TJES - 0002345-10.2016.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002345-10.2016.8.08.0056 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - ES13218, GUSTAVO BAIAO CAIXETA - ES22310, VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES25286, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 EXECUTADO: DIEGO MORAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da expedição do(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) retro.
Santa Maria de Jetibá/ES, 31 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
31/07/2025 11:35
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 11:34
Juntada de Alvará
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002345-10.2016.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: DIEGO MORAO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - ES13218, GUSTAVO BAIAO CAIXETA - ES22310, VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES25286, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO Ante a ausência de impugnação pela parte executada, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud.
Indefiro, contudo, nova consulta ao Sisbajud, face a inexistência de comprovação acerca da alteração da capacidade econômica do executado.
Além disso, considerando o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, não se pode olvidar que este é um sistema eletrônico que permite a consulta de dados protegidos por sigilo fiscal, podendo ser utilizado pelos órgãos da Justiça excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento.
Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, a suspensão da execução.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente teve ciência acerca do bloqueio de valores e da inexistência de outros bens penhoráveis em 07/10/2024, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, até a data de 07/10/2028, nos termos do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
15/05/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/05/2025 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 01:14
Publicado Edital - Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 20:15
Expedição de edital - intimação.
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13/08/2024 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DIEGO MORAO em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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24/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 18:47
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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