TJES - 5002703-67.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para ANGELA MARTA CARNEIRO - CPF: *77.***.*20-20 (REU) e BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANGELA MARTA CARNEIRO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:11
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002703-67.2022.8.08.0026 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REU: ANGELA MARTA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogados do(a) REU: EDUARDA LEITE BELMOCK - ES32908, SULYAN GONCALVES WANDERMUREM - ES23999 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de ANGELA MARTA CARNEIRO, ambos qualificados nos autos, pretendendo aquele a expedição de mandado monitório em desfavor desta.
Em apertado resumo, sustenta a parte autora que firmou com a parte requerida relação jurídica atinente à concessão de crédito em favor desta, se tornando devedora da importância de R$460.239,51, a qual não fora adimplida, razão pela qual propusera a presente ação.
A peça inicial e documentos de ID nº 19746281 e seguintes.
Embargos monitórios apresentados no ID nº 24508909.
Impugnação aos embargos no ID nº 29727389. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição alegada pela demandada.
Isso porque o prazo prescricional para a cobrança por meio de ação monitória de crédito representado por instrumento particular de confissão de dívida é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
No presente caso, a pretensão do demandante escora-se na inadimplência do “Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Parcelado em Consignação” celebrado em 05/08/2011, no valor de R$ 299.025,60, a ser pago em 120 prestações, com vencimento da primeira em 22/09/2011 e da última em 22/08/2021 (Id 19746294).
A ação monitória foi ajuizada em 25/11/2022, dentro, portanto, do prazo de cinco anos, a contar do vencimento da última prestação (22/08/2021), tendo em vista que o termo inicial da prescrição é a data da última prestação do contrato, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado em virtude do inadimplemento.
Logo, não há falar em prescrição na hipótese dos autos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento pacífico do c.
STJ, o “vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela” (AgInt no REsp 1.408.664/PR). 2.
Sentença anulada. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0005970-75.2021.8.08.0024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data: 29/May/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO INADIMPLIDO – PRESCRIÇÃO – INÍCIO DO PRAZO – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO A QUO - RECURSO PROVIDO. 1.
Deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato.” (AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Mesmo diante do vencimento antecipado, subsiste inalterado o termo inicial do prazo prescricional, que, no caso, é a data do vencimento da última parcela, de modo que o ajuizamento da presente demanda na data de 29/04/2021 respeitou o quinquênio previsto no art. 206, §5º, I, do CC, porquanto a última parcela venceu em 06/01/2017. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0008524-80.2021.8.08.0024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Data: 02/May/2024) Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da lide, uma vez que a questão trata de matéria cuja comprovação deve se fazer por meio de elementos documentais, os quais as partes já tiveram a oportunidade de apresentar, atraindo a incidência do que disposto no art. 355, I, CPC.
Quanto ao mérito, compreendo que a alegação da parte requerida de que teria ocorrido falha na prestação de serviço por parte da requerente não merece acolhida, uma vez que sequer apontara de modo específico a suposta falha na prestação de serviço, inclusive tinha ciência da cessação dos descontos em sua folha de pagamento, bem como afirmara ter contraído outros empréstimos, conforme se extrai dos extratos adunados no Id 24508936.
Quanto aos cálculos, a parte embargante não traz impugnações específicas (Id 24508935), somente apresentando os cálculos sem a incidência de encargos, ao contrário da parte credora que trouxe aos autos justificações sobre o valor que pretende ver adimplido, juntando aos autos todos os cálculos e extratos que demonstram a evolução do saldo devedor, o qual totaliza R$460.239,51.
Neste sentido, não se desincumbira a parte requerida do quanto disposto no art. 702, §2º, CPC.
Assim sendo, tenho que as alegações articuladas na inicial se encontram higidamente ancoradas nas provas acostadas nos IDs nº 19746294, 19746295 e 19746297, por meio das quais se extrai explicitamente os contornos da relação jurídica estabelecida entre as partes e o montante correspondente.
Por sua vez, a parte demandada, muito embora tenha tentado esgrimir argumento no sentido de rechaçar a pretensão autoral, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a respaldar suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, CPC.
Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, constituindo, de pleno direito, os títulos acostados aos autos (IDs nº 19746294 e seguintes).
CONDENO a requerida pagar ao autor a quantia R$460.239,51, cujo montante deve ser atualizado monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescido de juros legais a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
Constituído de pleno direito o título, na forma do art. 701, §2º, CPC, converta-se o mandado monitório em mandado executivo, citando-se a requerida na forma do art. 829, CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 12 de dezembro de 2024.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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12/12/2024 15:33
Julgado procedente o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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02/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:22
Processo Inspecionado
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22/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 13:28
Juntada de Petição de habilitações
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28/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 13:39
Expedição de Mandado - citação.
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02/12/2022 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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28/11/2022 18:19
Conclusos para despacho
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28/11/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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