TJES - 5015543-38.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5015543-38.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO FABIO DE JESUS ROQUE REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO DE CARVALHO LIMA DO NASCIMENTO - ES41453 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por GERALDO FABIO DE JESUS ROQUE (parte assistida por advogado particular) em face de MERCADOPAGO, por meio da qual alega ser titular de conta administrada pela requerida e no dia 28 de abril de 2025 a ré teria promovido o bloqueio da conta, sem qualquer justificativa ou comunicação formal, impedindo-o de promover a retirada dos valores em conta, conduta que entende ilícita, motivo pelo qual postula obrigação de fazer consistente no desbloqueio da conta e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 68492152), dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade da produção de prova oral, sem oposição das partes, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que a demandada apresentou contestação escrita (id. 71470387).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, acolhe-se parcialmente a preliminar de ausência de interesse processual, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação ao pedido de obrigação de fazer (desbloqueio da conta), porquanto incontroversa a liberação do saldo em conta após doze dias do bloqueio – fato confirmado em réplica (id. 71891885) –, remanescendo o interesse apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais, senão veja-se.
RÉPLICA - ‘‘(…) O réu afirma que os valores foram posteriormente liberados, o que tornaria o pedido prejudicado.
De fato, houve a liberação do saldo apenas cerca de 12 dias após o bloqueio, já no curso da ação comprovando que o problema foi a falha na prestação de serviço.
Durante esse período, o Autor permaneceu totalmente desassistido e privado de seu único recurso financeiro, sendo obrigado a buscar ajuda de terceiros para adquirir medicamentos e em consultas médicas.
Assim, o dano moral já estava consumado no momento da privação, e a posterior liberação não afasta a responsabilidade civil da ré (…)’’
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, extrai-se da contestação a tese de ausência de ato ilícito indenizável praticado, ao alegar ter agido no exercício regular do direito em promover inicialmente a suspensão e, posteriormente, o encerramento unilateral da conta do autor, que teria descumprido os termos e condições contratuais, em especial o comportamento nocivo de utilização de duas contas supostamente diferentes, representando simultaneamente o vendedor e o comprador, ou duas pessoas diferentes operando contas distintas, de sorte que a pretensão deduzida deveria ser julgada improcedente.
Com efeito, em que pese os argumentos deduzidos pelo autor, embora não se desconheça a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, uma vez que as relações privadas devem respeitar os princípios constitucionais, em especial o princípio do contraditório e ampla defesa, consoante entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 201.819), no caso dos autos, a requerida comprovou que notificou o autor acerca do motivo da suspensão da conta, dada a suspeita de fraude na utilização da plataforma, em contrariedade aos termos de uso, de sorte que o autor foi cientificado da restrição.
A propósito, importante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em reconhecer a possibilidade do bloqueio unilateral motivado, por parte da operadora da plataforma, em razão do descumprimento dos termos de uso, dispensada a notificação prévia, inexistindo ato ilícito na conduta perpetrada pela ré, pois como a relação jurídica é orientada pela Lei Geral de Proteção de Dados, cabe ao usuário o direito de exercer o contraditório postergado, na forma do artigo 12 da LGPD, o que ocorreu in casu.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
DESCREDENCIAMENTO PERFIL.
MOTORISTA APLICATIVO.
DECISÃO AUTOMATIZADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3.
Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial.
Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5.
Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. 6.
A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. 7.
O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 8.
Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. 9.
Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. 10.
Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11.
Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil.
Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12.
Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo.
Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil.
Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Assim, diante da demonstração do uso irregular do perfil administrado pela requerida, por parte do autor, inexiste ato ilícito decorrente do encerramento da conta virtual, reconhecendo-se que a ré agiu no exercício regular do direito em inicialmente bloquear a conta e, posteriormente, excluí-la, de sorte que se julga improcedente a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, julga-se extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, CPC, em relação ao pedido de obrigação de desbloquear a conta virtual e,
por outro lado, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 11 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: GERALDO FABIO DE JESUS ROQUE Endereço: Rua Vitória, 222, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-508 Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 -
12/07/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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12/07/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido de GERALDO FABIO DE JESUS ROQUE - CPF: *87.***.*21-43 (REQUERENTE).
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5015543-38.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO FABIO DE JESUS ROQUE REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO DE CARVALHO LIMA DO NASCIMENTO - ES41453 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar RÉPLICA a contestação de id nº 71470387, no prazo de 05 dias.
SERRA-ES, 27 de junho de 2025.
CELSO FUNDAO DE FARIA Diretor de Secretaria -
27/06/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2025 03:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5015543-38.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO FABIO DE JESUS ROQUE Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO DE CARVALHO LIMA DO NASCIMENTO - ES41453 REQUERIDO: MERCADOPAGO DECISÃO Indefere-se a tutela de urgência, primeiro porque a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON ou mesmo perante o BACEN.
Por outro lado, o pedido (desbloqueio da conta, sobretudo do valor vinculado a ela) é de satisfativo, além do que não há comprovação de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório.
A propósito, em sentença, se for o caso, se poderá voltar a apreciar o pedido de tutela provisória.
No ensejo, considerando que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até 15 (quinze) dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até 05 (cinco) dias (com apoio do Setor de Atermação, local onde se deu a propositura da ação), com posterior conclusão para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Intima-se a parte autora e cita-se a ré.
Serra/ES, 11 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050914512755900000060811482 2.
CNH-e.pdf Documento de Identificação 25050914512779200000060811499 1.
Procuracao - Geraldo-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050914512795900000060811485 3.
Comprovante de residência Geraldo Documento de comprovação 25050914512820600000060811489 4.
Declaracao de hipossuficiencia - Geraldo-Manifesto Documento de comprovação 25050914512843000000060811495 5.
Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência Documento de comprovação 25050914512861300000060812316 6.
Serviço ao cliente 28.04.2025 Documento de comprovação 25050914512888700000060812320 7.
Serviço ao cliente 28.04.2025 Documento de comprovação 25050914512910600000060812321 8.
Serviço ao cliente 29.04.2025 Documento de comprovação 25050914512927200000060812324 9.
Consulta 06.05.2024 Documento de comprovação 25050914512948500000060812327 10.
Conta bloqueada 08.05.2025 Documento de comprovação 25050914512972400000060812328 11.
Conta Caixa Documento de comprovação 25050914512988700000060812330 12. emprestimo Documento de comprovação 25050914513003200000060812331 13.
Tentativa de transferência Documento de comprovação 25050914513027900000060812333 14.
Receita médica Documento de comprovação 25050914513041800000060812334 15.
Processo do INSS_ Documento de comprovação 25050914513071900000060812337 16.
Resposta evasivas Documento de comprovação 25050914513130400000060812338 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051118230889100000060864172 SERRA, 11/05/2025 Requerente: Nome: GERALDO FABIO DE JESUS ROQUE Endereço: Rua Vitória, 222, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-508 Requerido(a): Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, -, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 -
16/05/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 18:30
Audiência Una cancelada para 16/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/05/2025 18:29
Expedição de Comunicação via correios.
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11/05/2025 18:29
Expedição de Comunicação via correios.
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11/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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11/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
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11/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:54
Audiência Una designada para 16/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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