TJES - 5024607-88.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para BIANCA BIANCARDI - CPF: *53.***.*04-04 (REPRESENTANTE), CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CAMPO GRANDE - CNPJ: 31.***.***/0001-57 (REQUERENTE), MASTER COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-44 (REQ
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5024607-88.2022.8.08.0012 REQUERENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CAMPO GRANDE REPRESENTANTE: BIANCA BIANCARDI REQUERIDO: MASTER COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA REPRESENTANTE: ROSE MARY DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CAMPO GRANDE ajuizou Ação de Cobrança em face de MASTER COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA alegando, com fulcro nos documentos que acompanham a inciial, basicamente, que firmaram contrato de aluguel, mas que a parte requerida deixou de promover o pagamento de alugueres.
Por alegar suposto inadimplemento, pediu a sua condenação ao pagamento do débito alegado.
Citada, a parte requerida se manteve inerte (id 34120484).
Cuida-se, pois, de ação movida por condomínio contra pessoa jurídica com vistas a cobrar suposto débito advindo de contrato de aluguel comercial.
Identificado o caso, passo a decidir.
Não há necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Primeiramente, considerando-se que o AR de citação foi recebido pela sócia-administradora da pessoa jurídica requerida (vide id's 34120484 e 53112846), válida a citação desta.
Não tendo sido apresentada contestação no prazo legal, DECRETO A SUA REVELIA.
No caso específico dos autos, há prova de que as partes entabularam contrato de cessão de espaço em caráter temporário, conforme contrato de id 19063121.
Contudo, não realizou o pagamento dos alugueres respectivos, o que teria gerado a dívida calculada no id 19063464, cujo valor me convenço ser deveras devido de acordo com os demais elementos apresentados, mormente ao se considerar que inexistem provas produzidas em sentido contrário, já que a parte ré, apesar de citada, nunca se manifestou formalmente no processo.
Desta feita, considerando-se a robustez das provas apresentadas e não havendo oposição pela parte contrária, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR A PARTE REQUERIDA ao pagamento de R$ 25.952,72 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos) em favor da parte autora.
Sobre o montante, deverão incidir correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento, por se tratar de responsabilidade contratual.
Resolvo, pois, o mérito na forma do inc.
I do art. 487 do CPC/15.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do § 2º do art. 85 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
14/05/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 20:28
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CAMPO GRANDE - CNPJ: 31.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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29/04/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/10/2024 16:01
Juntada de Petição de habilitações
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21/10/2024 15:58
Juntada de Petição de habilitações
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18/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:18
Decorrido prazo de CARIELY BERNARDES COZZER em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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29/05/2023 06:17
Decorrido prazo de CARIELY BERNARDES COZZER em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:12
Decorrido prazo de CARIELY BERNARDES COZZER em 08/05/2023 23:59.
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11/04/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CARIELY BERNARDES COZZER em 10/02/2023 23:59.
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07/12/2022 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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