TJES - 5033790-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:35
Decorrido prazo de LENI LEA DOS SANTOS MARIANO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033790-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENI LEA DOS SANTOS MARIANO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogados do(a) REQUERIDO: GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203, MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, intentou a ação perante este PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA – ES e, designada audiência una para o dia 10 de março de 2025, às 14:00 horas, não se fez presente e nem justificou a sua ausência, embora devidamente intimada, conforme ata de audiência de evento no ID nº 64744331.
O patrono da parte autora foi devidamente intimado para apresentar a justificativa quanto a ausência da parte autora na audiência, porém, quedou silente, conforme certidão cartorária de evento no ID nº 67200418.
Por força do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, a reclamante deverá comparecer a todos os atos processuais, pessoalmente, e, deixando de fazê-lo, será a sua inércia processual sancionada com o encerramento do processo no próprio ato em que se verificar a sua ausência.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Sem condenação de custas e nem em honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Cancele-se eventual liminar e penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2° da Lei nº 9.099/95), dispenso a intimação das partes e dos seus advogados acerca do teor desta sentença.
Arquivem-se, com as baixas e as cautelas de estilo.
SERRA-ES, 22 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:44
Audiência Una realizada para 10/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 16:13
Juntada de Petição de habilitações
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14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de PATRICK NASCIMENTO GONCALVES em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:58
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:40
Audiência Una designada para 10/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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