Advogado: Izabelle Giovana Costa Coffler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 00:00
Processo nº 5005140-73.2024.8.08.0006
Izabel Timm Rossow
Advogado: Julia Patricio de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 17:46