TJES - 5009777-47.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5009777-47.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA MESSORES DE SANT ANNA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
ANDREA MESSORES DE SANT'ANNA ajuizou Ação de Procedimento Comum em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na inicial.
A parte requerente pugnou pela Gratuidade da Justiça que foi indeferida, conforme ID 45490585.
Verifica-se que a parte requerente foi intimada para recolher custas processuais, mas permaneceu inerte, conforme ID 62858527.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como se pode observar, mesmo intimada e advertida das consequências de sua inércia, a parte autora manteve-se silente, não tendo recolhido custas processuais.
Nessa ordem de ideias, impõe-se o indeferimento da inicial, com o consequente cancelamento da distribuição, uma vez que a parte requerente não cumpriu as diligências que lhe competiam, a fim de dar o regular andamento ao processo.
Ante o exposto e sem mais delongas, INDEFIRO a petição inicial ante sua deserção e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 290 c/c o art. 485, IV, do CPC/15.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e em custas processuais, eis que o feito sequer tramitou.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 30 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 12:44
Decorrido prazo de ANDREA MESSORES DE SANT ANNA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 19:23
Processo Inspecionado
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12/07/2024 19:23
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREA MESSORES DE SANT ANNA - CPF: *12.***.*58-91 (REQUERENTE).
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19/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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