TJES - 5000322-57.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000322-57.2025.8.08.0034 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONARDO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VALDIRENI CAMPOS DE OLIVEIRA - ES33297 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, fica(m) a parte requerente(s)/autor(a) devidamente INTIMADA(S) da apresentação da(s) Contestação(ões) e dos relatórios/perícia social e médico nos autos e se manifestar no prazo de quinze dias.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
17/07/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:57
Juntada de Ofício
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04/06/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 00:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 15:32
Juntada de Termo de Compromisso
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000322-57.2025.8.08.0034 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONARDO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VALDIRENI CAMPOS DE OLIVEIRA - ES33297 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais (art. 234, do CPC).
Processe-se o feito com prioridade.
Registre-se.
Defiro concessão da gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais (CPC, art. 98, §§ 1º e 5º).
Defiro o pedido de nomeação de curador provisório, verifico nos documentos médicos apresentados, fortes evidências de que a interditanda se encontra com a sua capacidade civil comprometida para praticar determinados atos da vida, razão pela qual, com espeque no art. 749, parágrafo único do CPC, NOMEIO a parte autora curador provisório de sua mãe, ora interditando para, por ora, assistir e representá-la na administração dos seus bens, ficando vedado ao curador diante da provisoriedade da curatela, qualquer ato que implique em disposição de patrimônio, a qualquer título, do interditando.
Pelas fortes evidências de incapacidade civil do interditando, deixo de designar audiência de entrevista para antecipar a avaliação social e de incapacidade. 1.
Expeça-se o termo de curador provisório e de compromisso (CPC, 760, I) e, em seguida, intime-se a parte autora para prestar o compromisso em cinco dias, entregando-o cópia de ambos os termos. 2.
CITE/INTIME-SE o interditando (CPC, 751), por mandado, (art. 247, I do CPC), dos termos da presente, cientificando-a que poderá impugnar o pedido por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. o(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar da aparente capacidade civil apresentada pela interditando no momento do referido ato. 3.
Certifique-se e, caso o interditando não tenha constituído advogado, nomeio desde já para o exercício da curatela especial (CPC, 752), o próximo advogado constante da lista fornecida pela OAB/ES, o qual deverá ser intimada para apresentação de defesa em favor da interditando, bem como, caso queira, indicar seus assistentes técnicos, formular quesitos para avaliação social e perícia médica ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 467, do CPC), no prazo de 15 dias. 4.
Para a avaliação social, OFICIE-SE o CRAS solicitando relatório escrito com respostas ao formulário anexo, em 30 (trinta dias). 5.
Para o exame médico-legal, OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde solicitando agendamento/perícia com profissional da saúde (psiquiatra) e parecer digitado com respostas ao formulário anexo, no prazo de 30 dias. 6.
As diligências dos itens 4 e 5 deverão constar as seguintes observações: 6.1 que as perícias e exames requisitados pela Justiça, por força de lei, devem ser realizados preferencialmente pelos técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados e nas hipóteses de gratuidade de justiça – como é o caso dos autos, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido (art. 478, caput e § 1º do Código de Processo Civil) 6.2 que nos termos do art. 95 do Estatuto das Pessoas com Deficiência que: “É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos: I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência; II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
As referidas diligências deverão ser instruídas com cópia da exordial e documentos a instruíram. 7.
Se necessário, diligenciar para obter resposta da requisição e, ser for o caso, reiterá-la, por meios diversos mais eficazes. 8.
Intime-se parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos, formular quesitos ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 467, do CPC). 9.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, façam os autos conclusos. 10.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 11.
Por fim, vistas ao Ministério Público.
Dil.-se, com prioridade.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043017523036400000060373084 RG E COMP RES Documento de Identificação 25043017523163100000060373085 DESPACHO Documento de comprovação 25043017523323400000060373088 laudo 1 Documento de comprovação 25043017523409700000060373091 LAUDO Documento de comprovação 25043017523479400000060373095 receita Documento de comprovação 25043017523557900000060373097 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050517413058900000060502137 MUCURICI-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS Endereço: rua campos sales, 156, caxias, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 -
15/05/2025 16:07
Expedição de Mandado - Citação.
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15/05/2025 16:07
Expedição de Mandado - Citação.
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15/05/2025 16:05
Juntada de Informações
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12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:52
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 17:52
Processo Inspecionado
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05/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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