TJES - 5007037-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ELSON FRANCISCO SANTOS - CPF: *01.***.*04-76 (PACIENTE).
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELSON FRANCISCO SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:54
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de ELSON FRANCISCO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5007037-23.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELSON FRANCISCO SANTOS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES14589 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELSON FRANCISCO SANTOS, em face de suposto ato coator do Juízo da 3ª Vara Criminal de São Mateus/ES nos autos nº 5006526-15.2024.8.08.0047.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a ocorrência de constrangimento ilegal deriva-se no indeferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, cuja continuação fora designada para os dias 14 e 15 de maio de 2025, em razão de possuir julgamento perante o Tribunal do Júri da 3ª Vara Criminal da Serra/ES, referente aos autos nº 0025423-23.2017.8.08.0048, agendado para o dia 15/05/2025.
Aduz ser o único patrono constituído com responsabilidade efetiva em ambos os feitos e que a manutenção da audiência em São Mateus na data conflitante cercearia o direito de defesa do Paciente, que se veria privado de ser assistido por advogado de sua confiança.
Pugna, assim, pela concessão de medida liminar para suspender a realização do ato designado para o dia 15 de maio de 2025 na Comarca de São Mateus, com a consequente redesignação.
A liminar foi indeferida (ID 13569147).
Parecer na Douta Procuradoria de Justiça ao ID 13695516, pela prejudicialidade do pedido. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando o processo de referência (vide ID 68880088), constata-se que a Audiência de Instrução e Julgamento, ao qual o presente remédio constitucional pretendia o adiamento, ocorreu no dia 14/05/2025.
Na ocasião, o Juízo de Primeiro Grau redesignou a continuação do ato para o dia 05/06/2025 às 08h30min “para que haja tempo hábil para as diligências correlatas, o que também atende ao requerimento da douta Defesa dos acusados Edson e Josielia em razão do nobre advogado ter júri designado para a data de amanhã, 15/05/2025, na 3ª Vara Criminal da Serra”.
Tendo em vista que o objeto do presente remédio constitucional recaia no adiamento da audiência em continuação anteriormente agendada para o dia 15/05/2025, o que de fato ocorreu, resta prejudicada a análise do mérito deste writ.
Portanto, deve incidir o art. 74, XI do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: Art. 74 – Compete ao Relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; Assim, diante da perda do objeto deste Habeas Corpus, e não havendo matéria de ordem pública a ser apreciada, julgo PREJUDICADO o pedido.
Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 20 de maio de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
20/05/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:44
Prejudicado o recurso
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20/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5007037-23.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELSON FRANCISCO SANTOS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES14589 DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELSON FRANCISCO SANTOS, em face de suposto ato coator do Juízo da 3ª Vara Criminal de São Mateus/ES nos autos nº 5006526-15.2024.8.08.0047.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a ocorrência de constrangimento ilegal deriva-se no indeferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, cuja continuação fora designada para os dias 14 e 15 de maio de 2025, em razão de possuir julgamento perante o Tribunal do Júri da 3ª Vara Criminal da Serra/ES, referente aos autos nº 0025423-23.2017.8.08.0048, agendado para o dia 15/05/2025.
Aduz ser o único patrono constituído com responsabilidade efetiva em ambos os feitos e que a manutenção da audiência em São Mateus na data conflitante cercearia o direito de defesa do Paciente, que se veria privado de ser assistido por advogado de sua confiança.
Pugna, assim, pela concessão de medida liminar para suspender a realização do ato designado para o dia 15 de maio de 2025 na Comarca de São Mateus, com a consequente redesignação. É o relatório.
Passo a decidir.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cessação do constrangimento ilegal demanda a intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Na hipótese vertente, após detida análise dos elementos coligidos aos autos, não antevejo, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida de urgência.
Explico.
No caso em apreço, observa-se que a audiência de instrução e julgamento na Ação Penal nº 5006526-15.2024.8.08.0047, perante o Juízo da Comarca de São Mateus, foi designada para iniciar-se em 14 de maio de 2025, com previsão de continuação para o dia 15 de maio de 2025, se necessário A referida programação, por si só, não impede a participação do impetrante no primeiro dia do ato processual (14 de maio), sendo a continuação para o dia 15 de maio uma eventualidade futura e incerta, dependente do desenrolar dos trabalhos no primeiro dia e da efetiva necessidade de sua extensão.
Ademais, os atos instrutórios na Ação Penal nº 5006526-15.2024.8.08.0047 foram designados em 25 de março de 2025 (ID 13558551).
Conforme se extrai dos autos, o impetrante já possuía ciência inequívoca da audiência nos autos nº 0025423-23.2017.8.08.0048 (agendada em 28 de janeiro de 2025, conforme fl. 03 – ID 13558552) quando da nova designação.
Não obstante, o pleito visando à redesignação da audiência na ação penal originária apenas foi apresentado em 24 de abril de 2025, ou seja, decorrido quase um mês da ciência do suposto conflito de agendas.
Ato contínuo, o Juízo de origem, ao rechaçar o pedido inicial de adiamento (ID 13558549), ressaltou a existência de outros causídicos habilitados para representar o réu Wesley Dias Meireles nos autos nº 0025423-23.2017.8.08.0048, o que, em tese, , permitiria a assistência do acusado por outro profissional na audiência supostamente conflitante, o que afastaria o alegado prejuízo à defesa.
Posteriormente a essa primeira negativa, em 05 de maio de 2025 (fl. 12 – ID 13558552), o impetrante protocolou reiteração do pedido de redesignação.
Nesta oportunidade, juntou instrumento de revogação, firmado pelo mandante, dos poderes conferidos aos demais patronos para atuarem no processo nº 0025423-23.2017.8.08.0048, documentos estes datados do mesmo dia (05 de maio de 2025).
Diante dessa nova informação, a autoridade judicial de origem, em sua segunda decisão de indeferimento (fls. 18/19 – ID 13558552), pontuou que a revogação ocorreu “faltando cerca de uma semana para o ato processual”, após o primeiro indeferimento, o que levou o magistrado a inferir um “intuito defensivo em protelar o julgamento do feito” (ID 13558549), vislumbrando uma tentativa de criar artificialmente um óbice intransponível.
Nessa perspectiva, o princípio da confiança no Juiz da causa confere especial relevo à apreciação do magistrado de primeiro grau sobre a viabilidade da redesignação.
Sua proximidade com os fatos, as partes e o material probatório o qualifica de maneira singular para discernir eventuais manobras processuais que atentem contra a lealdade e ao princípio da razoável duração do processo Outrossim, ressalte-se que a organização da agenda profissional é ônus que compete ao advogado, não podendo ser utilizada como justificativa irrestrita para sucessivos adiamentos de atos processuais, mormente quando a situação de conflito é comunicada tardiamente ou, ainda, aparentemente provocada pela própria parte.
Cumpre salientar, ainda, que a Ação Penal nº 5006526-15.2024.8.08.0047, na qual o paciente figura como réu preso, reveste-se de acentuada relevância e complexidade, envolvendo pluralidade de réus e testemunhas, o que, por certo, demanda um planejamento rigoroso da pauta de audiências.
Adicionalmente, não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter o impetrante diligenciado para obter o adiamento da audiência nos autos nº 0025423-23.2017.8.08.0048, feito no qual seu constituinte, Wesley Dias Meireles, responde em liberdade.
A deliberação de buscar o adiamento justamente do ato referente ao processo com réu preso, que possui prioridade legal de tramitação, lança dúvidas sobre a plausibilidade jurídica do pleito contido neste writ.
Conclui-se, pois, pela inexistência de ilegalidade manifesta na decisão ora combatida.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a constatação sumária de um constrangimento ilegal flagrante, o que não se afigura no presente caso.
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência ao impetrante.
Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, eis os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, os quais permitem que eventuais manifestações baseiem-se em informações absolutamente atualizadas.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Vitória/ES, 13 de maio de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
16/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:16
Não Concedida a Medida Liminar ELSON FRANCISCO SANTOS - CPF: *01.***.*04-76 (PACIENTE).
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13/05/2025 13:34
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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13/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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