TJES - 5016980-94.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de OLADYR DA PENHA BARCELLOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO BARCELOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5016980-94.2022.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) INTERESSADO: FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS INTERESSADO: PEDRO BARCELOS SUSCITADO: OLADYR DA PENHA BARCELLOS Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS - ES10568 DECISÃO Dentre os inicialmente indicados, constava Pedro Barcelos Junior, que, por meio de exceção de pré-executividade, alegou sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que se retirou da sociedade no ano de 2012, cinco anos antes da constituição do crédito exequendo (no ano de 2017).
Em ID 56953966, foi reconhecida a veracidade da alegação mediante documentação acostada aos autos, sendo a exceção acolhida e o excipiente excluído do polo passivo da presente demanda, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em sequência, o requerente apresentou manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem, apontando vícios formais na petição inicial que, a seu ver, comprometem a validade do incidente.
Ainda, o autor formulou pedido subsidiário de recebimento da petição como embargos de declaração, sustentando a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.
Alegou, em síntese, que o excipiente já teria ciência do incidente desde julho de 2023 e que permaneceu inerte até formular sua defesa com o objetivo de tumultuar o feito; que a decisão seria contraditória ao condená-lo ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da execução, quando em casos análogos foram arbitrados valores fixos com base no princípio da causalidade; e que, diante da inexistência de valor atribuído à causa e da suposta titularidade compartilhada da verba honorária, a decisão seria obscura quanto à extensão da condenação. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que as alegações autorais quanto a existência de vícios formais na petição inicial encontram respaldo nos autos.
Diante da ausência dos elementos formais exigidos pelos arts. 290, 292 e 319, do Código de Processo Civil, acolho a manifestação apresentada para, nos termos do art. 321 do CPC, determinar a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) atribua valor à causa, correspondente à sua cota-parte da execução; (ii) junte planilha de débito atualizada; (iii) comprove a regularidade de sua representação; (iv) junte cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado da ação de origem; (v) apresente os atos constitutivos atualizados da empresa, identificando os atuais sócios; e (vi) realize o pagamento das custas iniciais, nos moldes do art. 290 do CPC.
Superada essa questão, passo a análise dos Embargos de Declaração opostos por Fernando André Saide Martins, em ID 61992189, em face da Decisão de ID 56953966.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão quanto ao fato de que o excipiente tinha ciência prévia do incidente desde julho de 2023, tendo se mantido inerte até interpor a exceção de pré-executividade.
Alega, ainda, que a decisão é contraditória ao condená-lo ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da execução, quando, em casos similares, a verba foi fixada por equidade, nos termos do princípio da causalidade.
Por fim, aponta obscuridade quanto à ausência de valor atribuído à causa e à titularidade da verba honorária, a qual seria compartilhada com outros três advogados, não incluídos no polo ativo da presente demanda.
Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Conforme relatado, em suas razões de ID 61992189, aduz o Embargante Arnaldo do Nascimento Vieira a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade.
Pois bem.
Analisando o caso em comento, vejo que não há razões para acolhimentos dos embargos opostos, o que explico.
Inicialmente, não há qualquer omissão, isso porque no decisum atacado restou claro o entendimento deste juízo relativo a ausência de relação jurídica capaz de vincular Pedro Barcelos Junior ao polo passivo do presente incidente.
Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pelo embargante se traduz em mero inconformismo, o que não pode ser objeto de discussão por meios de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada, devendo ser manejado o recurso cabível.
Ademais, a intenção de rediscutir matéria da decisão embargada não enseja a oposição dos embargos de declaração, uma vez que este recurso não constitui o meio adequado para sanar eventual error in judicando, sendo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacífica neste sentido.
De igual modo, não verifico a ocorrência de contradição e obscuridade, haja vista que a condenação do autor no pagamento de honorários resulta do acolhimento da exceção de pré-executividade, ante a constatação da ilegitimidade passiva de Pedro Barcelos Junior.
No caso dos autos, a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução foi devidamente fundamentada com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando-se os critérios legais de complexidade da causa, o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo exigido para o trabalho.
A decisão embargada expressamente consignou que a condenação se deu em razão da exclusão do excipiente do polo passivo do incidente, não havendo valor de condenação fixado, tampouco sendo possível, por ora, aferir com precisão o proveito econômico obtido.
Nessas circunstâncias, resta adequado tomar como parâmetro o valor atualizado da causa, o qual reflete a quantia em cobrança no processo de execução principal, servindo como base objetiva para a fixação da verba honorária conforme orientação do §2º do art. 85 do CPC.
Ressalte-se, ademais, que a fixação por equidade é medida restrita, admitida apenas nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo ou inestimável, ou, ainda, quando irrisório o proveito econômico obtido.
Nos autos, o proveito econômico perseguido não se mostra inestimável tampouco irrisório, tampouco foi atribuído valor ínfimo à causa, de modo que inexiste fundamento para a aplicação do §8º do art. 85 do CPC.
Cita-se: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE.
Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor.
Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente.
A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ (REsp 1275297).
Entendimento do C.
STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art. 85, § 8º).
Valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26 .0000, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021).
Assim, revela-se incabível a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, sendo adequada, como realizado na decisão embargada, a fixação dos honorários sucumbenciais nos moldes do §2º, sobre o valor atualizado da execução.
Também inexiste obscuridade relevante quanto à titularidade do crédito, uma vez que a ausência de valor da causa e a eventual inclusão dos demais advogados como litisconsortes ativos, revelam-se vícios formais sanáveis, cuja correção foi expressamente determinada por este juízo ao autor.
Tais questões poderão ser supridas oportunamente, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Trata-se, pois, de providência corretiva que integra o saneamento do processo, realizado neste momento, não se confundindo com nulidade insanável.
Sendo assim, não merecem serem acolhidos os embargos apresentados, uma vez que a decisão restou bem clara em relação aos pontos suscitados pelo embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos de ID 61992189, para, em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 11:05
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:22
Decorrido prazo de PEDRO BARCELOS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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12/01/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:31
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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23/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS em 16/08/2022 23:59.
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14/07/2022 11:31
Juntada de
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14/07/2022 11:25
Expedição de Mandado - citação.
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14/07/2022 11:18
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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