TJES - 5005467-18.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005467-18.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGUES GUERRA - ES19389 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos com Pedido Liminar proposta por MARTA MARIA DE SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S.A..
A autora alega que, mesmo após a quitação integral de um contrato de financiamento de veículo, objeto de uma Ação Revisional anterior perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (processo n° 0016250-77.2012.8.08.0006), o requerido estaria praticando uma série de práticas abusivas de cobrança, configurando, em seu sentir, assédio moral.
Conforme narra na petição inicial, a requerente firmou contrato de financiamento com o réu em 21 de julho de 2010.
Em 16 de agosto de 2012, ajuizou Ação Revisional, alegando cláusulas abusivas, e o Juízo da 2ª Vara Cível deferiu liminar para que seu nome não fosse incluído em cadastros de inadimplentes, desde que mantivesse os depósitos consignatórios em dia.
A Ação Revisional foi julgada parcialmente procedente em 20 de fevereiro de 2014, e a autora continuou a efetuar o pagamento do saldo devedor.
Aduz que, apesar da quitação integral do débito, que teria sido certificada pela Contadoria do Juízo desde 2019, o réu, a partir de novembro de 2023, começou a enviar mensagens de cobrança via SMS, que se tornaram insistentes e ameaçadoras.
Em maio de 2024, as cobranças foram intensificadas com ligações telefônicas diárias para a residência e o local de trabalho da requerente.
Nessas ligações, os operadores do réu estariam a ignorar a existência do processo judicial e da liminar anteriormente proferida, insistindo na cobrança do suposto débito.
Além disso, alegações de que os depósitos judiciais não quitavam o financiamento vêm sendo feitas, exigindo o pagamento integral ou renegociação, sob ameaça de perda do veículo.
Com o alegado, narra estar sofrendo danos morais, pelo que busca proteção jurisdicional, inclusive por meio de tutela de urgência.
Requer, ainda, a distribuição do feito por dependência ao processo nº 0016250-77.2012.8.08.0006.
Acompanham a inicial os documentos de ids 50095323 a 50095343.
Em id 51252900 foi determinada a intimação da requerente para juntar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência.
No id 61324011, o n. juízo da 2ª Vara Cível declinou de sua competência, entendendo pela “(...) inexistência de conexão e de relação de dependência entre as ações”.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, constata-se, com a devida vênia, a inadequação da via eleita para a presente demanda, bem como a necessidade de suscitar conflito de competência.
Explico.
Conforme relatado, a presente Ação de Reparação de Danos foi proposta por dependência à Ação Revisional nº 0016250-77.2012.8.08.0006, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca e encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
A parte autora fundamentou a distribuição por dependência na alegação de que ambas as ações discutem questões relativas ao mesmo contrato e que haveria risco de decisões conflitantes, conforme artigo 55 do Código de Processo Civil.
Não obstante, conforme se depreende da leitura da exordial, bem como da documentação acostada (que inclui a sentença proferida nos autos 0016250-77.2012.8.08.0006), a situação narrada pela parte autora deveria ter sido comunicada por simples petição à 2ª Vara Cível, eis que veicula mero descumprimento de comando inserto em sentença proferida por aquele juízo – frisa-se, ainda em fase de cumprimento.
Tal desobediência a uma ordem judicial e a ocorrência de assédio moral configuram, ao meu sentir, incidentes passíveis de tratamento dentro do próprio processo revisional, na fase de cumprimento de sentença, perante a 2ª Vara Cível, por meio de peticionamento, com o escopo de garantir a efetividade da decisão e a aplicação de medidas coercitivas.
Ademais, a insistência na tramitação autônoma desta ação, após a redistribuição, poderia gerar um conflito de competência negativo, na medida em que a matéria central (descumprimento da sentença revisional e assédio nas cobranças) guarda íntima relação com o processo principal, podendo caracterizar litispendência ou, no mínimo, ofensa à coisa julgada, caso as decisões proferidas em processos distintos viessem a colidir.
Ainda, é de se observar que o novo pleito da Autora, de reparação por danos morais e materiais advindos das supostas cobranças indevidas e do assédio, decorre diretamente do inadimplemento ou da má-fé na execução de uma obrigação já discutida e decidida na Ação Revisional.
As sanções cabíveis, como a majoração de astreintes ou a indenização por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a reparação de danos por descumprimento de ordem judicial, por exemplo, são providências que se inserem na competência do juízo que proferiu a sentença em execução.
Assim, diante do anterior posicionamento expresso da 2ª Vara Cível, que já se manifestou pela ausência de conexão e dependência, e diante da natureza dos pedidos formulados na presente ação (que se referem a atos praticados em desobediência a uma sentença em fase de cumprimento), cumpre suscitar o conflito negativo de competência, a fim de que esse Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo defina qual o juízo competente para processar e julgar a presente demanda, evitando-se decisões conflitantes e garantindo a celeridade e a segurança jurídica.
Por todo o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens, para a suscitação de CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aracruz-ES, (data da assinatura eletrônica).
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 03 -
18/07/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/07/2025 17:09
Suscitado Conflito de Competência
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28/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005467-18.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGUES GUERRA - ES19389 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, movida por Marta Maria de Souza em face do Banco Itau Card S.A, ajuizada e distribuída por dependência aos autos do processo nº 0016250-77.*01.***.*80-06, ação revisional anteriormente proposta pela mesma parte e que se encontra atualmente na fase de cumprimento de sentença.
Fundamenta a parte autora que ambas as ações discutem questões relativas ao mesmo contrato e que o risco de decisões conflitantes deu ensejo ao ajuizamento da demanda por dependência.
Entretanto, a alegação autoral não merece prosperar.
Após análise detida dos autos e considerando as disposições contidas nos artigos 55 e 313 do Código de Processo Civil, verifica-se que não há conexão ou relação de prejudicialidade entre as ações.
Conforme disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil, considera-se conexão a existência de identidade entre o pedido ou a causa de pedir de duas ou mais demandas.
No caso em apreço, a presente ação indenizatória possui como causa de pedir o suposto descumprimento de obrigação fixada na sentença da ação revisional, enquanto aquela tinha como objeto a revisão das cláusulas contratuais de contrato firmado entre as partes.
Além disso, os pedidos são evidentemente distintos, pois enquanto na ação revisional buscava-se a modificação de cláusulas contratuais, nesta ação indenizatória postula-se a reparação por danos causados pelo descumprimento de obrigação reconhecida na sentença revisional.
Ademais, quanto à possibilidade de relação de prejudicialidade, esta também não se verifica.
A fase de conhecimento da ação revisional encontra-se encerrada, estando atualmente em curso a sua fase de cumprimento de sentença.
Assim, não há controvérsias jurídicas pendentes naquela demanda que possam interferir no julgamento da presente ação indenizatória.
Por fim, entendo que a tramitação separada das demandas melhor atende aos princípios da celeridade e eficiência processual, previstos no artigo 4º do CPC, considerando que as fases processuais em que se encontram são distintas, possuindo ritos próprios e autônomos, o que desaconselha sua tramitação conjunta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a inexistência de conexão e de relação de dependência entre as ações e, com fundamento no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição da presente demanda a uma das Varas Cíveis desta Comarca, por meio de sorteio, para regular processamento.
Intime-se a parte autora para ciência e redistribua-se, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
Juíza de Direito -
13/02/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:25
Declarada incompetência
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31/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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