TJES - 5006835-46.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 12:08
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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27/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006835-46.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ALESSANDRA SILVA DA COSTA CORDEIRO, JORGE AUGUSTO SILVA CORDEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo em face da Decisão inserida no id 13510290 do processo originário (n.º 5000263-65.2025.8.08.0003), na qual o MM.
Juiz a quo, na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Alessandra Silva da Costa Cordeiro com o objetivo de obter a internação compulsória de Jorge Augusto Silva Cordeiro (filho), deferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial para obrigar que o Agravante: “(...) às suas expensas, por meio de seu órgão competente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação, providencie a internação compulsória do primeiro requerido, JORGE AUGUSTO SILVA CORDEIRO, em uma clínica de reabilitação, na falta de local adequado em instituição pública, em clínica particular, conforme laudo médico em anexo, pelo tempo que for necessário, sob pena de multa diária em favor do autor, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicável ao Sr.
Secretário de Estado da Saúde ou quem suas vezes o fizer, com competência e responsabilidade na matéria.” Nas razões de seu recurso (id 13510288) o ora Agravante aduz, como fundamento do pedido de reforma da Decisão recorrida, em resumo, que não houve preenchimento dos requisitos previstos em lei para possibilitar a internação compulsória, até porque o laudo que acompanha a petição inicial não corresponde a laudo circunstanciado, haja vista que confeccionado a partir de informações de terceiros.
Defende, ademais, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, já que, em sua perspectiva, teria comprovado a probabilidade de êxito do recurso e o risco de dano grave decorrente da Decisão recorrida, dada a “agressão do direito de liberdade do paciente sem que estejam presentes os requisitos autorizadores a tão drástica medida” (página 17). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A despeito da relevância dos argumentos suscitados nas razões recursais - e inclusive da probabilidade de êxito de sua pretensão, a exemplo do julgado no Agravo de Instrumento n.º 5009905-42.2023.8.08.0000 -, não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação que afete os interesses do Agravante em decorrência da Decisão recorrida.
No caso, com a devida vênia do Estado Agravante, não há nenhum argumento nas razões de seu recurso capaz de demonstrar qual o prejuízo efetivo, real e concreto que resulta do decisum recorrido aos interesses públicos ou estatais - o risco de prejuízo alegado pelo Agravante, in casu, afeta a terceiro, o interditando.
Ora, como se depreende da doutrina, para comprovação do periculum in mora é “indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (Humberto Theodoro Júnior in “Curso de Direito Processual Civil”. v.
II, 43. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 681).
Assim, como não há demonstração de requisito indispensável à concessão da tutela recursal de urgência buscada pelo Agravante, de rigor o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Do exposto, indefiro o pedido liminar deduzido pelo Agravante nas razões recursais, recebendo o recurso, pois, apenas no efeito devolutivo (sem efeito suspensivo).
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta Decisão.
Após, intime-se o Agravante para tomar conhecimento desta Decisão e os Agravados para, no prazo e na forma da lei, apresentar contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Ao final, voltem-me os autos conclusos.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
16/05/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 15:36
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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13/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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