TJES - 5000120-71.2020.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para APARECIDA FERREIRA ROSA - CPF: *18.***.*82-08 (REQUERENTE).
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FACINI COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA ROSA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000120-71.2020.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA FERREIRA ROSA REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, FACINI COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018, RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO - ES11384 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratam-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório ajuizada por APARECIDA FERREIRA ROSA em face de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e FACINI COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, esclareço que em audiência (ID 24609908) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado e não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Por seu turno, deixo de me manifestar quanto às preliminares suscitadas em contestação (ID 4924838), porquanto o provimento de mérito será favorável àquele a quem aproveitaria eventual manifestação nos termos do art. 485 do CPC, na forma do art. 488 do mesmo diploma legal.
MÉRITO A presente demanda tem por objeto pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 1.369,00 (mil trezentos e sessenta e nove reais), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrentes de alegado vício do produto adquirido pela parte autora.
Sustenta a parte autora que adquiriu, junto à segunda requerida, um aparelho telefônico celular, o qual, no prazo aproximado de um mês após a aquisição, apresentou defeitos em seu funcionamento.
Relata que, diante do problema, dirigiu-se ao estabelecimento da segunda ré para buscar a reparação do produto por meio da assistência técnica.
Contudo, aduz que teve seu pleito negado sob o argumento de que o prazo de garantia contratual já teria expirado.
Por sua vez, os réus, em contestação, rechaçam as alegações iniciais, aduzindo, em síntese, que a parte autora não encaminhou o aparelho telefônico à assistência técnica autorizada, circunstância que teria obstado a aferição da existência do vício do produto, bem como a realização do devido reparo ou substituição, nos termos previstos no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustentam, ainda, a ausência de demonstração dos alegados danos materiais e morais, bem como a inexistência de nexo de causalidade ou conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, entendo que o pleito autoral não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, com o intuito de instruir a presente demanda, limitou-se a juntar aos autos a nota fiscal de aquisição do produto (ID 4760326 - pág. 4), deixando de comprovar minimamente o alegado defeito no aparelho celular, seja por meio de laudo técnico, seja por registro documental idôneo que demonstrasse o vício apontado.
Nota-se, portanto, que não há nada que demonstre a existência do vício do produto a que se refere, tampouco que comprove a entrega/envio do dispositivo à loja ou à assistência técnica, de modo a, inicialmente, evidenciar o seu direito a ter a restituição imediata da quantia paga, na forma do art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Impera destacar que a despeito da inequívoca relação de consumo versada na espécie, bem como da aplicação das regras consumeristas ao caso em apreço, tal não retira do pleiteante o ônus de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, inclusive para possibilitar eventual inversão do onus probandi, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse contexto, entendo que carecem os autos de prova mínima das alegações autorais, cujo ônus cabia ao Autor, na forma do art. 373, inciso I do, Código de Processo Civil (CPC), visto que sequer demonstrou a existência de vício do produto, fato cuja demonstração é imperiosa para fins de evidenciar primordialmente o seu direito à restituição do valor pago, como pretende por meio desta ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO IMÓVEL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Tribunal da Cidadania acerca da (...) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que envolverem a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final. (...).(AgRg no AREsp 382.351/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013) 2.
A jurisprudência também é firme no sentido de que os débitos relativos ao fornecimento de água são de natureza pessoal e não propter rem , de modo que o proprietário do imóvel não responde por dívidas decorrentes do efetivo consumo de terceiros possuidores. 3.
Não obstante tratar-se de nítida relação de consumo, afere-se que o autor não trouxe aos autos sequer indícios aptos a demonstrar que não morava mais no imóvel desde o ano de 2006, por ocasião da venda verbal para a Sra.
Silvana, tampouco de que tentou resolver a questão administrativamente junto à concessionária demandada. 4.
A despeito da incidência do CDC à hipótese e possível inversão do ônus da prova, cabia ao requerente, ora apelante, demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Não há que se falar em ato ilícito, sendo a conduta adotada pela concessionária totalmente legal, constituindo verdadeiro exercício regular de seu direito.
Outrossim, diante da ausência de qualquer comprovante de pagamento das dívidas relativas ao consumo de água do referido imóvel, não há como acolher o pleito autoral de declaração de inexistência de débito. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035170246405, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/08/2020, Data da Publicação no Diário: 24/08/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
LOGIN.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO E SERVIÇO.
CELULAR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS.
PRODUTO NÃO ENCAMINHADO AO FABRICANTE OU À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO ALEGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 18 DO CDC PELA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos.
No mérito, é correto o fundamento da sentença pois, de fato, a parte autora não prova haver encaminhado o produto ao fabricante ou à assistência técnica para constatação do vício afirmado.
De outro lado, o próprio vício em si também não restou provado. (...).
Desse modo, seja pela falta de prova do vício, seja por não ter sido oportunizado ao fabricante atender o que determina o art. 18 do CDC, os pedidos haveriam de ser julgados improcedentes, de modo que a sentença deve ser mantida. (...) (TJ-BA - RI: 00047481720208050113, Relator: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/11/2021).
Desse modo, sem maiores digressões, entendo que a improcedência do pleito autoral, seja de ordem material ou moral é medida que se impõe, tendo em vista a falta de comprovação do vício do produto e, logo, do prejuízo suportado pela Autora, bem como de eventual conduta inadequada por parte da Requerida, requisitos essenciais para configurar a responsabilidade do fornecedor, nos moldes do art. 18, do CDC.
Logo, a improcedência da pretensão autoral é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme disposição do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 8 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
15/05/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido de APARECIDA FERREIRA ROSA - CPF: *18.***.*82-08 (REQUERENTE).
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16/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/09/2023 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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10/10/2023 16:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2023 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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10/10/2023 15:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/09/2023 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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10/10/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 04:42
Decorrido prazo de RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:42
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 15:13
Expedição de intimação - diário.
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14/09/2023 13:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2023 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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13/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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24/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 15:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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02/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 13:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
02/05/2023 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
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19/04/2023 15:50
Decorrido prazo de RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO em 16/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO em 16/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:45
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI em 16/03/2023 23:59.
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28/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:49
Publicado Intimação - Diário em 09/03/2023.
-
27/03/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 12:06
Expedição de intimação - diário.
-
07/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:49
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 13:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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03/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:16
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO em 23/01/2023 23:59.
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23/12/2022 02:19
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2022.
-
23/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 12:29
Expedição de intimação - diário.
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07/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:20
Audiência Conciliação redesignada para 02/02/2023 15:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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12/07/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:01
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 12:18
Expedição de intimação - diário.
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05/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
27/04/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 08:04
Decorrido prazo de RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO em 16/11/2020 23:59.
-
30/05/2021 09:54
Publicado Intimação - Diário em 09/11/2020.
-
30/04/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 14:39
Expedição de intimação - diário.
-
08/04/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:02
Juntada de Certidão
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26/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:47
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 13:09
Conclusos para despacho
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09/11/2020 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 13:11
Expedição de intimação - diário.
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25/10/2020 05:24
Decorrido prazo de RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO em 22/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 13:06
Conclusos para despacho
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15/10/2020 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Diário em 15/10/2020.
-
14/10/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 15:39
Expedição de intimação - diário.
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13/10/2020 15:39
Expedição de carta postal - citação.
-
13/10/2020 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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13/10/2020 15:38
Expedição de carta postal - citação.
-
13/10/2020 15:38
Expedição de carta postal - citação.
-
07/10/2020 08:38
Processo Inspecionado
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07/10/2020 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a APARECIDA FERREIRA ROSA - CPF: *18.***.*82-08 (REQUERENTE)
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24/09/2020 15:06
Conclusos para decisão
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24/09/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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