TJES - 0000724-04.2020.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:22
Decorrido prazo de JOANA MARQUES DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 00:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 00:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000724-04.2020.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JOANA MARQUES DE SOUZA REU: ADILSON LACERDA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o acusado ADILSON LACERDA, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Sustenta o Parquet, que no dia 05/07/2020, por volta das 19h46min, na Rua Benjamin Barros, distrito de Celina, neste Município de Alegre, o ora acusado agrediu a vítima Joana Marques de Souza com um soco no rosto, causando-lhe lesões corporais.
Consta dos autos, que a vítima e o acusado mantêm um relacionamento amoroso há cerca de 01 (um) ano e 07 (sete) meses, bem como que o acusado sempre a agrediu verbalmente.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo contendo: Auto de prisão em flagrante delito (fls. 05/06); Laudo de lesões corporais da vítima (fls. 12 e verso); Boletim de atendimento de urgência (fls. 13 e verso); Boletins unificados (fls. 16/22) e Relatório final de inquérito policial (fls. 31/34-verso).
Termo da audiência de custódia (fl. 75).
Recebimento da denúncia (fl. 80).
Resposta à acusação (fls. 91/92).
Despacho designando AIJ para o dia 09/04/2024 às 15h00min (fl. 93).
Em audiência, foi colhido o depoimento da vítima e de uma informante, bem como decretada a revelia do acusado (id nº 41168234).
Em sede de alegações finais, a IRMP pugnou pela procedência dos pedidos constantes na inicial, com a consequente condenação do acusado (id nº 42031269).
Por sua vez, a douta defesa do acusado pugnou, em síntese, pela sua absolvição, ante a fragilidade das provas (id nº 49335945).
Certidão de antecedentes criminais (id nº 55776389). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ADILSON LACERDA, devidamente qualificado, imputando ao denunciado a prática da conduta tipificada no artigo 129, §9º do Código Penal na forma da Lei nº 11.340/2006.
Consigno referidos preceptivos: “Artigo 129 do Código Penal – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 9º – Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem convivia ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena: detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Lei nº 11.340/06, de 07 DE AGOSTO DE 2006 – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências." DA MATERIALIDADE: A materialidade do ilícito está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos constantes, mormente pelo Auto de prisão em flagrante delito (fls. 05/06); Laudo de lesões corporais da vítima (fls. 12 e verso); Boletim de atendimento de urgência (fls. 13 e verso); Boletins unificados (fls. 16/22) e Relatório final de inquérito policial (fls. 31/34-verso).
DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Com efeito, firme na convicção de que assiste ao réu o direito de saber por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta do réu Adilson Lacerda consoante provas dos autos.
Passo a analisar as condutas descritas na exordial.
A Lei n° 11.340/06, que foi promulgada com o objetivo manifesto de “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (artigo 1°), sendo denominada Lei Maria da Penha, que tem por objetivo modificar profundamente as relações entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, o processamento desses crimes, o atendimento policial a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento do fato e a assistência do Ministério Público nas ações judiciais.
Segundo o caput do art. 5º, violência contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Esta Legislação cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do artigo 226, da Constituição Federal.
Não obstante a missão social de resguardar os direitos e garantias das mulheres, a Lei n° 11.340/06 equiparou a violência contra a mulher à violência contra direitos humanos, fulcrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial no que se refere à observância da igualdade de proteção entre homens e mulheres, ainda mais quando se trata de mulheres violentadas ou ameaçadas em seus direitos fundamentais no seio familiar.
Quanto ao delito previsto no art. 129, § 9º do CP na forma da Lei nº 11.340/2006: Imputa-se ao acusado a prática do delito de lesão corporal praticada sob os parâmetros da Lei Maria da Penha.
A autoria delitiva na pessoa do acusado foi demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal.
Perante a autoridade policial, a vítima declarou o seguinte: “(...) Que convive com o ADILSON há cerca de 1 ano e 7 meses e durante o relacionamento ele sempre lhe agrediu verbalmente com gritos, porém a declarante alega que ele nunca Ihe bateu; Que hoje 05/07/20, no início da noite, ADILSON disse que iria sair no seu veículo VW Gol, de cor branca para ir comprar diesel para limpar o motor, nisso a declarante disse que iria com ele e entrou no veículo; Que em ato contínuo, apareceu um rapaz de nome MATEUS SORODONE e entregou algo para ADILSON e a declarante perguntou o que era e ele disse que era "fumo"; Que a declarante afirma que conhece este menino e sabe que ele mexe com drogas, neste meio tempo que ADILSON estava pegando a droga, a declarante pegou a chave do seu veículo e entrou para dentro de sua residência e entregou para sua filha; Que em seguida, ADILSON entrou em sua residência muito nervoso e foi para o quarto onde estava sua filha e começou a procurar a chave reserva, nisso ele se virou e deu um soco no rosto da declarante que veio a cair no chão "e não viu mais nada" (...)”.
CB/PMES EZEQUIEL GONÇALVES VIANA: “(...) Que estando de serviço na data de hoje 05/07/20, por determinação do centro de comunicações da polícia militar em Alegre, esta guarnição policial prosseguiu ao distrito de Celina para atender uma solicitação da menor e testemunha, Daniely Christiny de Souza Juffo; que segundo a testemunha Daniely, sua mãe a senhora Joana Marques de Souza, sofreu agressões físicas por parte de seu padrasto, o senhor Adilson Lacerda, onde a menor relatou que ambos tiveram uma discussão em casa depois que chegaram da rua, nesta discussão, seu padrasto agrediu fisicamente sua mãe com socos na região da nuca e do rosto", que após a agressão sua mãe caiu no chão e em seguida levantou transtornada saindo correndo em direção a rua; que por sua vez, o conduzido Adilson relatou que não agrediu a sua companheira, com quem tem um relacionamento estável; que o conduzido informou que ambos passaram o dia juntos curtindo e bebendo, porém foi para casa por motivos de ciúmes, sua companheira muito alterada começou a gritar, saiu correndo para a rua dizendo que iria se matar; que em seguida, Joana tentou pular uma ponte, porém o acidente foi evitado por seu companheiro Adilson; que no local, a vítima estava sendo amparada na casa de vizinhos, que na ocasião, estavam tentando acalma-la, tendo em vista que a vítima estava totalmente transtornada, confusa e desnorteada, estava “fora de si”; que a guarnição através do centro de operações (COPOM) acionou o pronto socorro, que não prestou o apoio por motivos de indisponibilidade; diante dos fatos, a família da vítima acionou um táxi, que levou mãe e filha para o pronto atendimento local; que o declarante informa que já na Delegacia, a vítima relatou que seu marido é usuário de drogas; que ao adquirir uma quantidade para uso, ela o proibiu de sair de casa com o carro da família, momento este onde segundo a vítima, seu companheiro acertou um soco em seu rosto e parte da nuca; que não foi preciso o uso de algemas nem o uso do compartimento de segurança da viatura policial para a condução de Adilson, que aguardou a chegada da guarnição e em nenhum momento demonstrou resistência diante dos fatos. (...)" Nesse mesmo sentido, foram as declarações da testemunha SD/PMES – ROGERIO OLIVEIRA DE SOUZA.
A tesDANIELY CHRISTINY DE SOUZA JUFFO: “(...) Que a declarante informa que hoje 05/07/20, durante a noite, estava no quarto de sua residência e escutou uma discussão verbal entre sua genitora JOANA e seu padrasto ADILSON do lado de fora da casa, mas nem deu para entender do que se tratava a discussão; Que logo em seguida, sua genitora entrou dentro de seu quarto e a declarante presenciou ADILSON dizendo "eu quero a chave do carro", porém sua genitora não entregou a ele; Que sua genitora JOANA começou a dizer para ADILSON "você tá com droga" e pediu que ele abrisse a mão, nisso a declarante presenciou uma bucha de maconha na mão do ADILSON e os dois começaram a discutir e ADILSON ficou muito alterado, com isso sua genitora jogou a chave em cima da cama e a declarante pegou as chaves e a escondeu dentro da blusa e colocou o aparelho celular na frente para esconder; Que ADILSON exigiu a chave do carro, com isso ficou mais agressivo e segurou nos braços da declarante e a sacudiu, depois ele se virou e agrediu com um soco no rosto de sua genitora JOANA que veio a cair no chão, então a declarante saiu correndo de dentro de sua residência e acionou a polícia militar; Que enquanto aguardava a chegada da viatura sua genitora saiu pelas ruas transtornada e foi em direção da ponte com o intuito de suicidar e no momento que sua genitora pulou da ponte o ADILSON conseguiu segura-la pelo braço impedindo que algo pior acontecesse e em seguida sua genitora começou a passar mal, então alguns vizinhos ajudaram a socorrê-la; Que a declarante prestou seu depoimento na presença de sua genitora JOANA MARQUES DE SOUZA (...)”.
Perante a autoridade policial, o acusado ADILSON LACERDA negou a agressão: “(…) Que 05/07/20 saiu dirigindo o veículo de sua convivente JOANA e ambos foram na residência de uma irmã dela e lá tornaram umas "cachaças" e mais tarde retornaram para a residência do casal em Celina; Que o declarante iria sair novamente com o veículo da JOANA, porém ela retirou as chaves da ignição e a escondeu dentro da residência do casal; Que o declarante alega que não agrediu fisicamente JOANA com um soco, apenas se defendeu de um soco que ela teria dado "primeiro" no declarante e que apenas empurrou JOANA; que questionado se o motivo da discussão do casal foi por ter o declarante comprado drogas com o MATEUS SOROLDONI REIS, disse que não, alegando que não é usuário de drogas. (...)" Em Juízo, a vítima declarou que conviveu com o acusado durante 04 (quatro) anos; que a separação se deu devido as agressões sofridas por parte do acusado; que são verdadeiros os fatos descritos na denúncia; que após os fatos conviveu com o acusado por mais 02 (duas) semanas e depois se separaram; que anteriormente não tinha sido agredida fisicamente pelo acusado, mas sempre foi agredida verbalmente; que a filha da vítima estava presente no momento da agressão; que o acusado queria a chave do carro que era de sua propriedade; que o acusado fazia uso de entorpecentes e sempre ficava alterado; que o acusado torceu o seu músculo, deu soco em seu rosto; que familiares a levaram para o Pronto Socorro; que tentou suicídio no dia dos fatos; que convivia bem com o acusado quando este não fazia uso de drogas e bebidas; que o acusado sempre se alterava quando bebia e usava drogas; que o relacionamento era de muitas brigas, ciúmes, agressões verbais; que após os fatos continuou convivendo com o acusado, porém depois que este recebeu a citação do Oficial de Justiça pelo fato ocorrido, ameaçou a vítima dizendo que iria acabar com sua vida e de sua filha; que foi sua filha que ligou para a polícia, no dia dos fatos; que não tem mais contato com o acusado; que o acusado passou a residir em Manhuaçu (...)”.
A informante Daniely Christiany de Souza Juffo, em juízo, afirmou que é filha da vítima e que presenciou o ocorrido; que o acusado chegou em casa com alguma coisa na mão, mas não dava para saber o que era; que o acusado entrou no quarto onde a sua mãe estava e queria pegar a chave do carro dela; que sua mãe disse para o acusado que não iria entregar a chave, momento em que o acusado lhe deu um tapa na cara e a mesma caiu no chão; que entrou em desespero e estava com o irmão de 02 (dois) anos em casa; que sua mãe saiu correndo e o acusado saiu correndo atrás dela, momento em que sua mãe tentou pular da ponte; que sua mãe não caiu no rio, porque o acusado a segurou a tempo; que só deu tempo de gritar “mãe”; que depois o acusado sumiu com uma bucha de maconha; que sua mãe foi para a casa de uma amiga; que sua mãe estava fora de si e não sabia o que estava acontecendo; que ligou para a Polícia e sua mãe ficou na casa da amiga até a chegada dos Policiais; que não sabe informar se o acusado estava drogado no dia dos fatos, pois estava muito nervoso, alterado, querendo de qualquer jeito a chave do carro; que o acusado costumava avançar em sua mãe, mas não a agredia fisicamente, porém a agredia verbalmente todos os dias; que sua relação com o acusado até certo ponto era tranquila, depois ele foi se revelando; que no dia dos fatos, o acusado não tentou lhe agredir; que após o ocorrido sua mãe e o acusado ficaram juntos por aproximadamente 01 (um) ano; que sua mãe não tem contato com o acusado.
Ressalta-se que, nos crimes desta natureza, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos, especialmente quando confirmada pelos demais elementos probatórios colhidos em juízo.
Deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais, por se tratar de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos.
Entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é indubitável que o acusado praticou o delito de lesão corporal, estando as provas dos autos suficientes nesse sentido, como a juntada do Laudo de lesões corporais da vítima (fls. 12 e verso) e a declaração da vítima.
No entanto, a pena aplicada ao acusado deverá observar o regramento antigo do art. 129, § 9o do CP, que previa pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Registra-se que a Lei nº 19.994/2024, promoveu singular alteração nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, aumentando, inclusive, a pena do delito de lesão corporal na hipótese do §9º do CP, para reclusão de 02 (dois) à 04 (quatro) anos e multa.
Considerando a data de ocorrência da conduta imputada ao acusado, a aplicação da pena deverá observar a conduta antiga, isto pois, a lei penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu.
Pautado nesse entendimento, deve ser aplicado o Princípio tempus regit actum.
Neste sentido, inclusive, as jurisprudências são pacíficas: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
GRAVE AMEAÇA.
PROVA.
ALEGAÇÕES.
DOSIMETRIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REGIME.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.
Não há que se falar em “insuficiência de provas” quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença – a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual “meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo”. 2.
Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso.
Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3-A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4.
Recurso a que se dá provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*00-26, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA – Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o acusado ADILSON LACERDA, como incurso nas penas do artigo 129, § 9° do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Conforme pesquisa em sistemas processuais, os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, razão pela qual fixo-a em 03 (três) meses de detenção.
Fica o acusado sentenciado a pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao Réu será o ABERTO.
Deixo de aplicar o art. 44 do CP, ao passo que o delito envolve violência contra a mulher.
Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 387, IV do CPP, FIXO o valor mínimo de indenização a título de reparação de danos materiais e morais à ofendida no montante de R$ 1.000 (mil reais).
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado LEANDRO MOREIRA, OAB ES 22.713, CPF: *08.***.*09-60, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Considerando a atuação, arbitro honorários no importe de R$600,00 (seiscentos reais).
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 13 de janeiro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
16/05/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:57
Juntada de Mandado
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16/05/2025 14:56
Juntada de Mandado
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13/01/2025 19:09
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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03/12/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:35
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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12/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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23/08/2024 22:18
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/04/2024 15:00 Alegre - 2ª Vara.
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12/04/2024 13:18
Juntada de Mandado
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11/04/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/04/2024 15:00 Alegre - 2ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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