TJES - 5037264-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5037264-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CAMILO PONTES DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VANIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO - ES15784 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CAMILO PONTES DE JESUS contra a sentença ID nº 62311502, que julgou procedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais (ID nº 63776724), o Embargante afirma que a sentença padece de erro material, pois, em que pese se referir à carreira de soldado combatente bombeiro militar (QPCBM), a parte dispositiva faz referência ao cargo de “Soldado Combatente da PMES”.
Em que pese devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido como segue. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada.
Sem maiores delongas, aos embargos devem ser acolhidos.
E isso porque o Autor intentou a ação visando anular ato de exclusão no concurso de soldados do corpo de bombeiros militar do ES, enquanto a parte dispositiva faz menção ao Curso de Formação de Soldado Combatente da PMES.
Sendo assim, o erro material deve ser corrigido.
Por inexistir omissão, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pelas partes, DANDO PROVIMENTO para que: Onde consta: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a reintegração do Autor no certame e declarar nula sua desclassificação, admitindo que prossiga no aludido concurso, inclusive no Curso de Formação de Soldado Combatente da PMES para que, ao final, caso aprovado, possa obter a graduação referida no EDITAL Nº 01/2022, de 07 de junho de 2022, sendo promovido a Soldado Combatente de forma a ser inserida nos Quadros da Polícia Militar do Espírito Santo, nos limites dos fatos narrados nos autos.
Passe a constar: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a reintegração do Autor no certame e declarar nula sua desclassificação, admitindo que prossiga no aludido concurso, inclusive no Curso de Formação de soldado combatente bombeiro militar (QPCBM) para que, ao final, caso aprovado, possa obter a graduação referida no EDITAL Nº 01/2022, de 04 de abril de 2022, sendo promovido a Soldado Combatente bombeiro militar (QPCBM), nos limites dos fatos narrados nos autos.
Ficam mantidas as demais disposições da sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
16/05/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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22/02/2025 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 19:04
Julgado procedente o pedido de ANTONIO CAMILO PONTES DE JESUS - CPF: *69.***.*47-73 (REQUERENTE).
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31/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO PONTES DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO PONTES DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/09/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CAMILO PONTES DE JESUS - CPF: *69.***.*47-73 (REQUERENTE).
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30/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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20/09/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:28
Declarada incompetência
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06/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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