TJES - 5019497-63.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de PEDRO BARREIRA DE VARGAS em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5019497-63.2023.8.08.0048 EXEQUENTE: PEDRO BARREIRA DE VARGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 EXECUTADO: F.
LOPES NEVES EIRELI SENTENÇA Vistos etc, Compulsando estes autos virtuais, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 31857109, transitada em julgado 9certidão exarada no ID 34126095).
Destarte, vê-se que não se logrou êxito localizar bens de propriedade da executada, passíveis de serem constritos para a satisfação do débito perseguido nesta fase processual (ID’s 44996273, 44996275, 44996276, 47797422, 52868836 e 56631479).
Diante disso, no ID 64934669, a exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da devedora, visando a inclusão dos seus sócios no polo passivo da lide executiva, bem como seja reconhecida a existência de grupo econômico com a empresa JJL Comércio de Alimentos LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-90. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, em consonância com os princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial, a assessoria de gabinete deste Juízo obteve, através do site da Receita Federal do Brasil, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da executa, a partir do qual infere-se que a mesma se encontra extinta por liquidação voluntária (print em anexo).
Feito tal registro, cumpre destacar que, com a sua extinção, a devedora deixa de possui personalidade jurídica, carecendo, por conseguinte, de capacidade para estar em Juízo.
Diante disso, exsurge incabível a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando a inclusão dos sócios da sucumbente, bem como de eventuais empresas integrantes do seu grupo econômico, no polo passivo da ação.
Neste sentido, vale trazer à colação o seguinte precedente, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) (enfatizei) Outrossim, não se pode olvidar que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), possibilitando, por conseguinte, a sucessão material e processual de acordo com o tipo societário.
Nesse contexto, tratando-se de sociedade empresária limitada, o art. 1.110 do CCB/02 determina que “Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.”.
Observa-se, pois, que o credor da sociedade extinta voluntariamente pode exigir o pagamento do seu crédito pelos sócios, observando o limite por eles recebido na partilha.
A partir de tal premissa, reputa-se que a sucessão do ente jurídico extinto não ocorre automaticamente, dependendo da demonstração de existência, à época da liquidação, de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
O mesmo entendimento já foi pacificado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, mediante análise de casos análogos.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente .5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) (enfatizei) Destarte, embora admitida a possiblidade de sucessão da sociedade extinta voluntariamente por seus sócios, não se pode olvidar que as medidas para tanto necessárias, ou seja, a demonstração de existência de patrimônio líquido e de sua partilha, não se coadunam com os princípios da simplicidade e celeridade que norteiam os feitos em tramitação nesta seara especial (Art. 2º da Lei 9.099/95).
Conclui-se, assim, que compete ao exequente buscar a satisfação da sua pretensão mediante ajuizamento de ação sob o rito processual cabível e, portanto, na esfera competente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e, por conseguinte, julgo extinto o feito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95, c/c art. 925, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se, arquivando-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
14/05/2025 17:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/05/2025 17:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/04/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
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17/12/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 01:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 02:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2024 16:13
Expedição de carta postal - intimação.
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11/01/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 16:11
Processo Reativado
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05/12/2023 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 17:03
Transitado em Julgado em 09/11/2023 para F. LOPES NEVES EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-86 (REQUERIDO) e PEDRO BARREIRA DE VARGAS - CNPJ: 20.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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10/11/2023 01:52
Decorrido prazo de SILVIA BARREIRA DE VARGAS em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:25
Expedição de intimação - diário.
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08/10/2023 21:05
Julgado procedente o pedido de PEDRO BARREIRA DE VARGAS - CNPJ: 20.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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04/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:11
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 16:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/10/2023 17:51
Expedição de Termo de Audiência.
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23/08/2023 10:04
Juntada de
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16/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 09:57
Expedição de intimação - diário.
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14/08/2023 09:57
Expedição de carta postal - citação.
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10/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 22:13
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 16:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/08/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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