TJES - 0034403-02.2015.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0034403-02.2015.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A., devidamente qualificado na petição inicial, em face de Green Motors Comércio de Veículos Ltda., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0034403-02.2015.8.08.0024.
Narra a parte autora, em suma, que firmou com a parte ré uma "Proposta de Abertura de Conta de Depósitos – Pessoa Jurídica – Conta Fácil (PJ)" na agência 1895 (Praia do Canto – Vitória/ES), possibilitando a movimentação financeira da empresa.
Sustenta que, em razão do uso da conta, a ré emitiu diversos cheques sem provisão de fundos, os quais foram compensados pela instituição financeira, gerando saldo negativo.
Acrescenta que a dívida, atualizada até 9 de outubro de 2015, perfaz a quantia de R$ 20.138,65 (vinte mil cento e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
A petição inicial veio instruída com as peças de folhas 05/37, destacando-se o instrumento de abertura da conta corrente empresarial, os extratos bancários da conta corrente nº 57000-1 da agência 1895 e a planilha de cálculo do débito atualizado.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 38).
Frustrada a tentativa de localização da ré, o demandante requereu a citação por edital (fl. 57), o que foi inicialmente indeferido (fl. 59-v.).
Fracassada novas tentativas de localização da parte demandada, foi deferida a consulta de endereço(s) nos cadastros dos sistemas Infojud, Siel e Bacenjud e determinou-se a expedição de mandado para os endereços que ainda não haviam sido objeto de diligência (fls. 104/105).
Apesar das diligências realizadas por este Juízo e dos endereços obtidos, a parte demandada não foi localizada para citação, razão pela qual foi deferida a citação por edital.
Na ocasião, já consignou-se que a Defensoria Pública seria nomeada caso o demandado não oferecesse embargos no prazo legal (fl. 166).
A parte ré foi citada por edital (fls. 171/173).
A parte demandada, por meio de seu curador especial, opôs embargos, na qual arguiu preliminarmente a nulidade da citação por edital.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral (CPC, art. 341, parágrafo único).
Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 28898068).
Sobre os embargos manifestou-se o autor em impugnação (ID 34759019), reiterando os termos da peça exordial e pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas.
As partes foram instadas a dizerem sobre o interesse na produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos (ID 42018255), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do processo (ID 51105430) e a demandada consignado que não há outras provas a produzir (ID 52565632).
Este é o relatório.
Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nulidade da citação por edital.
Rejeição.
A parte demandada sustenta a nulidade do ato de citação por edital sob o argumento de que não se exauriu todas as diligências possíveis para a localização do réu, o que violaria as garantias fundamentais do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). À partida, não há como dar cobro à pretensão do embargante, na medida em que a citação por edital é modalidade excepcional, devendo ser admitida não quando ocorre o esgotamento absoluto das tentativas, mas quando se sucede o "exaurimento razoável dos meios disponíveis para citação pessoal" (TJDFT, Apl.
Civ. nº 07019705320188070014, Rel.
Des.
Carlos Rodrigues, 6ª T.C., j. 26.6.2019, DJe: 12.7.2019).
In casu, tentou-se diligenciar a citação da demandada por diferentes meios, sendo todas as tentativas infrutíferas.
Ademais, foram realizadas pesquisas nos sistemas de cadastro dos órgãos públicos, como Siel, Infojud e Bacenjud (atual Sisbajud), não se mostrando exitosa, contudo, a localização da devedora nos endereços aventados por estes sítios.
O processo seguiu os trâmites legais com a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos (Vivo, Oi, Claro, CESAN e EDP Escelsa), o que demonstra a diligência do Juízo na tentativa de localização da parte ré. À vista disso, não há como acolher as alegações da demandada para reconhecimento da nulidade do ato de citação por edital, na medida em que os pressupostos legais previstos para tal modalidade de citação foram observados, conforme impõem os artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
A corroborar com a afirmação do autor de que a demandada encontrava-se em local incerto (CPC, art. 256, II), foram realizadas diversas diligências frustradas para sua localização.
Nessa ordem, comprovado o esgotamento razoável das tentativas de encontrar a ré, ressai evidente a regularidade do procedimento empreendido para a citação editalícia, de modo que não há que se falar em nulidade do ato processual.
O Tribunal de Justiça Capixaba tem entendimento firme acerca da validade da citação por edital, quando restar demonstrado que a parte se encontra em lugar incerto e não sabido, como se sucedeu no caso em apreço. É o que retratam as seguintes ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em nulidade da citação por edital se demonstrado nos autos que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido.” (SEC 5.754/EX, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/10/2013). 2.
Na hipótese dos autos de origem, foram realizadas 03 (três) tentativas frustradas de citação pessoal do agravado em endereços distintos, tendo em 02 (duas) oportunidades, sido certificado que o mesmo se encontrava em local incerto e não sabido. 3.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação editalícia, eis que demonstrado que o agravado se encontrava em local incerto, conforme previsão do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJES, Apl.
Civ. nº 5008840-46.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, 1ª C.C, j. 7.12.2022) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS – CITAÇÃO POR EDITAL – ARRESTO EXECUTIVO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO 1.
No que concerne ao arresto executivo, ressalta-se que os julgados mais recentes do c.
Superior Tribunal de Justiça firmam-se no sentido de que, sendo frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de bens on-line, ainda que não tenha ocorrido o exaurimento das tentativas. 2.
Não tendo o devedor sido localizado desde 2017, reputo estar presente a circunstância autorizadora do arresto executivo na modalidade on-line, com o escopo de garantir a execução. 3.
A citação por edital é admitida nas hipóteses elencadas no artigo 256, do Código de Processo Civil. 4.
O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para que haja deferimento da citação por edital na hipótese do inciso II – ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando –, é necessária, além de tentativas de citação infrutíferas, a requisição pelo juízo de informações sobre o endereço da parte requerida, junto a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. 5.
Trata-se exatamente da hipótese dos autos: inúmeras foram as tentativas de citação, aos mais diversos endereços, desde o ano de 2017, as quais restaram infrutíferas.
Além disso, o próprio Juízo buscou, em mais de uma oportunidade, informações a respeito de endereços do executado nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que também não se revelou exitoso. 6.
Recurso provido. (TJES, Apl.
Civ. nº 5001594-62.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Conv.
Luiz Guilherme Risso, 3ª C.C, j. 19.3.2023) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉUS NÃO LOCALIZADOS.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS INÚMERAS TENTATIVAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As tentativas de localização do demandado restaram infrutíferas, autorizando a citação por edital, nos termos do art. 256, II, e § 3º, do CPC. 2.
Foram várias as tentativas de localização dos apelantes, todas infrutíferas, não sendo estes localizados mesmo após mais de 10 (dez) tentativas de localização por oficial de justiça. 3.
Na certidão de fl. 73-V há informação de que a Senhora Estela teria se mudado para Vitória e o Senhor Jocimar estaria morando em Guarapari, já na certidão de fls. 82-V foi informado que a Senhora Estela estaria morando em Vila Velha, situação que denota que as partes estão em local incerto e não sabido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apl.
Civ. nº 0014221-68.2014.8.08.0011, Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª C.C, j. 26.7.2023) (destaquei).
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital.
Mérito.
A quaestio iuris posta em discussão cinge-se à obrigação da parte demandada em pagar o montante de R$ 20.138,65 (vinte mil cento e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Segundo a dicção do artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp 1.025.377/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 4.8.2009).
A prova documental produzida, composta pelo instrumento de abertura de conta-corrente empresarial firmado entre as partes (fls. 23/28) e pelos extratos bancários da conta corrente nº 57000-1 da agência 1895 (fls. 29/37), demonstra não apenas o vínculo jurídico entre as partes, mas também a evolução do saldo devedor e os valores dos cheques compensados sem provisão de fundos.
Tais documentos, em seu conjunto, constituem prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória, conforme exigido pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, uma vez que permitem a identificação precisa da origem, natureza e valor do débito, em consonância com a tese autoral.
No que se refere às alegações defensivas, a parte ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral ao que tange a cobrança do débito (CPC, art. 373, inc.
II), eis que apenas sustenta sua defesa por negativa geral, prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do artigo 341 do CPC, na condição de curadora especial.
Importante ressaltar que, diante da oportunidade processual de produzir outras provas mais robustas e esclarecedoras, a parte ré/embargante deu-se por satisfeita, não requerendo qualquer meio probatório adicional que pudesse auxiliar na comprovação de suas alegações, deixando de desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, inc.
II).
Não havendo nos autos qualquer outra prova ou alegação capaz de infirmar o crédito em questão, há que se acolher o pleito autoral.
Registra-se que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual positiva e líquida com termo certo para pagamento, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397), na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado segue abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp nº 1.333.791/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe. 30.3.2015.) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1575946/DF, 3ª T., Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17.5.2016, DJe. 6.6.2016). (destaquei).
Dispositivo.
Ante o expendido, rejeito os embargos monitórios ofertados pela ré/embargante, ao tempo em que constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora (CPC, art. 702, § 8º) no valor de R$ 20.138,65 (vinte mil cento e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), devendo incidir correção monetária (INPC-IBGE) e juros de mora (1% a.m.) (base contratual), a partir de 9 de outubro de 2015, data em que os valores já encontravam-se atualizados.
Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Por força da sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e da verba advocatícia de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2.º).
Por fim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré, vez que não está assistida pela Defensoria Pública na condição de hipossuficiente, pois o referido órgão público exerce o múnus legal de curador especial.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 15 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
19/05/2025 11:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:21
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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24/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:14
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/07/2023 02:16
Decorrido prazo de GREEN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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