TJES - 5035138-32.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 03:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:22
Publicado Despacho - Mandado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5035138-32.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENTSCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 EXECUTADO: LETICIA RESENDE DE OLIVEIRA Nome: LETICIA RESENDE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Desembargador Gilson Mendonça, Sem número, Consolação, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-520 DESPACHO/MANDADO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular assinado por duas testemunhas.
Em que pese a determinação de emenda à inicial para que os cálculos fossem adequados ao acordo firmado entre as partes, a tabela apresentada pela parte autora ainda contém incorreções.
Assim, por medida de economia processual, o valor do débito principal foi acrescido de multa de 20%, juros e correção monetária desde a data do vencimento (30/01/2024), conforme previsto na avença (anexo).
Intime-se a parte exequente. 01.
Cite-se a executada para pagamento em três dias (art. 829, CPC) do valor de R$ 3.130,27 (três mil, cento e trinta e sete reais e vinte e sete centavos).
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). 02.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o crédito foi satisfeito, sob pena de, no silêncio, assim se considerar.
Intime-se o beneficiário, caso o alvará seja expedido na modalidade saque. 03.
Deixando o(a) devedor(a) de pagar e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Com os cálculos, façam os autos conclusos para busca por bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; 04.
Ocorrendo a penhora pelo meirinho em valor suficiente para garantia do juízo, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela escrivania, ficando a parte executada também intimada de que se restar infrutífera a conciliação, poderá, no mesmo ato, oferecer Embargos à Execução (§ 1º do art. 53, c/c o inciso IX do art. 52, ambos da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente.
Caso a penhora recaia sobre bens imóveis intime-se também o cônjuge ou companheiro do devedor.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
16/05/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 18:52
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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12/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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