TJES - 0030980-92.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0030980-92.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DJALMIRA VIEIRA COUTINHO DA SILVA, MARCELO GONCALVES DA SILVA INTERESSADO: SINDICATO DO ESTIVADORES, TRABALHADORES AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM ESTIVA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SETEMEES Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA - ES18772 Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025. -
27/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DJALMIRA VIEIRA COUTINHO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0030980-92.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DJALMIRA VIEIRA COUTINHO DA SILVA, MARCELO GONCALVES DA SILVA INTERESSADO: SINDICATO DO ESTIVADORES, TRABALHADORES AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM ESTIVA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SETEMEES Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA - ES18772 Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 SENTENÇA Vistos em inspeção.
A exequente da presente ação opôs Embargos de Declaração face a sentença ID 50601581, aduzindo, em suma, que este juízo teria incorrido em contradição e omissão, uma vez que não se manifestou quanto a alegação referente a Súmula nº 393 do STJ e a existência de preclusão para a alegação da gratuidade de justiça apresentada pela embargada (ID 51686305).
Foi certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 51709998).
Instada a manifestar, a embargada apresentou suas contrarrazões, argumentando que os embargos não se prestam para um novo julgamento, requerendo a rejeição do recurso (ID 53053154).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
De saída, diante do certificado no ID 51709998, dando conta de que o recurso oposto é tempestivo, conheço-o.
No mérito, contudo, a pretensão da parte embargante não merece ser acolhida.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade, ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (…) Da análise das razões dos aclaratórios, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da sentença atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento do decisum prolatado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1570497/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na sentença combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
Das razões autorais, em verdade, ao que tudo indica, parece a parte não se conformar com o teor do que fora decidido na sentença objurgada.
Com efeito, a sentença fundamenta a admissibilidade da exceção de pré-executividade quando atendidos dois requisitos: “matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.”, razão pela qual acolheu a exceção, reconhecendo a concessão da justiça gratuita, de forma tácita, ao embargado, e extinguiu o cumprimento de sentença, considerando a ausência de pressupostos para cobrança dos honorários sucumbenciais.
Por sua vez, o embargante alega, inicialmente, a necessidade de produção de prova, o que inviabilizaria o conhecimento da exceção, entretanto, ainda que exista a possibilidade de reanálise do deferimento da gratuidade de justiça, caberia ao embargante, em suas contrarrazões à exceção comprovar a mudança da situação socioeconômica do embargado, o que não ocorreu.
Continuando, alega, ainda, a preclusão lógica da alegação de deferimento tácito da gratuidade, quando, na realidade, deveria ter sido aduzida por embargos de declaração à época da sentença de ID 27954626.
Todavia, restou reconhecido na sentença embargada que a matéria apresentada pode ser conhecida de ofício, tendo em vista que, concedida a benesse, não há viabilidade para o prosseguimento da execução, pois ausente o título da obrigação, ou seja, ausentes os pressupostos de constituição e validade do processo, sendo correta a extinção da demanda.
Logo, não há que se falar em omissão.
Nesse diapasão, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma indevida rediscussão da questão, objetivo para qual não se prestam os embargos, posto que se trata de questão de mérito.
Por essa razão, com fundamento nas razões acima esposadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe nenhuma omissão e/ou contradição e obscuridade na sentença objurgada.
Cientifique-se.
Não havendo novo recurso e preclusa a presente, cumpra-se a sentença de ID 50601581.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
19/05/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:13
Processo Inspecionado
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15/05/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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20/10/2024 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 04:58
Decorrido prazo de DJALMIRA VIEIRA COUTINHO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:58
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 15:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO VARELLA CABRAL em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DJALMIRA VIEIRA COUTINHO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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23/01/2024 13:52
Realizado cálculo de custas
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09/11/2023 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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09/11/2023 15:57
Transitado em Julgado em 07/11/2023 para DJALMIRA VIEIRA COUTINHO DA SILVA (REQUERENTE).
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07/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO VARELLA CABRAL em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DJALMIRA VIEIRA COUTINHO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:31
Decorrido prazo de BRUNO DALL ORTO MARQUES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:31
Decorrido prazo de BRUNO DALL ORTO MARQUES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SINDICATO DO ESTIVADORES, TRABALHADORES AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM ESTIVA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SETEMEES em 06/11/2023 23:59.
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28/09/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido de DJALMIRA VIEIRA COUTINHO DA SILVA (REQUERENTE) e MARCELO GONCALVES DA SILVA (REQUERENTE).
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10/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 16:34
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:23
Decorrido prazo de DJALMIRA VIEIRA COUTINHO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 11:41
Decorrido prazo de SINDICATO DO ESTIVADORES, TRABALHADORES AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM ESTIVA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SETEMEES em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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