TJES - 0007143-98.2006.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOADIR FERREIRA DELPUPO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DELPUPO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA DELPUPO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RUAN SOUZA DELPUPO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIMAR FERREIRA DELPUPO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ISMILDA FERREIRA DELPUPO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RUBIA SOUZA DELPUPO em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:53
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
09/06/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0007143-98.2006.8.08.0012 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: ROSSANA MARIA DEL PUPO ROCHA, JOSE ANTONIO DA ROCHA PINTO, RUBIA SOUZA DELPUPO, RUAN SOUZA DELPUPO REQUERIDO: JULIMAR FERREIRA DELPUPO, ISMILDA FERREIRA DELPUPO, ANGELA MARIA FERREIRA DELPUPO, JULIO CESAR FERREIRA DELPUPO, JOADIR FERREIRA DELPUPO Advogados do(a) REQUERENTE: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES6739, MILA VALLADO FRAGA - ES17211 Advogado do(a) REQUERIDO: ADILSON DE ASSIS DA SILVA - ES11192 DECISÃO Considerando o estágio atual da lide divisória, em que se controvertem aspectos cruciais atinentes à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, e tendo em vista os elementos probatórios já coligidos aos autos, torna-se imperioso revisitar a possibilidade de composição amigável entre as partes, em prol da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Conforme se depreende dos autos, a instrução processual abarcou a produção de prova pericial contábil (fls. 143 a 151) e de avaliação do imóvel (fls. 283 a 334), as quais, não obstante as impugnações apresentadas, foram devidamente homologadas por este Juízo (fls. 83 e 86), após a prestação dos esclarecimentos necessários pelos expertos (fls. 220 a 223 e 363 a 367).
Registre-se que o pleito de produção de prova testemunhal pela parte Requerida restou precluso por decisão proferida em 29 de setembro de 2010 (fls. 18), em audiência de instrução e julgamento, por não ter sido requerido no momento oportuno.
Não obstante o encerramento da fase instrutória e a homologação dos laudos periciais, percebe-se a persistência de divergências entre as partes, conforme reiteradas manifestações nos autos, inclusive com a interposição de Agravo Retido contra a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas.
Outrossim, constata-se que foram realizadas tentativas de conciliação em momentos anteriores do processo, as quais, contudo, não lograram êxito.
Diante deste panorama, em que a prova pericial técnica já foi produzida e considerada válida por este Juízo, e considerando que o objeto da presente ação de divisão visa à extinção do condomínio sobre os bens mencionados na inicial, revela-se prudente e oportuno exhortar as partes a uma derradeira tentativa de autocomposição.
Para tanto, propõe-se que as partes, em um prazo razoável, reavaliem suas posições à luz dos laudos periciais homologados, os quais forneceram elementos técnicos para a justa partilha dos bens.
A insistência em teses que não encontram respaldo na prova técnica regularmente produzida e validada pelo Juízo pode onerar ainda mais o processo, protraindo a solução definitiva da lide.
Em derradeira análise, a busca por um acordo, ainda que represente concessões mútuas, afigura-se como a via mais eficaz para o equacionamento do litígio, evitando-se, assim, a prolação de uma sentença que, inevitavelmente, não atenderá integralmente aos anseios de ambas as partes.
Destarte, este Juízo se coloca à disposição para, caso as partes manifestem interesse, designar nova audiência de conciliação, ou para auxiliar na mediação de um possível acordo extrajudicial, sempre com o objetivo de promover a justa e célere resolução do presente conflito. É cediço que em casos como o presente, que frequentemente carregam consigo não apenas discussões patrimoniais, mas também laços familiares e históricos, a conciliação se apresenta como um meio privilegiado de resolução de conflitos.
Através do diálogo aberto e da concessão mútua, as partes têm a oportunidade de construir uma solução que atenda aos seus reais interesses, de forma mais satisfatória e duradoura do que uma decisão judicial imposta.
A resolução consensual permite evitar o prolongamento do litígio, que, como bem demonstra o longo trâmite da presente ação, pode desgastar ainda mais as relações familiares e gerar custos emocionais e financeiros significativos.
Ademais, um acordo construído pelas próprias partes tende a ser cumprido de forma mais espontânea e efetiva, prevenindo futuras disputas sobre o mesmo objeto.
Desta forma, forte no princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, insculpido no artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, incito as partes a envidarem derradeiros esforços para a composição amigável da presente demanda.
Por outro lado, verifico que, conforme decisões anteriores, que a fase de instrução processual foi declarada encerrada, tendo sido indeferido o pedido de produção de prova testemunhal do Requerido.
Houve, inclusive, interposição de Agravo Retido contra esta decisão, o qual foi mantido.
Diante do exposto e considerando que não há outras provas a serem produzidas nos autos, caso as partes não alcancem uma solução consensual no prazo abaixo assinalado, deverão manifestar expressamente seu interesse na realialização de audiencia de conciliatória ou pelo julgamento da lide, apresentando, querendo, suas alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo Autor.
Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Cariacica/ES, data da assinatura digital.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 11:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MILA VALLADO FRAGA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:05
Processo Inspecionado
-
26/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:00
Decorrido prazo de JULIMAR FERREIRA DELPUPO em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:45
Publicado Intimação - Diário em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:33
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2006
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005977-15.2025.8.08.0000
Divani Goncalves Soares
Spe - Construtora SA Cavalcante - Es Xiv...
Advogado: Rubens Campana Tristao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 11:58
Processo nº 0001193-03.2011.8.08.0055
Daniel Moura Lidoino
Teiasat Servicos e Informatica LTDA
Advogado: Josue Degenario do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2012 00:00
Processo nº 5006376-44.2025.8.08.0000
Jorge da Silva Martins
Estado do Espirito Santo
Advogado: Maria Amelia Barbara Bastos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 20:54
Processo nº 5000474-07.2021.8.08.0015
Banco do Brasil
Alex Leandro Medeiros da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2021 09:45
Processo nº 5002444-73.2025.8.08.0024
Sofia do Prado Riva
Societe Air France
Advogado: Grazziani Frinhani Riva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 10:09