TJES - 5019622-40.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5019622-40.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - SP138636, LUIS EDUARDO CENIZE - SP243263 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Indenização por Dano Material proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que, em razão de contrato de seguro, teve de indenizar seu segurado, Leonardo Antônio Neves Vallandro, por danos elétricos ocorridos em 29 de novembro de 2021.
Aduz que a causa dos danos foi uma oscilação no sistema de energia elétrica, caracterizando falha na prestação do serviço pela ré.
Requer, assim, o ressarcimento da quantia de R$ 9.396,00 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais).
A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 15266975 a 15267592).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 17108833), em que alega a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de nexo causal e a ausência de culpa.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 17627713), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a manifestarem, as partes, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 18826291 e 56546377). É o breve relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, assim como o fato de que a matéria posta cuida de questão unicamente de direito, relativo à ação de regresso por indenização de danos materiais, passo ao julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Versa a hipótese de ação regressiva de cobrança decorrente de sub-rogação operada em favor da seguradora requerente, considerando haver indenizado o Leonardo Antônio Neves Vallandro, por danos elétricos ocorridos em 29 de novembro de 2021 por falha na prestação de serviço de energia elétrica por parte da concessionária requerida.
Em decorrência de oscilações e interrupções provenientes da rede de distribuição, a autora sustenta que teve que arcar com indenização, cumprindo o contrato de seguro, descontada a franquia securitária / participação obrigatória do segurado no sinistro, em data 21/12/2021, a importância de R$ 9.396,00 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais).
A concessionária de serviço público em sua defesa alega, inicialmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto, observa-se da documentação que instrui a petição inicial contém os orçamentos específicos – Bomba da piscina no valor de R$ 640,00 e do aspirador central no valor de R$ 9.800,00.
O outro ponto trazido pela requerida, que alberga os demais pelos seus desdobramentos no processo, diz respeito à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica instaurada entre as partes.
Diante disso, cumpre salientar que, ao revés do que argumenta a Ré, o CDC se revela perfeitamente aplicável à lide, uma vez que a seguradora, ao efetuar o pagamento de indenização securitária, sub-roga-se nos direitos e ações do segurado em face do autor do dano, consoante art. 786 do CC, segundo o qual “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”; decerto que as relações mantidas entre a requerente e a Requerida possuem nítido caráter consumerista.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ mantém o entendimento de que, sendo a obrigação originária decorrente de relação de consumo, a legislação consumerista também se estenderá à seguradora, já que atua como consumidora por sub-rogação. [...](TJES, Classe: Apelação, 021170022129, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019) Na hipótese de ação regressiva de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica, a seguradora deve ser equiparada ao consumidor, de acordo com o art. 2º do CDC, em razão da sub-rogação prevista no artigo 786 do CDC.
A despeito de não ser automática, a inversão do ônus probatório disposta no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor deve ser adotada no caso sob exame, pois a autora se mostra hipossuficiente para fins de comprovação de que a avaria no equipamento elétrico decorreu de problemas técnicos diversos da causa sustentada pela seguradora, notadamente porque tais sinistros envolvem questões técnicas que nem sempre são de singela constatação.
Além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor (REsp nº 1321739/SP), não se pode olvidar que estando baseada da teoria do risco da atividade, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, somente podendo ser afastada mediante comprovação de culpa da vítima ou de terceiro, ou ainda em razão de caso fortuito ou de força maior, o que não é o caso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO.
SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
CRITÉRIOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em ação regressiva ajuizada pela seguradora em desfavor da concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores que despendeu para o conserto de danos causados em aparelhos eletrônicos da segurada por sinistro imputado à CEB, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há a sub-rogação da seguradora nos direitos da consumidora em face da concessionária (artigos 349 e 786 do Código Civil). 2.
A inversão do ônus da prova somente ocorrerá, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.
Demonstrada a hipossuficiência técnica da seguradora, porquanto a prova material e o conhecimento técnico necessário ao esclarecimento da causa de pedir estão à disposição da concessionária de energia elétrica, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-DF 07066618420208070000 DF 0706661-84.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/06/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/06/2020) “AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS DECORRENTES DE VARIAÇÃO ABRUPTA DE TENSÃO – PAGAMENTO EFETUADO AO SEGURADO – SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE 786 DO C.C. – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – PROCEDÊNCIA DECRETADA – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10068743520208260114 SP 1006874-35.2020.8.26.0114, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 01/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2021).
No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de nexo causal entre os danos elétricos sofridos pelo segurado da autora e a conduta da ré, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, basta a comprovação do dano, do nexo causal e da condição de prestadora de serviço público da ré.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
TESE FIXADA EM IRDR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta pela seguradora contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento em ação regressiva movida em face de concessionária de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelo dano elétrico supostamente causado nos equipamentos dos segurados.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. 4.
No julgamento do irdr nº 1.0000.21.045383-3/002, o tribunal de justiça de Minas Gerais firmou tese no sentido de que cabe à concessionária de energia elétrica comprovar a inexistência de nexo causal entre eventual perturbação no sistema e o dano elétrico, mediante a apresentação dos relatórios exigidos pelo item 6.2 da seção 9.1 do módulo 9 do prodist. 5.
A concessionária não juntou aos autos os relatórios exigidos, limitando-se a impugnar as provas apresentadas pela seguradora, o que não é suficiente para afastar sua responsabilidade nos termos da tese fixada no irdr. 6.
Diante da ausência de comprovação pela concessionária da inexistência do nexo causal, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade pelos danos alegados. lV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 9.
Nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, compete à concessionária de energia elétrica comprovar a inexistência de nexo causal entre o dano elétrico e a falha na distribuição de energia elétrica, mediante a apresentação de todos os relatórios previstos no item 6.2 da seção 9.1 do módulo 9 do prodist. 10.
A ausência da documentação exigida pela regulamentação da ANEEL implica o reconhecimento do nexo de causalidade a configurar a responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos sofridos pelo consumidor ou seguradora sub-rogada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC/2015, art. 373, II; resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 611 e 621; jurisprudência relevante citada: TJMG, irdr nº 1.0000.21.045383-3/002, Rel.
Des.
Teresa cristina da cunha Peixoto, 1ª seção cível, j. 01.11.2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.23.206742-1/001, Rel.
Des.
Alberto diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2024; STJ, agint no aresp nº 2.178.028/RJ, Rel.
Min.
Mauro campbell marques, 2ª turma, j. 13.02.2023. (TJMG; APCV 5003381-56.2019.8.13.0153; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 03/04/2025; DJEMG 03/04/2025) No caso em tela, a autora comprovou o dano, consubstanciado no pagamento da indenização ao segurado, bem como a condição de prestadora de serviço público da ré.
Resta, portanto, analisar a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo segurado da autora.
A autora alega que os danos foram causados por oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela ré e, para comprovar suas alegações, acostou documentação idônea junto da petição inicial (id.15267343) A ré, por sua vez, alega a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal, e não juntou aos autos qualquer prova que pudessem infirmar as alegações autorais, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que lhe competia em razão da natureza jurídica da demanda.
Nesse ponto, cumpre destacar que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 611, estabelece que compete à distribuidora de energia elétrica investigar a existência do nexo de causalidade, observando os procedimentos dispostos no Módulo 9º do PRODIST.
O Módulo 9 do PRODIST, por sua vez, em seu item 26, estabelece que se considera que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; manobras emergenciais e programadas, ainda que avisadas com antecedência; qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora E eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.
No caso em tela, a ré, embora intimada a apresentar os relatórios especificados no Módulo 9 do PRODIST, limitou-se a juntar telas sistêmicas que não comprovam a ausência de perturbação na rede elétrica na data e hora aproximada da ocorrência dos danos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessionária de serviço público tem o ônus de comprovar a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de registro de ocorrências em seus sistemas.
Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelo segurado da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., ao pagamento da quantia de R$R$ 9.396,00 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024; Com efeito, julgo extinto o mérito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
Por fim, não havendo outros requerimentos, após as anotações e baixas pertinentes, arquive-se.
P.
R.
I.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 15:46
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
27/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:36
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:19
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 19:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/02/2023 16:17
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/02/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 07:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/12/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:58
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 11:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/10/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 22:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:47
Juntada de Petição de indicação de prova
-
13/09/2022 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 11:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/09/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 12:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/07/2022 14:50
Expedição de carta postal - citação.
-
30/06/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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