TJES - 5000627-89.2022.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 07:57
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/05/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000627-89.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE TAMANINI REQUERIDO: IDEVALDO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: JADISON DA COSTA QUARTEZANI - ES26279 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Maria José Tamanini Barbosa em face de Idevaldo Gonçalves, na qual a autora sustenta ter recebido do requerido, por meio de contrato particular de doação datado de 17/08/2015, um imóvel urbano situado no Distrito de São Jorge de Tiradentes, Rio Bananal/ES, com área de 299m², perfeitamente descrito quanto aos limites confrontantes.
Alega que, ao tentar exercer a posse direta e realizar construção no local, foi obstada pelo requerido, que negou a validade do negócio jurídico, mesmo não existindo cláusula de revogação ou reversibilidade no contrato celebrado.
Em contestação, o requerido impugna integralmente os fatos narrados, afirmando que a doação foi revogada de forma verbal, tendo a autora recebido R$ 20.000,00 a título de indenização informal, sem qualquer documentação comprobatória.
Alega ainda que o imóvel permanece sob sua posse há mais de 20 anos, sem que a autora jamais tenha exercido qualquer ato de posse ou domínio.
Sustenta que, em razão do valor do imóvel, superior a trinta salários mínimos, a transferência de propriedade deveria ter ocorrido por meio de escritura pública, inexistente no caso, o que, a seu ver, inviabiliza a pretensão reivindicatória, invocando o artigo 108 do Código Civil.
Ainda, requer a suspensão do feito em virtude da existência de Ação Civil Pública que tramita nesta Comarca (processo nº 0000288-55.2021.8.08.0052), a qual discute a regularidade do loteamento onde está inserido o bem objeto desta lide.
Em réplica, a autora rebate as alegações do requerido, afirmando que as defesas apresentadas não afastam o direito de propriedade consagrado pelo contrato de doação, reiterando os pedidos formulados na inicial.
Preliminares, prejudiciais e impugnações De início, quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da existência da Ação Civil Pública nº 0000288-55.2021.8.08.0052, entendo que não prospera.
Ainda que o referido feito busque a regularização do loteamento, a controvérsia ora posta restringe-se à relação interpartes envolvendo posse e alegada propriedade do imóvel objeto da doação.
A mera existência de demanda coletiva não impede, por si só, a apreciação da relação obrigacional individual, notadamente quando há questionamento direto sobre eventual validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, cuja análise não depende, neste momento, do desfecho da ação coletiva.
Ressalte-se, ademais, que não se verifica, no caso, prejudicialidade externa direta ou absoluta nos moldes do art. 313, inciso V, "a", do CPC, motivo pelo qual rejeito o pedido de suspensão.
Não há outras preliminares, prejudiciais ou impugnações que demandem enfrentamento neste momento.
Fixação dos pontos controvertidos: Delineados os fundamentos das partes e considerando as impugnações apresentadas, fixam-se como pontos controvertidos: a)Existência e validade jurídica do contrato particular de doação celebrado em 17/08/2015, notadamente diante da ausência de escritura pública (art. 108 do CC). b)Eventual revogação verbal da doação, com suposta indenização em dinheiro, alegada pelo requerido, bem como sua eficácia jurídica. c)Verificação da posse atual do imóvel, aferindo-se se a autora, de fato, exerceu ou foi impedida de exercer a posse direta, ou se o réu sempre manteve a posse direta do imóvel. d)Adequação da descrição do imóvel à exigência de individualização necessária à procedência da ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do CC.
Distribuição do ônus da prova No presente caso, a distribuição do ônus da prova rege-se pela regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que adota o critério estático, impondo à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do inciso II do referido artigo.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 16 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0609/2024) -
16/05/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 01:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/09/2024 18:08
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 14:40 Rio Bananal - Vara Única.
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27/05/2024 12:46
Juntada de Certidão - Citação
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23/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 20/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:46
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2024 12:43
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 14:40 Rio Bananal - Vara Única.
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16/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 01:41
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2023.
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13/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 10:20
Expedição de intimação - diário.
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06/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:05
Processo Inspecionado
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01/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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