TJES - 5028592-25.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAXIMUS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5028592-25.2024.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAXIMUS IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA COATOR: SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE OBRAS E PROJETOS ESTRUTURANTES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO MAXIMUS ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face de suposto ato coator do SRA.
SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE OBRAS E PROJETOS ESTRUTURANTES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES.
Informa o CONDOMÍNIO impetrante que: a) fora instalada pelo Município de Vila Velha/ES na Rua Itaquari, na altura do nº 150, Itapuã, localizada nesta cidade, CEP: 29.101-850, em frente à entrada da garagem do prédio do impetrante, ondulação transversal (lombada) em desconformidade com a legislação e regulamentação vigente; b) o impetrante protocolou junto ao Município requerimento de remoção da ondulação, registrado sob o Processo nº 45816/2024; c) foi reconhecido pela equipe técnica da Subsecretaria de Engenharia de Tráfego do Município que a instalação da ondulação está em desacordo com os manuais de sinalização de trânsito, concluindo, assim, pelo deferimento da remoção; d) o Secretaria Municipal de Obras e Projetos Estruturantes proferiu despacho informando que não executaria de remoção, com fundamento na “segurança dos servidores” que atuam na manutenção da cidade.
Sustenta ilegalidade na decisão administrativa.
Requer tutela liminar para impor ao Impetrado que proceda a imediata remoção da ondulação transversal indicada.
No mérito, requer a confirmação da tutela liminar.
Deferida em termos a medida liminar “para anular a decisão do Secretaria Municipal de Obras e Projetos Estruturantes proferida no processo administrativo nº 45816/2024, para que seja proferida nova decisão, observando estritamente a legislação e a normativa de trânsito que rege a matéria (instalação de lombadas de trânsito).
Para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, concedo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)” (ID. 49692957).
Informação da autoridade coatora no sentido de que “a lombada já foi retirada e, portanto, a presente demanda perdeu objeto” (ID. 50570047).
Manifestação do Impetrante no sentido de que “após intimação quanto à ordem expedida nos autos deste MS, o impetrado cumpriu a ordem realizando em consequência a remoção da ondulação, sendo alcançado o objeto do presente MS” (ID. 53662332).
Parecer do Ministério Público pela extinção do feito por perda de objeto (ID. 61885687). É relatório.
DECIDO.
Conforme destacado pelas partes e pelo Ministério Público houve perda superveniente do objeto deste mandamus, porque, após intimação para cumprimento da decisão que concedeu tutela liminar, o Município realizou a remoção da lombada de trânsito.
Assim, é de rigor a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Município ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, na forma das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
IF VILA VELHA-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:34
Expedição de Mandado - intimação.
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29/08/2024 16:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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