TJES - 5000038-56.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000038-56.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILCEIA HORSTH FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBATIBA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CLARA CONRADO - ES26476 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se dos autos de ação de cobrança, ajuizada por Nilcéia Horsth Ferreira dos Santos, em face do Município de Ibatiba, todos já devidamente qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos em ID n° 61208671/61208684.
Contestação em ID nº 65444968.
Réplica em ID n° 70636003.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
I.
Da Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da impugnação à gratuidade de justiça.
Em suma importância, o direito à gratuidade de justiça é fundamento previsto na cláusula pétrea da Carta Magna, concedendo a todos os cidadãos o acesso gratuito à justiça.
Art. 5º da CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda quanto ao tema em análise, é importante destacar a grande inovação trazida pela previsão do § 2º, art. 99, CPC/2015: Art. 99 do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º do Art. 99 do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa gratuidade de justiça visa garantir que a pessoa hipossuficiente economicamente ao adentrar em juízo não comprometa seu sustento.
Neste viés, ainda que devidamente comprovada a renda da pessoa, a hipossuficiência tem caráter subjetivo, no sentido de que deve ser analisado os ganhos e gastos do indivíduo para se chegar ao resultado final.
Nessa linha, seguem também outras lições doutrinárias reforçando a ideia de se instar previamente a parte com o escopo de comprovar nos autos que preenche os requisitos para a concessão desse benefício (Wambier et al, 2016, nota 3 ao art. 99 do atual CPC, p. 207): (...) Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação de insuficiência de condições financeiras nos autos, afirmação esta que goza de presunção relativa, de conformidade com o §3º do art. 99 em análise. (...) Logo, de acordo com o §2º do art. 99 do CPC, a decisão que indeferir o benefício de justiça gratuita deverá estar fundamentada em elementos comprobatórios dando conta de que a parte requerente do benefício tem efetivas condições de arcar com os custos e despesas processuais.
Vale lembrar que o necessitado não é somente a pessoa miserável propriamente dito, mas também poderá ser beneficiário do benefício de justiça gratuita aquele que demonstrar que os custos do processo prejudicarão o seu sustento ou de sua família. (...) Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando houver, para a concessão da gratuidade.
Ainda que representada por advogado particular, a parte fará jus à concessão do benefício.
Neste sentido, a parte autora juntou em ID n° 61208672 a declaração de hipossuficiência, e deste motivo, em acordo com o parágrafo 3 do art. 99 do CPC existe presunção de veracidade de hipossuficiência da requerente até que se faça prova em contrário.
Por fim, ressalto que a parte requerida não juntou aos autos novas provas que comprovem haver possibilidade de que a parte autora tenha condições de pagar as devidas custas processuais sem comprometer seu sustento.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça. b) Prescrição.
Em sua contestação, o requerido alega prescrição, visto que decorreu o prazo de mais de 05 (cinco) anos as parcelas anteriores a 14/01/2020.
Neste aspecto, a demanda se insere no âmbito das relações de consumo, sujeitando-se ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, art. 1°: " Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Sendo a ação ajuizada em 2025 e, considerando que o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, a prescrição está configurada em parte, a saber: os débitos anteriores a 2020.
Pelo exposto, acolho em parte a preliminar de prescrição para extinguir o feito em relação aos débitos anteriores a 2020.
IIl.
Delimitação das questões controvertidas.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) A verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000038-56.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILCEIA HORSTH FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBATIBA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CLARA CONRADO - ES26476 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da contestação.
IBATIBA-ES, 15 de maio de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/05/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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