TJES - 0022843-24.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0022843-24.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEMAR DIMES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, intitulada como “Ação de Acidente de Trabalho” ajuizada por JOSEMAR DIMES PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes qualificadas nos autos.
O requerente relatou que sofreu um acidente de trabalho em 22.05.2012, causando-lhe lesões no ombro direito e pé esquerdo, conforme documento CAT.
Assim, explicou que se afastou do serviço para tratamento médico.
Explica que as fraturas se consolidaram, contudo, deixaram sequelas irreversíveis, restringindo a sua atividade laborativa.
Desse modo, o autor pugna pelo benefício do auxílio-doença acidentário, com a conversão em auxílio-acidente.
Também pugnou a parte autora pela gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 27-28, o autor juntou aos autos o indeferimento do auxílio-acidente, pleiteado no INSS. Às fls. 30-31, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Contudo, o pedido liminar foi indeferido.
O INSS apresentou sua contestação, às fls. 36-, pugnando pela extinção do feito, argumentando para tanto que o requerimento administrativo do benefício pretendido na demanda, foi formulado há mais de 5 anos.
No mérito aduziu que a parte autora não preencheu os requisitos específicos para os benefícios acidentários, razão pela qual não é devido o auxílio-doença acidentário, nem o auxílio-acidente pretendido, razão pela qual pugnou pela improcedência da presente demanda.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica, às fls. 49-60. Às fls. 62, o IRMP informou que não tem interesse e intervir no feito. Às fls. 64-65, foi proferida decisão saneadora, a qual rejeitou a preliminar apresentada pelo INSS quanto à necessidade de novo requerimento administrativo, eis que feito há menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Em seguida foi determinada a realização de prova pericial, nomeando como expert do Juízo o Dr.
Felipe Antônio Ruy Buarque, fixando-se os honorários periciais no importe de R$ 500,00.
O laudo pericial foi juntado, às fls. 79-88, dos autos físicos digitalizados.
A parte autora pediu esclarecimentos ao perito do juízo, às fls. 91-98.
Perito levantou seus honorários às fls. 108. Às fls. 112-113, o perito do juízo prestou os esclarecimentos pleiteados nos autos.
No ID 34018294, o autor impugnou a perícia confeccionada, pleiteando nova perícia.
No ID 33925805, o INSS manifestou concordância com o laudo pericial e pleiteou a improcedência da presente demanda.
No ID 39924221, foi indeferido o pedido de realização de nova perícia e foi encerrada a prova pericial.
Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento.
No ID 39924221, foi realizada a audiência supracitada, com a oitiva de testemunhas arroladas no feito.
As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 45931995 e 52213254.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A questão nodal desta demanda consiste em aferir se a parte autora faz jus aos seguintes benefícios previdenciários: auxílio-doença acidentário com conversão em auxílio-acidente.
Extrai-se dos autos que o requerente sofreu um acidente de trabalho em 22.05.2012, causando-lhe lesões no ombro direito e pé esquerdo.
Explicou o autor que as fraturas se consolidaram, contudo, deixaram sequelas irreversíveis, restringindo a sua atividade laborativa.
Pois bem.
Sabe-se que o auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, conforme se vê do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991.
Vê-se que tal benefício pode ser concedido em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou não.
O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação.
E caso se constate a impossibilidade de seu retorno para o trabalho, o segurado será aposentado por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 62).
Por sua vez, o auxílio-acidente será concedido como forma de indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/199.
Sabe-se também que para a concessão dos benefícios pretendidos pelo autor há a necessidade de comprovação da incapacidade laboral do segurado, sendo, para o auxílio-doença, acidentária ou não, parcial e temporária e para o auxílio-acidente, parcial e permanente.
Analisando o caso dos autos, vê-se que a prova pericial foi suficiente para comprovar que o autor não possui incapacidade laborativa no momento da produção da prova.
Vejamos: “1-0(a) requerente é portador(a) de alguma doença/lesão? Resp: Não foi constatado doença em atividade. 0 Periciando sofreu fratura dos ossos do pé esquerdo e luxação acromioclavicular em ombro direito pós acidente de trabalho.
Trata-se de quadro consolidado, sem sinais de limitação funcional ou incapacidade funcional e laboral. (…) CONCLUSÃO: Dessa forma, após analisar os autos, as atividades descritas, os documentos acostados aos autos, os laudos médicos,,o Perito conclui que não foi constatado doença em atividade. 0 Periciando sofreu fratura dos ossos do pé esquerdo e luxação acromioclavicular em ombro direito pós acidente de trabalho.
Trata-se de quadro consolidado, sem sinais de limitação funcional ou incapacidade funcional e laboral ou sequelas.
Logo, é do entendimento do Perito que não existe enquadramento para auxílio previdenciário ou enquadramento no anexo III da Lei 3 048/99”.
Nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está obrigado a julgar o feito em função da conclusão do Laudo Pericial, no entanto, quando a questão é de complexidade técnica, a perícia somente deverá ser afastada se outra prova mais robusta e esclarecedora for produzida nos autos, o que na hipótese não ocorreu.
Verifico que o conjunto probatório não infirma as conclusões do auxiliar do juízo, eis que apenas reflete que o autor esteve incapacitado temporariamente na época do acidente, tendo se submetido a tratamento médico.
Portanto, não vislumbro provas capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial, razão pela qual, não há porque desconsiderá-lo como prova.
Logo, como não há prova de que o autor se encontra incapacitado, seja de forma total/parcial e temporária/definitiva, entendo que o autor não faz jus ao pagamento do auxílio-doença acidentário com a sua conversão ao auxílio-acidente.
Ante o exposto, REJEITO o pleito autoral.
CONDENO o requerente aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, CPC/2015).
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos dessas verbas sucumbenciais, pois o autor litigou sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Considerando que a parte vencida (requerente), está amparada pela gratuidade da justiça, CONDENO o Estado do Espirito Canto ao pagamento dos honorários periciais fixados nos autos em R$ 500,00, em favor do expert do juízo Dr.
Antônio Carlos Alves da Motta (fls. 93-94, dos autos físicos digitalizados).
Deixo assente que não desconheço a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.331/2022, contudo, entendo que tal legislação, por si só, não tem o condão de afastar automaticamente a obrigatoriedade da automática do Tema 1.044 do Colendo STJ, pois o sistema de precedentes exige que a modificação de entendimentos vinculantes ocorra por meio de procedimento formal e fundamentado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, conforme § 4º do art. 927 do CPC/2015.
Assim, EXPEÇA-SE ofício requisitório direcionado ao Estado do Espírito Santo, com a finalidade de realizar o pagamento dos honorários periciais aqui fixados (R$ 500,00), em favor do INSS.
Assim, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 5 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido de JOSEMAR DIMES PEREIRA (REQUERENTE).
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15/03/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:58
Processo Inspecionado
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03/07/2024 11:32
Juntada de Petição de memoriais
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19/06/2024 14:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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18/06/2024 18:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSEMAR DIMES PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 14:25
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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16/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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15/04/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 15:42
Conclusos para decisão
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16/11/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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